TRF1 - 1000868-93.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/09/2022 14:37
Juntada de Informação
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20/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 14:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
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03/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 04:26
Decorrido prazo de DIOGO PAQUIER DE MORAES em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de MARIANNE CARVALHO GARCIA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:10
Juntada de manifestação
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29/11/2021 17:08
Juntada de contrarrazões
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15/11/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 06:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCOS IVAN SILVA em 18/02/2021 23:59.
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02/03/2021 20:54
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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02/03/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIANNE CARVALHO GARCIA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:32
Decorrido prazo de STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:32
Decorrido prazo de DIOGO PAQUIER DE MORAES em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 18:06
Juntada de apelação
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18/02/2021 21:56
Juntada de manifestação
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08/02/2021 17:58
Juntada de recurso em sentido estrito
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08/02/2021 17:56
Juntada de recurso em sentido estrito
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000868-93.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO SENTENÇA - I - O Ministério Público Federal aditou denúncia previamente oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33 c/c artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a petição inicial acusatória: O denunciado, no dia 30 de setembro de 2019, de forma livre e consciente, adquiriu e importou 87 kg (oitenta e sete quilos) da planta Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, fracionados em 120 (cento e vinte) tabletes, na Cidade de Pedro Juann Caballero, no Paraguai, os quais foram homiziados na lataria do Jeep Compass Longitude, Placa QUG-3287, para serem transportados até o Estado do Pará.
No intuito de transportar o entorpecente do Paraguai para o Estado do Pará, o investigado, no dia 30/9/2019, alugou um veículo na Localiza Rent a Car, em Campo Grande/MS, no nome de sua mãe.
Ato contínuo, dirigiu-se à Cidade de Pedro Juan Caballero para buscar a mercadoria.
O atravessador se encontrou com o acusado no Shopping China, ocasião em recebeu o automóvel locado para o acondicionamento da droga em um compartimento disfarçado.
Após a acomodação dos tabletes de maconha, o indiciado retornou para Campo Grande/MS e, no dia seguinte, 1º/10/2019, iniciou a viagem para a entrega da encomenda espúria.
Contudo, no dia 3/10/2019, em fiscalização de rotina levada a efeito no Posto Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Guaraí/TO, em razão do odor suspeito que exalava do veículo, os policiais encontraram a droga armazenada nas portas do vetor.
O laudo pericial laboratorial definitivo1 confirmou que a mercadoria apreendida contém o princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol), censurado pela Portaria n.º 344 de 12 de maio de 1998.
Instado a prestar esclarecimentos, o acusado permaneceu silente, mas no curso da instrução processual, perante o juízo estadual, confessou a aquisição da droga no Paraguai, fato que ensejou o deslocamento da competência para a esfera federal.
Destarte, Antônio César Jesuíno, no dia 30 de setembro de 2019, agindo de forma livre e consciente, adquiriu e importou 87 kg (oitenta e sete quilos) de Cannabis Sativa Linneu oriundos do Paraguai, incorrendo, assim, no tipo previsto do artigo 33 c/c 40 da Lei n.º 11.343/06. (...) A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas (ID. 198235846).
A peça acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 19.03.2020 (ID. 201134363).
Devidamente citado (ID. 207976439), o acusado, atuando em causa própria, ofereceu resposta à acusação, oportunidade em requereu a assistência da Defensoria Pública da União, sob o argumento de que: (i) sua condição atual de encarcerado o impede de promover com amplitude sua defesa; (ii) não está exercendo atividade remunerada, tem 3 (três) filhos em idade escolar, que dependem do mesmo recurso; e, (iii) não consegue arcar com honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e familiar.
Ainda em razão da situação financeira, requereu que seu interrogatório fosse realizado mediante videoconferência com a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Não trouxe em sua defesa questões preliminares, deixou para enfrentar o mérito durante a instrução processual e arrolou testemunhas (ID. 213171348).
Foi mantido o recebimento da denúncia, deferidas as provas postuladas pelas partes e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 213374361).
Durante a instrução foi ouvida a testemunha comum BARDO PEREIRA ALVES (ID. 306239863), bem como as testemunhas arroladas pela defesa OSMAR DE SOUSA e KARIN KARLA MALAGOLINI (ID. 306239863).
Na mesma audiência, o réu ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências complementares.
Em 19.08.2020, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID. 307301870).
Após redução da fiança (ID. 308463419) e efetivo pagamento (ID. 309828874), o denunciado foi posto em liberdade (ID. 310361365).
Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, por entender suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas (ID. 313286380).
Em seus memoriais, ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO, atuando em causa própria, sustentou que não há provas suficientes para a condenação, pois foi colhido o depoimento de apenas um Policial Rodoviário Federal.
Argumentou, ainda, a ausência de elemento subjetivo a justificar a condenação.
Desse modo, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da redução prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a detração da pena pelo período que ficou provisoriamente preso, a imposição de regime de pena menos severo e o direito de apelar em liberdade.
Por fim, pleiteou a restituição dos bens apreendidos e a suspensão da cobrança das despesas judiciais, em razão da gratuidade de justiça (ID. 319231388).
Ao final, em 21.01.2021, o denunciado informou que está se recuperando, após contrair a doença COVID-19 (ID. 422375356).
Com o fim da instrução, vieram-me os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento e decido. - II - Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível porque a conduta atribuída assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação. - III- Imputa-se ao réu ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com a majorante do art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, que possuem as seguintes descrições típicas: Tráfico de drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; O delito do art. 33 da Lei 11.343/06, que em grande medida corresponde ao crime do art. 12 da Lei 6.368/76, consubstancia crime de conduta múltipla, ou de conteúdo variado, que se consuma mediante a prática de qualquer um de seus verbos, de sorte que, pela própria estrutura do tipo, a tentativa é dificilmente observada.
Não raro, eventos que poderiam, em tese, configurar a tentativa, são absorvidos por outras condutas já consumadas, uma vez que, exempli gratia, quem importa ou exporta, não raro também transporta a substância entorpecente, realizando sua guarda ou mantendo-a em depósito, ou ainda trazendo-a consigo para, posteriormente, dar-lhe destinação final.
De toda sorte, a efetiva comercialização da droga (STJ, REsp. 220.011, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJE. 17.06.02), a habitualidade na prática das condutas delitivas (STJ, REsp. 763.213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJE. 27.02.07), ou ainda, a posse direta dos bens são irrelevantes para a consumação da espécie delitiva.
Tratando-se de norma penal em branco heterogênea, o objeto do crime, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, poderá ser descrito por outra norma de mesma natureza, ou por atos administrativos infralegais editados pelo Poder Executivo.
Nesse sentido, para fins penais, somente se considera substância entorpecente de uso proscrito no país, aquelas arroladas pelo Anexo I da Portaria ANVISA nº 344, de 12 de maio de 1998, editada pelo Ministério da Saúde, e atualizada sucessivamente, para a inclusão de novos princípios ativos.
No delito em apreço, o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Trata-se, porém, de delito de perigo abstrato, que prescinde, para sua consumação, da efetiva comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado.
Por fim, somente incumbe à Justiça Federal processar e julgar delitos de tráfico marcados pela transnacionalidade, o que determina, por consequência, a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.
Feitos estes esclarecimentos preliminares, narra a denúncia que “no dia 30 de setembro de 2019, de forma livre e consciente, ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO adquiriu e importou 87 kg (oitenta e sete quilos) da planta Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como maconha, fracionados em 120 (cento e vinte) tabletes, na Cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, os quais foram homiziados na lataria do Jeep Compass Longitude, Placa QUG-3287, para serem transportados até o Estado do Pará”.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelos seguintes elementos: a) Auto de Prisão em Flagrante n. 8826/2019 (ID. 43343911); b) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 43343911); c) Laudo Pericial n. 5.719/2019 (ID. 313241392, p. 01/04); d) depoimento das testemunhas BARDO PEREIRA ALVES (ID. 313241378) e DANIEL RODRIGUES SETUBAL colhidos durante o inquérito policial (ID. 43343911); e) depoimento da testemunha BARDO PEREIRA ALVES colhido em Juízo (ID. 306239863); f) termo de declarações do acusado ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO prestadas à Polícia Federal (ID. 170260878, p. 89/90); e f) interrogatório do acusado ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO colhido em Juízo (ID. 306239863).
Consta nos autos que, em 30.09.2019, ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO foi preso em flagrante após ordem de parada dada por Policiais Rodoviários Federais lotados no Posto Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Guaraí/TO.
Após entrevista inicial com os patrulheiros, o denunciado narrou a eles que, por ser advogado atuante na área criminal, estaria indo de Campo Grande/MS para o Estado do Pará visitar alguns clientes.
Contudo, diante de incoerências percebidas em suas respostas, os agentes policiais resolveram realizar uma vistoria no veículo, conforme as declarações de BARDO PEREIRA ALVES prestadas após a prisão em flagrante (ID. 313241378) e confirmadas em Juízo (ID.
V): QUE se recorda dos fatos; QUE estavam em fiscalização ordinária o depoente, o SETUBAL e o JORGE, eram três na equipe; QUE na fiscalização ordinária são parados carros aleatórios; QUE o carro JEEP COMPASS, com placas de Belo Horizonte, normalmente possuem características padrão de locadoras; QUE carros de Belo Horizonte rodando aqui são geralmente de locadoras; QUE abordaram, estava sozinho o condutor; QUE era um senhor; QUE conversaram com ele, desceu do carro, respondeu todas as perguntas sem problemas e apresentou a documentação solicitada do veículo e habilitação; QUE ele falou que vinha do Mato Grosso do Sul, que era advogado e que estava indo atender clientes no Pará; QUE falou que era um cliente acusado de homicídio; QUE o depoente questionou a viagem, porque de uma distância dessas, pois estava fazendo a viagem em 02 (dois) dias e estava no Tocantins, de carro, com aluguel de um carro caro, em torno de R$ 800,00 a R$ 900,00 a diária; QUE questionou o porquê de não ir de avião; QUE ele titubeou, as respostas não estavam muito adequadas, então resolveram vistoriar o carro; QUE o carro de locadora estava com um estepe que não era do JEEP COMPASS, mas sim de uma camionete HILUX ou S10; QUE levantou uma suspeita; QUE estava bastante pesado; QUE resolveram revistar o veículo, momento que perceberam que as portas estavam bastante pesadas; QUE questionaram se o carro era blindado; QUE realmente não era blindado e começaram a sentir um odor característico da maconha; QUE resolveram abrir uma das laterais e viram pacotes lá dentro que aparentemente era de entorpecentes; QUE resolveram abrir todo o veículo e localizaram 87 quilos de maconha em tabletes; QUE chegaram a tentar abaixar os vidros, porque as portas estavam muito pesadas; QUE os vidros desceram parcialmente e depois não subiram mais; QUE ficaram presos nos pacotes de entorpecentes; QUE qualquer um perceberia que os vidros não descem, que o estepe nem cabe no compartimento e está ocupando a área do porta malas; QUE a tampa estava para cima; QUE havia cheiro de maconha; QUE é impossível alguém alugar um carro nessas condições e falar que não percebeu; QUE o acusado negou os fatos, falou que foi enganado e não sabia da situação; QUE deram voz de prisão para ele; QUE solicitaram a presença da representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Guaraí/TO; QUE ela compareceu e ele não deu muito assunto para ela; QUE o acusado não quis falar com qualquer pessoa; QUE o flagranteado e os entorpecentes foram encaminhados à Polícia Civil de Guaraí/TO; [...] QUE a entrevista com o acusado levou os policiais a abrir o carro; [...] QUE ele atendeu perfeitamente os comandos, apresentou a documentação e só apresentou a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil após ter sido solicitada, pois ele se identificou como advogado; QUE foi uma abordagem de rotina.
No mesmo sentido, o relato da testemunha DANIEL RODRIGUES SETUBAL, também colhido na fase inquisitorial (ID. 313241384).
Os testemunhos dos dois servidores públicos federais são coesos entre si, não apresentando qualquer divergência, principalmente no que se refere às razões que motivaram a busca no veículo.
Conforme visto, ao questionarem o acusado, este teria titubeado ao responder as razões de ter optado por ir dirigindo, em lugar de comprar passagens aéreas.
Ao decidirem vistoriar o carro, perceberam que as portas do veículo estavam extremamente pesadas, tendo indagado ao réu se o veículo era blindado.
Por fim, o veículo rodava com estepe de maior amplitude, próprio de caminhonetes, o que reforçou as suspeitas já observadas.
Finalmente, foi narrado pelos policiais que o interior do veículo possuía um odor característico de maconha, o que ratificou a necessidade das buscas.
Segundo se observa, algumas circunstâncias chamaram a atenção dos policiais, entre elas, o defeito aparente apresentado pelos vidros do automóvel, que apesar de aparentar ser novo (ano/modelo 2019/2019), não desciam por completo.
Além desta circunstância, foi percebido um odor característico de maconha, sendo certo que o automóvel também estava bastante pesado, além de transitar com um pneu estepe que não era o próprio do modelo.
Realizada a desmontagem dos painéis das portas, foram encontrados tabletes de entorpecentes que somaram 87 (oitenta e sete) quilos de Cannabis Sativa Linneu.
Embora apenas um dos policiais tenha testemunhado em Juízo, não se pode desconsiderar o depoimento do outro prestado à autoridade policial, ainda mais quando imune a dúvidas e questionamentos, pois não há qualquer evento que ateste a intenção dos agentes policiais em prejudicar o acusado.
As demais testemunhas ouvidas prestaram apenas declarações abonatórias.
Em continuação, o Laudo Pericial definitivo de nº. 5719/2019 (ID. 313241392, p. 01/04) concluiu que “a amostra de substância vegetal classificada nos exames físicos e selecionada para o exame químico trata-se de Cannabis Sativa (maconha), por ter sido DETECTADO o princípio ativo THC (tetrahidrocanabinol) e por apresentar suas características físicas próprias, conforme apresentado no item 4 (Exames)”.
Assim, é fato incontroverso a apreensão e a natureza do estupefaciente, de modo que ficou devidamente comprovada a materialidade delitiva.
A autoria, por seu turno, também é inconteste, apesar de ter sido alegada pelo acusado a ausência de conhecimento acerca da existência do entorpecente, de modo a caracterizar o elemento subjetivo da conduta exigido para a formação de um juízo condenatório.
Embora não haja dúvidas quanto à atribuição da conduta ao réu, consta dos autos que o acusado, supostamente, não teria conhecimento da droga que estava acondicionada no veículo.
Analisando o feito, observa-se que a defesa do acusado pode ser dividida em dois momentos distintos durante a instrução processual.
No primeiro, materializado no termo de declarações do acusado ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO prestadas à Polícia Federal (ID. 170260878, p. 89/90), para além de confessar a prática delitiva, o denunciado elucidou a conjuntura envolvida no transporte dos entorpecentes da República do Paraguai, especificamente, da cidade de Pedro Juan Caballero, até o local da apreensão, no Posto Operacional da Polícia Rodoviária Federal em Guaraí/TO.
Na oportunidade, disse o réu: QUE foi cientificado as suas garantias constitucionais e do seu direito de permanecer em silêncio, e espontaneamente na presença de seu advogado, respondeu, QUE estava precisando de dinheiro e uma pessoa procurou o declarante para fazer um transporte de maconha do Paraguai para o Estado do Pará, que para tanto o declarante deveria locar um veículo; QUE dia 30/09/2019 locou um veículo na locadora localiza na cidade de Campo Grande, com a intenção de ir a cidade do Paraguay, Pedro Juan Caballero; QUE o veículo foi locado em nome de sua mãe; QUE foi até a cidade de Pedro Juan Caballero, estacionou o veículo no Shopping China; QUE veio uma pessoa ao shopping e pegou o veículo levando para algum lugar para colocar a maconha em compartimento escondido; QUE esta pessoa demorou umas 6 horas para acondicionar a droga no veículo; QUE o declarante desconhecia o local onde a droga foi escondida; QUE o declarante retornou para Campo Grande no dia 01/10/2019 e no dia seguinte iniciou viagem para o Pará; QUE no dia 03/10/2019, na cidade de Guaraí/TO, foi abordado pela PRF, sendo encontrado a droga nas portas do veículo; QUE foi flagrado (...) melhor e conversando com seu advogado resolveu falar.
Essa versão inicial vai ao encontro da prova produzida no processo, já que os indícios colhidos, notadamente, as circunstâncias em que o veículo foi diligenciado, corroboram a convicção de que o acusado não apenas detinha plena ciência do transporte que realizava, como também aderiu à prática delitiva, sendo inimaginável que ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO não tivesse percebido as imperfeições do automóvel.
Outrossim, toda a atuação da defesa direcionou-se a comprovar os fatos confessados, desde a produção de diligência para comprovar a transnacionalidade do delito (ID. 170260878, p. 83/95), até mesmo as manifestações posteriores, produzidas, inclusive, de próprio punho pelo acusado (ID. 170260878, p. 104/170260885, p. 01).
Contudo, de forma surpreendente, ANTÔNIO CÉSAR alterou por completo a exposição dos fatos, passando a advogar que desconhecia a presença de drogas no interior das portas do veículo JEEP/COMPASS alugado, bem como que foi ludibriado por uma terceira pessoa não identificada, cliente seu de feitos anteriores, que o teria levado a acreditar que estaria transportando a quantia de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em espécie para o Estado do Pará.
Ainda segundo a nova explicação, o suposto cliente teria adquirido a quantia após a venda de um imóvel, oferecendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o acusado transportá-la, pois o tal sujeito não queria que sua própria esposa soubesse da transação, em razão de conflitos judiciais pretéritos.
Nas palavras do acusado (ID. 306239863), em versão apresentada apenas em juízo: QUE não tinha conhecimento da droga no veículo; QUE o carro era alugado; QUE iria ao Pará atender clientes; QUE alugou um carro em Campo Grande/MS e se deslocava até o Pará; QUE alugou um carro em seu nome; QUE o seu cartão estava estourado, então alugou em nome da sua mãe; QUE foi a Ponta Porã; QUE alugou o carro em uma segunda-feira, provavelmente dia 30; QUE mora em Campo Grande/MS; QUE locou o carro em Campo Grande; QUE foi a Ponta Porã na terça-feira; QUE tinha uns meses antes tinha sido contratado por uma pessoa que estava preso por violar a Lei Maria da Penha; QUE não conhecia a pessoa, mas foi indicado; QUE conseguiu liberar a pessoa da cadeia; QUE ele saiu e foi ao escritório, pois tinha algumas coisas dele no escritório; QUE essa pessoa disse que precisava levar um dinheiro a Castanhal e perguntou se o depoente não poderia levar; QUE o depoente tinha clientes no Pará, pois costumava fazer audiência de Tribunais do Júri; QUE tinha um Júri para fazer; QUE foi a Ponta Porã visitar um cliente de um Júri realizado em setembro; QUE encontrou com ele em Ponta Porã para pegar o dinheiro e colocar no carro; QUE também encontrou com o cliente que foi visitar; QUE entregou o carro para ele no Shopping China; QUE voltou para o Fórum e para o presídio e foi resolver as coisas que deveria resolver; QUE no final da tarde, no começo da noite, ele devolveu o carro; QUE entregou o carro porque ele iria colocar o dinheiro; QUE tinha outras coisas para fazer e não poderia acompanhar; QUE ele iria esconder o dinheiro no carro; QUE acreditou que seria apenas dinheiro; QUE entregou o carro para ele esconder dinheiro no carro, mas não sabia que iria esconder drogas; QUE avisou que não iria se responsabilizar pelo dinheiro; QUE não tinha cheiro de maconha no carro; QUE o carro não estava pesado; QUE sabia que entregou o carro para ele esconder dinheiro; QUE como ele tinha brigado com a mulher e estava com medida protetiva, ele iria embora; QUE ele disse que tinha vendido uma propriedade e estava recebendo esse dinheiro; QUE o comprador seria da fronteira e ele iria receber esse dinheiro por lá; QUE iria receber o depoente seria remunerado para levar o dinheiro; QUE a pessoa que enviou o dinheiro iria mudar para Castanhal; QUE ele iria arrumar processos para o requerente no Pará; QUE não sabe porque o dinheiro não poderia transitar pelo sistema bancário; QUE acredita que era mais pela questão de impostos, imposto de renda; QUE no dia que foi preso, o depoente não deu depoimento em Guaraí; QUE na parte da manhã, quando estava na delegacia, depois de se recuperar emocionalmente, o depoente falou com o delegado que queria fazer uma delação e entregar quem fez isso com ele; QUE o delegado em Guaraí o tirou, conversou com ele e o deu um termo de delação, explicando como seria; QUE nunca tinha feito uma delação, não sabia como funcionava; QUE o delegado o questionou de onde tinha saído e o depoente disse que foi de Ponta Porã; QUE então o delegado deduziu que a droga seria internacional; QUE o delegado disse que conversaria com a Polícia Federal, mas não deu em nada; QUE o depoente foi enviado para o presídio de Guaraí; QUE pediu para falar com a Polícia Federal, até que um delegado da Polícia Federal foi lá o ouvir; QUE falou que queria entregar a pessoa que o “ferrou”; QUE o delegado disse que iria pegar as declarações do depoente só para trazer o processo da Palmas para verificar a questão da competência; [...] QUE um advogado de Ponta Porã foi ao presídio ameaçar o depoente, um advogado que desconhecia; [...] QUE tentou negociar uma delação premiada com a Polícia Federal, mas foi desaconselhado e não pode realizar por falta de acompanhamento de um advogado, mesmo sendo advogado; QUE retornou posteriormente à Polícia Federal, acompanhado de um Defensor Público, mas desistiu de realizar a delação, considerando os prejuízo que poderiam ser causados à sua família; [...] QUE receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais); QUE a pessoa disse que seriam R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); QUE ele disse que não queria que a mulher soubesse do dinheiro, pois tinha problemas com ela e queria começar uma nova vida no Pará; [...] QUE a divisa entre Ponta Porã e Pedro Juan Caballero, no Paraguai, é seca, de apenas uma rua; QUE a sua família não recebeu ameaças, mas a sócia do depoente sofreu ameaça, por isso a arrolou como testemunha; QUE o advogado da OAB que o acompanhava ficou assustado quando o advogado de Ponta Porã foi visitá-lo no presídio; [...] QUE não quis se valer da condição de advogado para se imiscuir da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, tanto que apenas apresentou sua identidade funcional após ser solicitada pelo patrulheiro; QUE não faz parte de organização criminosa, pois exerce advocacia, possui uma casa de carne; [...] QUE não tem vínculo; QUE queria entregar a pessoa que o prejudicou, mas não pode fazer por causa da sua família.
Tal alegação, por evidente, carece de qualquer verossimilhança, não possuindo respaldo em quaisquer das provas produzidas nos autos, já que a defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, de apresentar uma explicação plausível para a apreensão de mais de oitenta quilos de maconha na posse do acusado.
Não há nos autos qualquer indicação de negociação envolvendo o transporte de valores, ou mesmo a revelação do nome do suposto responsável pela fantasiosa quantia.
Ademais, pelo que se observa, a desistência da delação aparenta ter sido motivada pela possibilidade de retaliação, embora tal circunstância seja alheia ao presente feito, como aventado marginalmente pelo acusado em seu interrogatório, fato que não é suficiente para afastar a materialidade e a autoria exaustivamente comprovadas, tendo em vista os indícios que se somam e concorrem para a afirmação acerca da existência do elemento subjetivo da conduta.
Nesse ponto, apenas a primeira versão apresentada ainda perante a autoridade policial é digna de fé, sendo verossímil que, de fato, ANTÔNIO JESUÍNO, motivado por dificuldades financeiras, aceitara a proposta para transportar maconha entre a cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero e o Estado do Pará.
Para tal conclusão, ressalte-se, sequer se faziam necessárias as alegações do acusado, já que, conforme exaustivamente apresentado durante a denúncia, o veículo apresentava sobrepeso, os vidros do automóvel não funcionavam adequadamente, e o estepe utilizado no automóvel era de outro veículo, sendo absolutamente inverossímil que, ao se preparar para uma viagem de mais de dois mil quilômetros, o acusado não tivesse, ao menos, checado a higidez do estepe do automóvel.
Para além de tal circunstância, como dito, as portas eram pesadas, o que conduziu os policiais a imaginarem que o veículo seria blindado.
Por fim, como se não bastasse, no interior do veículo estava presente um forte odor característico da cannabis sativa lineu, sendo a conclusão pela presença da consciência e vontade de transportar produto entorpecente, medida impositiva.
Por fim, como visto, sua ciência das substâncias que transportava também pode ser extraída das contradições apresentadas, e de seu evidente desconforto com a fiscalização ordinária realizada pela PRF, circunstância que, como visto, deu origem à vistoria realizada pelos patrulheiros, que acabaram descobrindo os entorpecentes escondidos na lataria do veículo.
Destarte, finda a instrução, torna-se evidente a partir dos elementos de convicção reunidos nos autos que o réu incorreu no crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, com a majorante do art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06, ao trazer consigo substância entorpecente conhecida como maconha, da República do Paraguai para o território nacional.
Por estas razões, infere-se com grande obviedade que sua condenação é medida que se impõe. - IV - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por consequência, CONDENO o réu ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, majorado pelo art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/06. - V - Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 68 e 59 do Código Penal Brasileiro e com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, segundo o qual é estatuído que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Nesse sentido, antes de iniciar a dosimetria propriamente dita, observo que, segundo entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, ao magistrado é facultado realizar a valoração do art. 42, tanto na primeira fase da dosimetria, quanto na terceira fase da dosimetria, observando-se sempre a vedação ao bis in idem.
Segundo a Egrégia Corte, “(...) o Pleno do STF, ao julgar os HCs 112.776 e 109.193, ambos da relatoria do Min.
Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa.
Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.
No presente caso, o Juiz de 1º grau, ao realizar a fixação da pena, levou em consideração a quantidade e a natureza da droga tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para elevar a pena do recorrente, o que é vedado nos termos da jurisprudência desta Corte.
Assim, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (ARE 666.334 RG/AM, DJe 06/05/2014 – trecho do voto do min.
Gilmar Mendes).
Atento a tal entendimento, postergo a análise da expressiva quantidade apreendida com o acusado para a terceira fase da dosimetria, ocasião em que será modulada a quantidade da redução.
Dito isso, no caso em apreço, entendo que a culpabilidade deve ser considerada negativamente, na medida em que, como visto, o acusado exercia a digna função da advocacia, tendo-a invocado como justificativa para tentar ocultar a prática delitiva.
Tal circunstância, em cotejo com a presunção de que, por esta razão, apresentava indiscutível ciência acerca da ilicitude das condutas praticadas, autorizam, segundo a jurisprudência predominante, o reconhecimento de sua maior reprovabilidade (STJ – AgRg no HC: 422740 RJ 2017/0281578-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018).
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, devendo ser considerada, portanto, neutra à espécie, em razão da ausência de elementos para sua valoração.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não foi suficientemente averiguada, o que impede que lhe seja desfavorável.
Os antecedentes do réu devem ser considerados favoráveis, ante a ausência de certidão de antecedentes criminais nos autos.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são normais à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, na medida em que a droga foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Não há agravantes a considerar.
Aplica-se, ao caso, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em razão do depoimento prestado à autoridade policial.
Assim, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, como já salientado, relembro que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de utilização da quantidade de droga, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, ante a vedação ao bis in idem (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014).
Por seu turno, tal posicionamento deve ser interpretado em conjunto com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual “é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes - sendo tal hipótese distinta da julgada, em repercussão geral, pela Suprema Corte no ARE 666.334/AM” (AgRg no HC 624.313/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Nesse sentido, ressalto que, a despeito da expressiva quantia transportada pelo acusado ANTONIO CÉSAR JESUÍNO, verifico que, durante a instrução não foram reunidos indícios suficientes de seu envolvimento com organizações criminosas, dos quais se pudesse inferir a habitualidade no transporte de entorpecentes.
Por esta razão, reconheço a aplicabilidade ao caso da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, segundo a qual "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (trecho suspenso pela Resolução Senado Federal n. 5, de 2012).
Dito isso, no caso vertente, conforme visto, o réu trazia consigo grande quantidade de droga (87 quilos), de substância conhecida como cannabis sativa lineu, fato que deve ser considerado negativamente, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (STJ – AgRg no AREsp: 645638 SP 2015/0013093-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018).
Por esta razão, minoro a pena em apenas 1/6, o que faço em consonância com a jurisprudência predominante acerca da matéria, já que, em casos análogos à espécie, tal procedimento fora reputado adequado e recomendável pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. “Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas – 366 porções de cocaína (495g), 724 porções de maconha (981,3g), mais 450 unidades de cocaína (173,9g) –, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1⁄6, o que não se mostra desproporcional.
Precedentes STJ e STF” (HC 396.447/SP, DJe 01/08/2017).
Em vista desta circunstância, reduzo a pena na terceira fase da dosimetria para o patamar de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa.
Por ter o réu buscado a droga em outro país, consoante as provas dos autos, aumento a pena em 1/3 (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), considerando que o acusado conseguiu adentrar mais de 2.000 (dois mil) quilômetros do território nacional com os entorpecentes, somente sendo apreendido na BR-153, rodovia que interliga Brasília/DF a Belém/PA, na altura da cidade de Guaraí/TO.
Desta forma, após a incidência da majorante decorrente da transnacionalidade, fixo a pena do acusado ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO no patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, de reclusão, além de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de novas causas de diminuição e aumento.
Não há informações exatas sobre a renda do sentenciado, que declarou ser advogado.
A aparente condição socioeconômica que ostenta justifica a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.
O acusado ficou preso cautelarmente durante 10 (dez) meses e 22 dias, devendo ser descontado tal período de sua pena imposta nesta sentença, com fundamento nos artigos 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Sobeja, portanto, a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, que deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
Em relação aos bens apreendidos descritos no Auto de Exibição e Apreensão de ID. 433343911, p. 09/10, a substância entorpecente apreendida (item n. 08) foi incinerada, conforme auto de ID. 313258852.
Ademais, o veículo e o CRVL (itens n. 04 e 06) pertencem a terceiro, o qual deverá ser oficiado para manifestar interesse em sua devolução.
Por sua vez, os valores apreendidos (item n. 01) servirão ao pagamento das custas e da multa (aplicação analógica do art. 336 do CPP).
Por fim, os demais itens (itens 02, 03, 05, 07 e 09), com exceção da quantia em dinheiro (item n. 01), devem ser restituídos ao acusado, pois não são instrumentos ou produtos do crime, ou mesmo coisa cuja posse seja ilícita (art. 91, II, do CP).
O condenado não preenche os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) ou para a suspensão condicional da pena(art. 77 do CP).
Não há dano a ser reparado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não existem motivos para a sua prisão cautelar. - VI - Oportunamente, deverá a Secretaria: (a) lançar o nome do réu no rol de culpados; (b) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; e, (d) providenciar a execução das penas restritivas de direitos; (e) oficiar à proprietária do veículo JEEP/COMPASS, placa QUG-3287, LOCALIZA RENT A CAR S.A., para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse na restituição do bem; (f) providenciar a execução da pena de multa, mediante a remessa dos documentos necessários para a Procuradoria da Fazenda Nacional, em atenção à nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei 13.964/19; (g) ao final, arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/02/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 14:11
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2021 14:38
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 16:02
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2020 08:52
Juntada de documentos diversos
-
22/09/2020 16:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:15
Decorrido prazo de DIOGO PAQUIER DE MORAES em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:15
Decorrido prazo de MARCOS IVAN SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:15
Decorrido prazo de MARIANNE CARVALHO GARCIA em 18/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 10:15
Juntada de documentos diversos
-
01/09/2020 10:58
Juntada de alegações/razões finais
-
31/08/2020 02:58
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
31/08/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 11:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/08/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2020 17:14
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2020 17:01
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 16:58
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2020 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/08/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 13:24
Expedição de Alvará.
-
21/08/2020 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 08:35
Juntada de documentos diversos
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20/08/2020 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 16:17
Outras Decisões
-
20/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:38
Juntada de outras peças
-
19/08/2020 17:20
Revogada a Prisão
-
19/08/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:28
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2020 17:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/08/2020 15:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
18/08/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:47
Juntada de Ata de audiência.
-
17/08/2020 16:31
Juntada de manifestação
-
17/08/2020 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:57
Juntada de procuração
-
13/08/2020 16:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO em 30/06/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR JESUÍNO em 16/07/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 17:00
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2020 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2020 12:53
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 08/08/2020 17:23:42.
-
07/08/2020 18:08
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/08/2020 15:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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07/08/2020 18:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/08/2020 15:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
07/08/2020 16:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2020 15:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
-
07/08/2020 15:20
Juntada de documentos diversos
-
07/08/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 13:53
Juntada de documentos diversos
-
07/08/2020 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 13:36
Juntada de documentos diversos
-
07/08/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:08
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 16:24
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2020 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 08:27
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2020 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:22
Juntada de Petição intercorrente
-
03/08/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2020 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 11:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:45
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:33
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 14:18
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 09:50
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 14:01
Publicado Intimação PRU em 01/07/2020.
-
01/07/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 17:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/06/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 18:56
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:04
Mandado devolvido cumprido
-
23/06/2020 13:04
Juntada de diligência
-
23/06/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:24
Juntada de manifestação
-
15/06/2020 03:38
Publicado Intimação Defensoria Pública em 15/06/2020.
-
13/06/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/06/2020 13:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 13:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/06/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:42
Juntada de Petição intercorrente
-
04/06/2020 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2020 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2020 15:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/06/2020 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 16:13
Outras Decisões
-
02/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2020 10:38
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 18:58
Juntada de manifestação
-
28/05/2020 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2020 07:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:10
Decorrido prazo de ANTNIO CESAR JESUINO em 13/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 18:37
Juntada de documentos diversos
-
14/04/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 09:26
Juntada de documentos diversos
-
14/04/2020 09:20
Juntada de documentos diversos
-
08/04/2020 14:39
Outras Decisões
-
08/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 17:09
Juntada de defesa prévia
-
26/03/2020 23:39
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2020 23:39
Juntada de diligência
-
24/03/2020 11:45
Outras Decisões
-
23/03/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2020 13:29
Juntada de manifestação
-
20/03/2020 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 23:02
Recebida a denúncia
-
18/03/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 15:22
Juntada de outras peças
-
13/03/2020 18:35
Juntada de aditamento à denúncia
-
09/03/2020 16:50
Juntada de documentos diversos
-
03/03/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:04
Juntada de Certidão.
-
02/03/2020 11:46
Juntada de documentos diversos
-
02/03/2020 11:42
Juntada de documentos diversos
-
28/02/2020 16:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
-
07/02/2020 12:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2020 12:20
Juntada de documentos diversos
-
07/02/2020 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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