TRF1 - 1004422-51.2020.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 18:55
Baixa Definitiva
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05/09/2022 18:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/05/2021 18:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 18:36
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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03/03/2021 02:14
Decorrido prazo de ANA FLAVIA JUNQUEIRA DUTRA em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 09:18
Decorrido prazo de Diretora de Gradução da Universidade José do Rosário Vellano - Unifenas em 22/02/2021 23:59.
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01/03/2021 03:20
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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01/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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05/02/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 15:02
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004422-51.2020.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FLAVIA JUNQUEIRA DUTRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICA REIS SILVA - MG120213 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETORA DE GRADUÇÃO DA UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO - UNIFENAS Advogado do(a) IMPETRADO: LUCAS DE OLIVEIRA DIAS - MG109662 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Flavia Junqueira Dutra em face da Reitora da Universidade Unifenas.
Alegou o impetrante ser aluna a Universidade Unifenas, cursando medicina veterinária, completando o sétimo período no primeiro semestre de 2020, restando 3 períodos para o término do curso; que em razão da pandemia se viu impossibilitada de saldar as parcelas assumidas, não sendo possível a sua matrícula no oitavo período, referente ao segundo semestre de 2020.
Pleiteia, assim, a sua matrícula no segundo semestre, através da regularização de sua situação financeira junto à Universidade.
A União e o MPF manifestaram-se no sentido de não terem interesse em participar do feito (id 358711531 e 358816418).
A decisão id 370793379 deferiu a liminar a fim de que a impetrante se matriculasse no oitavo período.
Houve a apresentação de informações indicando que a data limite para a finalização de negociações na Tesouraria foi em 06/10/2020, que a matrícula é semestral, encerrando-se o contrato de prestação de serviço em 30/06/2020, que além dos débitos do primeiro semestre de 2020 existiam débitos renegociados do ano de 2019.
A impetrada juntou cópia e-mail, datado de 02/09/2020, indicando não ser possível negociar débito renegociado anteriormente e que para a negociação do ano de 2020 era necessário quitar os débitos anteriores (id 378343873). É o breve relatório.
Tendo em vista a ausência de interesse da União Federal, providencie a Secretaria a sua exclusão do feito.
Conforme narrado pela própria impetrante na inicial, não foi possível fazer a matrícula para o oitavo período do curso de medicina veterinária, não logrando êxito em renegociar a dívida, existindo parcelas anteriores assumidas e não adimplidas por conta da atual pandemia.
Nas informações apresentadas pela impetrada constata-se se tratar de curso semestral, a data limite para a renegociação de débitos foi em 06/10/2020 e que a impetrante possuía débitos referentes ao ano de 2019 inadimplidos (id 378302543) e que a renegociação dos débitos de 2020 foi negada em razão de existir ainda inadimplidas parcelas do ano de 2019.
Em que pese a atual pandemia vivida, havendo a redução de renda de inúmeras famílias brasileiras, impedindo o adimplemento de suas obrigações face à necessidade de sobrevivência, é certo que a negativa de negociação se deu em decorrência de ausência de pagamento das parcelas renegociadas do ano de 2019 e com vencimento bem anterior ao início do isolamento social.
O artigo 5º da Lei 9870/99 estabelece que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
A excepcionalidade do momento poderia ensejar o direito à rematrícula somente com relação aos débitos existentes a partir do isolamento, não sendo este o caso dos autos e a legislação prevê o direito à rematrícula, desde que inexista o inadimplemento, não sendo a situação dos autos.
Com tais considerações, revogo a liminar anteriormente deferida e denego a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inc.
I, do CPC Condeno a impetrante em custas, cuja execução ficará suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Sem honorários (Súmulas 105, do STJ e 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifiquem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
POUSO ALEGRE, 18 de novembro de 2020. -
25/01/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 16:24
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2020 22:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 11:24
Juntada de contestação
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16/11/2020 17:27
Juntada de manifestação
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11/11/2020 15:16
Juntada de documentos diversos
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11/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
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10/11/2020 23:07
Juntada de Certidão
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10/11/2020 23:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 20:59
Outras Decisões
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06/11/2020 15:01
Conclusos para decisão
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05/11/2020 21:51
Juntada de outras peças
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23/10/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/10/2020 14:33
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 12:32
Juntada de manifestação
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16/10/2020 14:37
Juntada de documentos diversos
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15/10/2020 17:40
Expedição de Carta precatória.
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15/10/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 16:35
Outras Decisões
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23/09/2020 14:27
Juntada de manifestação
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22/09/2020 23:14
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:28
Juntada de emenda à inicial
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22/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 14:19
Conclusos para decisão
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17/09/2020 21:20
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:02
Conclusos para decisão
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13/09/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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13/09/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2020 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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