TRF1 - 1000311-84.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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18/09/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:00
Decorrido prazo de JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
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13/08/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 09:37
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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04/08/2021 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 02:44
Decorrido prazo de JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
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07/06/2021 21:59
Juntada de manifestação
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07/06/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 10:44
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA em 27/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:48
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 01:07
Publicado Intimação polo ativo em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000311-84.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO - PI3569 POLO PASSIVO:João Carlos Andrade Cavalcante REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo município de PALMEIRA DO PIAUÍ/ PI em face do SR.
CIPRIANO ANTÔNIO DA LUZ NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação foi proposta em 2005, na Comarca Estadual do Município de Cristino Castro/PI.
Citado, o réu ofereceu contestação em id. 423541861 - Pág. 41/48.
Ainda, além contestar a ação, o requerido apresentou vasto acervo documental (evento em id. 423541861 - Pág. 41 e seguintes).
Em decisão id. 423541886 - Pág. 36, apenas em 2019, o Juízo então competente declinou da competência do feito para a Justiça Federal.
Os autos foram remetidos para este Juízo em meados de 2020, e distribuídos em 26 de janeiro de 2021 (evento em id. 424587986 - Pág. 1).
Em decisão id. 439944351, o feito foi saneado, ocasião em que este Juízo delimitou as questões de fato controvertidas sobre a quais recairá a atividade probatória das partas, bem como intimou-as para apresentarem requerimento de prova oral, devidamente acompanhado das justificativas de sua necessidade e utilidade.
Em seguida, intimado da decisão, a parte ré atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, para fins de declaração de nulidade de todos os atos praticados após a citação do réu, ao argumento de que inexistiu intimação para oferecer manifestação por escrito, antes da contestação, nos termos do art. 17, §7º, da LIA.
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Não há nulidade aduzida pelo requerido, de fato, o art. 17, §7º, da LIA determina que: estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, contudo, a mera inobservância de tal determinação, por si só, desacompanhada de prejuízo, é insuscetível, conforme entendimento do STJ, de causar a nulidade de todos os atos praticados no feito.
Tal tema já é sedimentado no âmbito do Tribunal da Cidadania (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
CONTRADITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESTEMUNHA.
IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEFESA PRÉVIA.
PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
QUANTIA PAGA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O magistrado pode, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo. 2. É correta a decisão do magistrado que não acolhe a contradita quando não demonstrado o fato impeditivo da oitiva da testemunha.
Ademais, a pretensão da defesa na declaração de impedimento implica, necessariamente, revolvimento de material fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Não há falar em nulidade do processo quando não demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
Aplicável, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief. 4.
Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade. 5. "Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (REsp 728.341/SP). 6.
Recursos especiais parcialmente providos tão somente para excluir da condenação a obrigação de devolver ao erário o valor referente à contraprestação de serviços. (STJ - REsp: 1184973 MG 2010/0044684-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010) No caso dos autos, o réu apenas alega a nulidade, contudo, não aponta qual prejuízo emana da ausência da notificação prévia.
Portanto, não se pode cogitar em nulidade do processo quando não foi demonstrado nenhum prejuízo em decorrência da inobservância da defesa prévia estabelecida no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
Aplicável, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief.
Por derradeiro, o princípio da boa-fé objetiva (previsto expressamente no art. 5º do CPC/2015) dispõe que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual.
Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções.
Nessa esteira, em contestação, o réu já poderia ter ventilado a suposta nulidade, contudo, não fez, transformando a tesa defensiva na conhecida “nulidade de algibeira”, estratégia processual rechaçada pelo STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de chamamento do feito à ordem, por inexistir prejuízo ao requerido, reflexamente, ratifico a legalidade dos atos processuais já praticados.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, no que tange às determinações na decisão saneamento, tudo devidamente certificado nos autos, façam-me os autos conclusos.
As partes sejam intimadas. À Secretaria para providências.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
29/03/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 08:29
Outras Decisões
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16/03/2021 08:48
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 03:31
Decorrido prazo de JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59.
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05/03/2021 05:03
Publicado Intimação polo ativo em 12/02/2021.
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05/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 11:49
Juntada de parecer
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000311-84.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO - PI3569 POLO PASSIVO:João Carlos Andrade Cavalcante REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505 DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo município de PALMEIRA DO PIAUÍ/PI e pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do respectivo ente em face do SR.
CIPRIANO ANTÔNIO DA LUZ NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação foi proposta em 2005, na Comarca Estadual do Município de Cristino Castro/PI.
Conforme inicial, a parte autora alegou que o município autor recebeu do Ministério da Educação, através do FNDE, o montante de R$ 35. 834,41; sendo R$ 15.900,00; para o Programa Dinheiro Direito na Escola (PDDE), R$ 3.893,01; para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e R$16.041.60 para o Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento ao EJA.
Conforme exordial, o requerido, prefeito à época, deixou de realizar os serviços e de prestar as contas referentes à utilização de tais recursos.
Por tais razões, a parte autora requereu a condenação do demandado à reparação do dano ao tesouro municipal.
Inicial e documentos acostados em id. 423541861 - Pág. 05 a 423541861 - Pág. 23.
A União Federal, em id. 423541861 - Pág. 38/40, informou não possuir interesse em integrar a lide.
Citado, o réu ofereceu contestação em id. 423541861 - Pág. 41/48.
Ainda, além contestar a ação, o requerido apresentou vasto acervo documental (evento em id. 423541861 - Pág. 41 e seguintes).
Posteriormente, o Ministério Público Estadual requereu a intimação do FNDE para manifestar interesse em integrar a demanda.
Decisão deferido pelo Juízo competente.
O FNDE manifestou interesse, em 2011, em integrar a demanda (evento em id. 423541861 - Pág. 108).
Em decisão id. 423541886 - Pág. 36, apenas em 2019, o Juízo competente declinou da competência do feito para a Justiça Federal.
Os autos foram remetidos para este Juízo em meados de 2020, e distribuídos em 26 de janeiro de 2021 (evento em id. 424587986 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
Incialmente, ratifico a decisão de id. 423541886 - Pág. 35/36, que determinou a remessa do feito para esta SSJ, por entendê-la acertada em seus fundamentos, nos termos do art.109, inc.
I, da CF/88.
Dando continuidade ao feito, verifico que não há mais questões processuais pendentes (art. 357, inciso I), razão pela qual passo a delimitar as questões de fato controvertidas sobre a quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II), quais sejam: Prova da não prestação de contas, ou em caso de prestação em atraso, do efetivo dano/prejuízo ao erário; Presença do elemento subjetivo na conduta do ex-gestor, dolo quanto à ausência da prestação de contas (ou com atraso), ou dolo ou culpa quanto à eventual prejuízo ao erário; No que concerne à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, em síntese, esta versará sobre a condenação, ou não, da parte ré nas penas prescritas no art. 12, inc.
II e III, da LIA, v.g. ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos etc.
Em relação ao ônus probatório, aplico a regra de julgamento contida no art. 373, CPC – distribuição estática do ônus da prova.
Compulsados os autos, entendo não ser o caso de redistribuição, nos termos do art. 373, §1º, CPC, tendo em vista que não verifico nenhuma peculiaridade no presente feito capaz de alterar a referida distribuição estática, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entendo que não se mostra necessária a produção de prova oral, contudo, em caso de discordância dos litigantes, o requerimento de prova oral poderá ser pleiteado, devidamente acompanhado das justificativas de sua necessidade e utilidade.
Por derradeiro, intimem-se as partes e o MPF, para se manifestarem no prazo de 15 dias e 30 dias respectivamente. À Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Corrente/PI, data da assinatura eletrônica.
Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
10/02/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 12:31
Outras Decisões
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27/01/2021 15:46
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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26/01/2021 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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