TRF6 - 1001900-06.2020.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 08:35
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Ambiental - Para: Dano Ambiental
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20/11/2024 08:30
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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29/10/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA DE JESUS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 10:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 10:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/03/2024 20:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:40
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLUCIO ALVES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:09
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:09
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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27/09/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 11:03
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:02
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 22:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 00:16
Juntado(a) - Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:16
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:09
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 16:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 16:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 16:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 17:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/11/2022 16:08
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:44
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:44
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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22/06/2022 09:42
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:42
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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16/06/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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15/06/2022 09:44
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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14/06/2022 16:05
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 17:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:48
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1001900-06.2020.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA e JOAQUINA DE ARAÚJO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, objetivando: (a) a condenação dos réus a retirarem toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na área de preservação permanente (APP) descrita na petição inicial e a recompor a cobertura florestal da referida área; (b) a condenação dos réus no pagamento de indenização pelo dano ambiental (dano patrimonial) verificado na APP, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes; (c) a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente do tempo em que a coletividade ficou inviabilizada de desfrutar do meio ambiente equilibrado em razão dos danos ambientais narrados, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes.
Asseverou o MPF, em apertada síntese, que os réus seriam responsáveis por danos ambientais decorrentes da ocupação e intervenção antrópica em APP e em área de inundação relacionadas ao imóvel descrito na petição inicial (“Fazenda Rio Serra”), situado às margens da Barragem Bico da Pedra, no município de Porteirinha/MG, decorrendo dessa conjuntura, de acordo com o regramento constitucional e legal pretensamente aplicável, as obrigações acima discriminadas.
A petição inicial foi instruída com os autos do Inquérito Civil Público nº 1.22.025.000115/2017-50.
Foi declarado impedimento por esta magistrada e determinada a remessa dos autos ao substituto (id. 278925906).
Em seguida foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando aos réus que se abstivessem de realizar, ou continuar realizando, plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções no imóvel objeto da lide (id. 279817399).
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), apesar de intimada (id. 286603389), não manifestou interesse em intervir.
Os réus foram citados por oficial de justiça (id. 386457386), mas não apresentaram contestação.
Instado a especificar provas, o MPF pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 440905384).
Foi proferida decisão afastando a anterior declaração de impedimento, decretando a revelia dos réus, saneando o processo e invertendo o ônus da prova (id. 592571363).
Os réus, intimados por meio de publicação oficial em diário eletrônico, quedaram-se inertes (id. 605706889).
Em petição superveniente, a CODEVASF deu-se por ciente das decisões proferidas e manifestou e seu interesse em integrar a lide (id. 718138952).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido da CODEASF, nada a prover na medida em que aduzido genericamente o intuito de integrar a lide, sem a especificação do interesse jurídico tampouco da condição em que pretende intervir.
De resto, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual, constando-se que as partes não requereram a dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
Da APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dispõe Lei Maior, ainda, no § 1º, inciso III, do aludido dispositivo, que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Neste caminho, a Lei nº 12.651/2012, assim como sua antecessora, a Lei nº 4.771/1965, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
Especificamente em relação às APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, impende fazer breve histórico acerca de sua disciplina normativa, com supedâneo nas lições doutrinárias de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à MedProv 571, de 25 de maio de 2012. 1ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, PP. 426/427).
A redação originária do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.771/1965 estabeleceu que eram consideradas APPs as florestas e demais formas de vegetação nativa ao redor dos reservatórios d’água artificiais, sem, entretanto, dispor sobre a extensão da área em que a vegetação deveria ser protegida, fato esse que não impedia a eficácia da norma, que era de aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer regulamentação a limitar a extensão da APP.
Nesse ponto, asseveram os doutrinadores acima referenciados: Note-se que o aludido dispositivo estabelecia, antes da redação dada pela Med.
Prov. 2.166-67/2001, a proteção específica da vegetação existente no entorno dos reservatórios artificiais.
Assim, tal proteção não recaía sobre a área como um todo, mas sim sobre a vegetação ali existente.
Em outras palavras, caso houvesse vegetação no entorno do reservatório, essa deveria ser preservada, e, caso não houvesse, tal obrigação não se impunha.
Com a edição da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos termos de seu art. 18, as APPs estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 passaram a ser denominadas reservas ou estações ecológicas.
Porém, a lei em questão também não fixou a extensão das APPs no entorno dos reservatórios artificiais.
Posteriormente, regulamentando a Lei nº 6.938/1981, o Decreto nº 89.336/1984, em seu art. 4º, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer as normas e os critérios para o uso dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas.
Nessa ordem, o CONAMA editou a Resolução nº 4/1985, dispondo, em seu art. 3º, alínea “b”, inciso I, que as reservas ecológicas ao redor dos reservatórios d’água artificiais, constituídas das florestas e demais formas de vegetação nativa, estendiam-se por uma faixa fixada desde o nível mais alto do reservatório medido horizontalmente, faixa essa de 30 (trinta) metros para os reservatórios situados em área urbana e 100 (cem) metros para os situados em área rural, exceto no caso dos corpos d’água com até 20 (vinte) hectares, cuja faixa marginal seria de 50 (cinquenta) metros.
No caso específico de represas hidrelétricas, tal faixa era de 100 (cem) metros.
Na sequência, a Lei nº 9.985/200, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), em seu art. 60 revogou expressamente o art. 18 da Lei nº 6.938/1981 e, via de consequência, ab-rogou a Resolução nº 04/1985 do CONAMA.
Ressalte-se que a Lei nº 9.985/2000 não revogou o art. 2º da Lei nº 4.771/1965, ou seja, não extinguiu as APPs, mas apenas revogou a nomenclatura e a disciplina que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei nº 6.938/1981.
A primeira lei acima citada (Lei nº 9.985/2000) realmente instituiu novas categorias de áreas especialmente protegidas, com disciplina própria, atribuindo-lhes aquela nomenclatura, como é o caso das estações ecológicas (art. 8º, inciso I), mas não suprimiu integralmente o regime protetivo anterior.
Trata-se, portanto, de interpretação do art. 60 da Lei nº 9.985/2000 conforme a Constituição, considerando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e a proibição do retrocesso ecológico, não se admitindo que as APPs fossem simplesmente suprimidas, em todo território nacional, em vulneração ao disposto no art. 225 da Lei Maior, haja vista sua imprescindível função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nessa linha, a revogação do art. 18 da Lei nº 6.938/1981 fez retornar a situação anterior à sua edição, “de modo que as reservas ecológicas voltaram a ser vegetação de preservação permanente; e, mais uma vez, abriu-se lacuna sobre a definição da largura da área ao redor dos reservatórios d’água artificiais onde deveria ser protegida a vegetação considerada de Preservação Permanente”, consoante a doutrina acima mencionada.
Porém, com o advento da Medida Provisória nº 2166-67, com vigência a partir de 25/08/2001, que implementou alterações na Lei nº 4.771/1965, o art. 2º deste diploma legal, nos moldes das sobreditas lições doutrinárias: (...) passou a considerar não só a vegetação, mas a área no entorno dos reservatórios como sendo de preservação permanente, possuindo ela vegetação ou não.
Além disso, foi inserido o § 6º no art. 4º, dispondo que “na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama”. (...) O CONAMA, então, editou a Resolução nº 302/2002, fixando, em seu art. 3º, que as APPs no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas deveria ser de 30 (trinta) metros e, para os localizados em áreas rurais, de 100 (cem) metros, com medição, em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal, que corresponde à cota máxima normal de operação do reservatório, nos temos do art. 2º, IV, da mencionada Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, comumente conhecida como “Novo Código Florestal”, a APP foi definida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso III).
Pelo Novo Código Florestal, a APP no entorno dos reservatórios artificiais passou a ser a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, inciso III, dispensada a APP no caso de reservatórios artificiais não decorrentes de barramento ou represamento (§ 1º), sendo que, para implantação de novos reservatórios, o art. 5º do referido diploma legal assim prescreve: Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Porém, a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 62, visando a delimitar as APPs no entorno dos reservatórios artificiais registrados ou construídos em período anterior à Medida Provisória nº 2166-67/2001, estabeleceu: Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Outra regra de transição foi prevista no art. 61-A, in verbis: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas contidas no art. 4º, inciso III, no art. 5º, caput, e §§ 2º e 3º, no art. 61-A e no art. 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF e ADI 4.937/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 28/2/2018).
Considerando o histórico da disciplina legal, sobreleva apontar que, em se tratando de sucessão de leis ambientais (em sentido amplo) no tempo, o princípio tempus regit actum deve ser observado.
Entretanto, as inovações normativas voltadas à proteção do meio ambiente, ainda que veiculem limitações ao exercício de direitos sobre o bem, devem ser respeitadas, não cabendo invocar direito adquirido para que atividades lesivas ao meio ambiente continuem a ser realizadas, porquanto, conforme jurisprudência pátria consolidada, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o atinente ao exercício dos direitos de propriedade.
Nesse sentido: A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.
O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos (REsp 1.381.191/SP, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016) Neste caminho, o possuidor ou o proprietário estão sujeitos a inovações legislativas que imponham limitações administrativas que recaiam sobre o bem, sem que haja direito à indenização, eis que se trata de intervenção estatal na propriedade privada imposta a todos de forma geral e abstrata (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 134).
Outro ponto a ser observado é que o decurso de longo tempo em que atividades poluidoras foram exercidas não faz surgir o direito à manutenção de tais atividades, porquanto o fato não revoga norma.
Ademais, esse entendimento implicaria premiação do poluidor, em violação ao princípio do poluidor-pagador.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento contido no enunciado da Súmula nº 613, in verbis: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 8º do Novo Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas naquele diploma normativo em rol taxativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 1.782.692/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe de 05/11/2019).
No presente caso, os réus não contestaram a alegação de que são ocupantes da área descrita pelo MPF, identificada como “Fazenda Rio Serra”, situada às margens da Barragem Bico da Pedra, no município de Porteirinha/MG, sendo tal informação corroborada pelos elementos de informação colhidos no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.22.025.000115/2017-50, dos quais destaco o Boletim de Ocorrência nº M7352-2013-0000531 (id. 276869872, págs. 04/06) e o Laudo Técnico nº 891/2020, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA) do MPF (id. 276869890, págs. 11/17), que goza de presunção de veracidade por ter sido expedido por órgão público.
O último documento acima assinalado aponta que “a construção do sr.
Oscalino Alves de Oliveira e da sra.
Joaquina de Araújo de Oliveira dista cerca de 20 metros internamente a cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra e, de acordo com a Lei nº 12.651/2012 esse edifício está na APP do reservatório” (grifo no original).
Anda segundo o laudo técnico em epígrafe, a Barragem Bico da Pedra foi construída em 1979 com finalidade de abastecimento humano, sendo-lhe aplicável, por conseguinte, a regra contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. À míngua de contraprova fornecida pelos réus, que não apresentaram contestação e em relação aos quais foi invertido o ônus da prova, não vislumbro razão para que sejam afastados os marcos espaciais levados em conta no laudo do MPF para delimitação da cota maximorum e da APP, que também foram respaldados pelos dados da Agência Nacional de Águas, segundo consta do documento. É fato incontroverso nos autos, pois, que o nível máximo de operação do reservatório é aquele estabelecido quando a água começa a transpor o vertedouro, ou seja, na cota correspondente a 553 (quinhentos e cinquenta e três) metros.
Por todas essas razões, reputo adequadas as informações consignadas no Laudo Técnico nº 891/2020, coligido pelo MPF. É induvidoso, nessa toada, que na APP do imóvel ocupado pelos réus, definida com base no art. 62 do Novo Código Florestal, subsistem intervenções inadequadas, consistentes, ao menos, na construção de um “barracão abandonado”, o que inquestionavelmente levou à supressão da vegetação nativa e ao impedimento da sua regeneração natural. 2.2.
Da responsabilidade civil pelo dano ambiental O § 3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, consagrando o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que se beneficia de atividade nociva ao meio ambiente tem o dever de reparar o dano causado.
Nesta senda, o art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/81 estabelece, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”.
Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, assentada na teoria do risco integral, de modo que, para a sua configuração, devem estar presentes o ato imputável ao agente, o dano e o nexo causal, sendo que “a adoção da teoria do risco integral traz como consequências principais a facilitar o dever ressarcitório: (a) a prescindibilidade de investigação de culpa; (b) a irrelevância da licitude da atividade; e (c) a inaplicabilidade de excludentes de causalidade” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 434-435).
A esse respeito, o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 preceitua que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Nessa linha, o Colendo STJ fixou o entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema nº 707), de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (REsp 1.374.284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014, DJe de 05/09/2014).
No que diz respeito à imputação da responsabilidade civil pelo dano ambiental, a obrigação de reparação é imposta a todas as pessoas que lhe deram causa, cuidando-se de obrigação solidária, ex vi do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, decorrendo da amplitude do conceito legal de poluidor, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Tratando-se de obrigação solidária, é facultativa a formação de litisconsórcio, visto que o autor da demanda pode escolher de quem vai exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio STJ: A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os coobrigados solidariamente à indenização.
A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo. (AgRg no AREsp 224.572/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013) Ademais, ostenta natureza propter rem a obrigação de reparação do dano ambiental, de modo que ela é imputada ao proprietário do imóvel em que verificada a degradação ambiental, ainda que não tenha concorrido, diretamente, para sua ocorrência.
Sobre o tema, veja-se o teor da Súmula nº 623 do STJ, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
A respeito do tema, o § 2º do art. 2º do Novo Código Florestal preceitua: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Ainda nessa direção, dispõe o art. 7º do aludido diploma legal: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Quanto aos danos ambientais, estes podem ter efeito direto ou indireto, “na medida em que lesam direta ou primariamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário que a todos pertence (= macrobem) e indireta ou secundariamente bens jurídicos pessoais (= microbem)” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 324).
Os danos ambientais também podem ser coletivos ou individuais, devendo ser ressaltado que, segundo o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados “ao meio ambiente e a terceiros”.
Ainda de acordo com a lição de Édis Milaré (op. cit., pp. 326-327), os danos coletivos, como se extrai do art. 81, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.078/1990, são aqueles que afetam interesses difusos e coletivos strictu sensu, sendo que (i) interesses ou direitos difusos são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, e (ii) interesses ou direitos coletivos strictu sensu são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, conforme definição legal.
O dano individual pode decorrer do dano ambiental coletivo, lesando interesses de pessoas determinadas ou determináveis, e, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum”, é cabível a tutela coletiva, ex vi do art. 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/1990.
Como já exposto anteriormente, foram verificadas, dentro da APP, intervenções antrópicas ilícitas no imóvel objeto da lide.
Considerando que os réus incontroversamente ostentam a condição ocupantes do imóvel objeto da lide e que foram apuradas intervenções inadequadas na APP, sem que eles tenham apresentado contraprova de que agiram em plena conformidade com a legislação ambiental, e tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, devem reparar os danos ocorridos, independentemente do momento em que perpetradas as intervenções.
Nesse ponto, registro que, em matéria de reparação dos danos ambientais, prepondera o princípio da reparação in integrum, de modo que, a teor da Súmula nº 629 do STJ, “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. 2.3.
Do dano ambiental patrimonial A respeito do dano ambiental patrimonial, veja-se a seguinte lição doutrinária (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 329): O dano ambiental patrimonial ou material é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, seja na concepção de “macrobem” (de interesse da coletividade) ou de “microbem” (de interesse de pessoas certas e individualizáveis), como claramente enunciado no art. 14, § 1º, da Lei 6938/81, relacionando-se à sua possível restituição ao “status quo ante”, compensação ou indenização.
A noção de dano ambiental patrimonial difuso se aproxima do conceito legal de poluição contido no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.938/1981, que preceitua que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (c) afetem desfavoravelmente a biota; (d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A reparação do dano patrimonial ambiental difuso pode se dar de duas formas, a saber, a restauração in natura e a indenização pecuniária.
A restauração in natura diz respeito ao restabelecimento do status quo ante, buscando-se a recuperação do bem ambiental degradado para que ele retome sua capacidade funcional dentro de seu sistema ecológico, permitindo o seu adequado aproveitamento humano em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Essa medida é possibilitada pela concessão da tutela específica, com a imposição de obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.078/1990 e do art. 497 do CPC.
Caso não seja possível a restauração no próprio local do dano (restauração in situ), “abre-se ensejo à compensação por equivalente ecológico, isto é, pela substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, em área de influência, de preferência direta (restauração ‘ex situ’), em ordem a não se conformar apenas com o sucedâneo da indenização pecuniária” (op. cit., p. 334).
A compensação ambiental, como forma de restauração in natura, corresponde a providências que asseguram a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos moldes dos dispositivos mencionados acima.
Por sua vez, a indenização pecuniária caracteriza-se como meio indireto de reparação dos danos ambientais, podendo ser fixada de forma cumulativa, ainda que seja possível ou suficiente a restauração in natura.
A esse respeito, o STJ já decidiu que “a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado” (REsp 1.269.494/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013).
Inclusive, essa é a orientação que se extrai da Súmula nº 629 da Corte Superior (transcrita em linhas anteriores).
No caso em exame, o MPF requer a condenação dos réus a retirarem toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção presente na APP e a recompor a cobertura florestal nas áreas em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: (i) apresentar plano de recuperação da área degradada (PRAD), com cronograma de execução elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente; (ii) caso seja necessário, modificar o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, executando-se o projeto na forma do cronograma aprovado; (iii) executar o PRAD, conforme cronograma.
As medidas requeridas pelo Parquet são adequadas para a restauração in natura, eis que apurada área construída na APP, bastando a retirada das construções, benfeitorias e plantações incompatíveis com a flora local, bem como imposição das obrigações de restauração, conforme PRAD a ser apresentado.
Reitero que se mostra irrelevante na espécie o estado em que os réus receberam o imóvel.
Independentemente de terem passado a ocupá-lo já com intervenções inapropriadas na APP, a obrigação de recuperar a área ostenta natureza propter rem.
De igual modo, deve ser acolhido o pedido de indenização pecuniária por dano patrimonial, posto que: (...) a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). (REsp 1.180.078/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010) Vale ressaltar que, embora seja possível cumular as obrigações de fazer, não fazer e indenizar, “a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada” (AgInt no REsp 1.538.727/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018).
In casu, considerando a inexistência de elementos suficientes para a fixação de plano de indenização pelos danos patrimoniais provocados pelos réus, decorrentes da intervenção irregular em APP, e tendo em vista que o estabelecimento do quantum indenizatório depende da efetividade da recuperação do bem lesado, impõe-se o arbitramento dos valores na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
A verba indenizatória, a ser oportunamente apurada e quantificada, deverá observar a destinação prevista no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
Em âmbito federal, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ao qual deverá ser revertida a indenização, foi disciplinado pela Lei nº 9.008/1995. 2.4.
Das verbas sucumbenciais Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública” (AgRg no AREsp 434.851/MG, Relatora Ministra Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, julgado em 05/03/2015).
Portanto, no caso de sucumbência da parte autora na ação civil pública, aplica-se a regra especial contida no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ao passo que, sucumbente a parte ré, devem ser observadas as regras gerais contidas no CPC, a teor do art. 19 da Lei nº 7.347/1985.
Contudo, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a Corte Superior assim se posiciona: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 895.530/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe de 18/12/2009) Tal entendimento se restringe às hipóteses em que o Parquet é o autor da ação civil pública, considerando-se, notadamente, a vedação constitucional de recebimento de honorários pelos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal).
Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA e JOAQUINA DE ARAÚJO DE OLIVEIRA às seguintes obrigações: (a) RETIRAR toda e qualquer obra ou construção no imóvel objeto da lide que se encontre na área de preservação permanente (APP) da Barragem Bico da Pedra, no município de Porteirinha/MG, área essa que corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como na área de desapropriação no interior do reservatório, devendo, ainda, demarcar e isolar a APP. (b) IMPLANTAR sistema de tratamento de efluentes domésticos e RECOMPOR a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: i) apresentar plano de recuperação da área degradada (PRAD), com cronograma de execução com prazo máximo de 1 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente, devendo o PRAD ser submetido ao órgão ambiental em até 4 (quatro) meses, com comprovação nos autos; ii) caso seja necessário, modificar o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, devendo a modificação ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) meses após notificado para tanto, com comprovação nos autos; iii) executar o PRAD, conforme cronograma, devendo a execução ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação pelo órgão ambiental competente. (c) NÃO REALIZAR plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções na APP inserida no imóvel, ficando embargada, ainda, qualquer intervenção que esteja sendo ali realizada, devendo se abster de lançar entulhos e esgoto provenientes da ocupação da área da Barragem do Bico da Pedra.
Nesse ponto, confirmo a tutela de urgência concedida. (d) INDENIZAR pecuniariamente os danos patrimoniais oriundos da intervenção irregular na APP, cujo montante será oportunamente arbitrado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, destinando-se a verba indenizatória ao Fundo de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347/1985 e a Lei nº 9.008/1995.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas em relação à parte autora, nos termos do art. 18 da Lei nº 7347/1985.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intimem-se os réus para que cumpram a presente sentença, observando-se a necessidade de intimação pessoal, caso não tenham patrono nos autos (Súmula nº 410 do STJ), ou por meio de seu advogado constituído (AgInt nos EAREsp 586.393/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial julgado em 03/06/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
21/03/2022 12:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 12:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 12:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 12:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 22:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
17/09/2021 08:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 03:10
Juntado(a) - Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 03:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 14:09
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 13:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 1001900-06.2020.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA e JOAQUINA DE ARAÚJO DE OLIVEIRA, aduzindo que os réus seriam responsáveis por danos ambientais, com supressão de vegetação e outras intervenções em área de preservação permanente (APP), verificados no imóvel por eles ocupado, localizado no entorno da barragem Bico da Pedra, município de Porteirinha/MG (“Fazenda Rio da Serra”).
A despeito de citados pessoalmente (id. 386457386), os réus não apresentaram contestação.
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), apesar de intimada (id. 286603389), não manifestou interesse em intervir na lide. É a síntese do necessário.
Inicialmente, cumpre registrar que embora tenha sido declarado impedimento por esta magistrada em virtude da atuação pretérita do cônjuge na condição de Procurador da República, a Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, instada a se manifestar sobre a manutenção – ou não – do sobredito impedimento após a remoção do cônjuge, definiu, por meio da Decisão nº 11676224 (cópia anexa), que “não existe mais o motivo que gerou o impedimento, de sorte que a juíza federal Ana Carolina Campos Aguiar deverá exercer a jurisdição sobre os processos nos quais se declarou impedida, salvo se houver outro motivo que caracterize a suspeição ou o impedimento, segundo as normas processuais”.
Novamente provocado, o aludido órgão manteve o entendimento acima exposto no que diz respeito aos processos de natureza cível, consoante se depreende da Decisão nº 11734971 (cópia anexa).
Nessa linha, seguindo a orientação firmada pela Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, passo à análise do caso.
Feitos esses registros, determino o descadastramento da CODEVASF por não ter manifestado interesse em integrar a lide.
Decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), pois, não obstante regularmente citados, deixaram de apresentar contestação no prazo legal.
Inexistem outras questões preliminares a serem enfrentadas neste momento e o feito encontra-se em ordem, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade processual, pelo que passo a fixar os pontos controvertidos da lide.
As questões (jurídicas e fáticas) a serem consideradas para a solução da lide são as seguintes: a) a definição da legislação aplicável ao caso: se deve ser observada a Lei nº 4.771/65, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.166/01 (c/c a Resolução CONAMA nº 4/85, ou a Resolução CONAMA nº 302/2002), ou a Lei nº 12.651/12, ou, ainda, eventual legislação estadual, questão essa que envolve, ainda, o enfrentamento dos seguintes pontos: i) a revogação, ou não, do art. 2º da Lei nº 4.771/65 c/c art. 18 da Lei nº 6.938/81 pela Lei nº 9.985/00; ii) a (in)constitucionalidade dos arts. 61-A e 62 da Lei nº 12.651/12; b) a (in)correção da medição da cota máxima normal de inundação, bem como da cota máxima maximorum, da represa Bico da Pedra realizada pela CODEVASF e, via de consequência, da área de preservação permanente; c) a localização do imóvel e das construções e benfeitorias realizadas pelos réus, se dentro ou fora da APP e da linha da cota máxima de inundação; d) os danos ambientais alegadamente causados em razão da intervenção nas referidas áreas, bem como a extensão dos danos.
No que diz respeito ao regramento legal aplicável, deve ser destacado que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas dispostas no arts. 61-A e 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgados em 28/2/2018), cuidando-se de orientação que deverá ser observada para o adequado e oportuno julgamento da lide.
Por outro lado, em se tratando de responsabilidade objetiva por suposto dano ambiental, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”, conclusão extraída “a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
Consolidando o entendimento acima explicitado, o STJ editou o enunciado sumular nº 618, com o seguinte teor: “A inversão do ônus da prova aplica–se às ações de degradação ambiental”.
No caso, há verossimilhança nas alegações iniciais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, se considerados os elementos informativos contidos no Inquérito Civil Público e, notadamente, no Laudo Técnico nº 891/2020, elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPA) do MPF (id. 276869890, páginas 11/13).
Assim, INVERTO o ônus da prova, a fim de imputar aos réus o ônus de produzir a contraprova dos fatos alegados pelo MPF apontados nos itens “b”, “c” e “d” supra.
A princípio, seria o caso de julgamento do feito com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a revelia dos réus e a ausência de manifestação das partes de interesse quanto à dilação probatória.
Contudo, diante da inversão do ônus da prova, afigura-se adequada a intimação dos réus para que tomem ciência da presente decisão, cumprindo-se as exigências constantes do art. 10 e do art. 373, § 1º, parte final, do CPC.
Intimem-se o MPF, a CODEVASF e os réus para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sendo oportunizado aos réus que se desincumbam do ônus probatório que lhes foi atribuído.
Decorrido o prazo, conclusos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra. -
23/08/2021 16:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 16:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 16:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 16:12
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 16:11
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
14/05/2021 15:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
04/03/2021 21:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PORTEIRINHA CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS em 03/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 14:35
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
15/02/2021 14:35
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
09/02/2021 11:16
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 03:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUINA DE ARAUJO OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 21:22
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 21:16
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 10:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de OSCALINO ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
-
25/11/2020 15:55
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 15:55
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
25/11/2020 15:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
23/11/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
20/11/2020 12:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:23
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 22:17
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
10/09/2020 22:17
Juntado(a) - Parecer
-
09/09/2020 13:03
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 12:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
-
08/09/2020 15:18
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
08/09/2020 15:18
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
01/09/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
29/08/2020 19:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:51
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/08/2020 19:51
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
10/08/2020 19:50
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/08/2020 19:50
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
28/07/2020 15:45
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
28/07/2020 15:45
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
27/07/2020 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/07/2020 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/07/2020 15:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 15:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 15:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 15:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 15:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 19:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2020 11:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/07/2020 19:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
15/07/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/07/2020 14:32
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
-
14/07/2020 14:32
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/07/2020 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 14:00
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 14:00
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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