TRF1 - 1005588-17.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 00:10
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:10
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA em 10/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 10:25
Juntada de diligência
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20/07/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 10:22
Juntada de diligência
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01/07/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 01:07
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA em 23/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de MADEIREIRA PEDRA BRANCA EIRELI em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:47
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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27/02/2021 01:53
Decorrido prazo de MADEIREIRA PEDRA BRANCA EIRELI em 26/02/2021 23:59.
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05/02/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005588-17.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIREIRA PEDRA BRANCA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 POLO PASSIVO:AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Madeireira Pedra Branca Eireli (petição id. 340362880), alegando omissões na sentença id. 311388887, que denegou a segurança nos autos da Ação de Mandado de Segurança Individual que impetrou em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
A apontada omissão, no seu entender, reside no fato de que a decisão supra não se pronunciou acerca do “[…] prazo de duração do bloqueio ao Sistema DOF, em observância ao regramento do artigo 5º, caput, da Instrução Normativa IBAMA nº 01/2017”.
Em face da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, pelo despacho id. 351306866 concedeu-se o prazo de cinco dias para manifestação do embargado.
O Ibama/AP, em petição id. 381853908, não vislumbrando a existência da referida omissão, colacionou julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ainda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelos quais vislumbra-se que o recurso de embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e/ou consulta ao Poder Judiciário.
Requereu o não conhecimento dos embargos de declaração da impetrante. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso vertente, questiona-se o fato do Juízo, supostamente, ter sido omisso, ao não se pronunciar acerca do prazo de duração do bloqueio ao Sistema DOF, de vez que, conforme estabelece o caput do art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 01/2017, tal prazo é de quinze dias.
Pois bem.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração configura-se quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar fundamentos levantados pelas partes e sobre os quais devia se pronunciar – isso não ocorreu neste feito.
No caso concreto, conforme restou consignado na sentença que denegou a segurança impetrada, “Considerando-se que entre madeira em tora e cerrada foram encontrados no pátio da impetrante cerca de 174,60m3 e, em registro de origem no Sistema DOF, constavam apenas 8,304 m3, também foi corretamente imposta medida cautelar administrativa objeto do Termo de Embargo nº WS8LIF85, com fundamento no art. 9º, §1º da Instrução Normativa Ibama nº 001/2017, mediante o bloqueio no referido sistema do Pátio da Madeireira Pedra Branca I, eis que comprovadamente vinha sendo utilizado de forma fraudulenta para emissão de guia DOF ideologicamente falsa, de modo a prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir a eficácia do Processo Administrativo nº 02004.000605/2020-8, de apuração de irregularidades em tramitação no Ibama/AP”.
Nesse contexto, esse bloqueio de natureza temporária, previsto para durar no máximo 15 (quinze) dias, dá-se, pela literalidade do inciso III do art. 5º supra, dentro outras razões, nos casos de “ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas transações registradas no sistema ou por formas de cruzamento de dados”, sendo que, “Excepcionalmente, e quando devidamente justificado, o prazo fixado para o bloqueio temporário poderá ser prorrogado” (parágrafo único).
Não só isso.
Dispõe o art. 8º da mencionada Resolução, que, “Concluída a apuração dos fatos que deram causa ao bloqueio temporário, a área técnica da unidade descentralizada do Ibama ou a entidade ambiental responsável pela gestão florestal local poderá decidir pela liberação do bloqueio ou, caso constatada infração, pela aplicação das medidas administrativas cabíveis”, sendo que “Caso seja decidida a aplicação de sanções ou medidas administrativas, o motivo do bloqueio deverá ser alterado no sistema, para fins de vinculação da restrição imposta aos termos de fiscalização lavrados” (§ 2º).
Portanto, cuidando-se, inicialmente, de medida cautelar o bloqueio inserido no Sistema DOF, com a fiscalização in locu promovida pelo Ibama/AP nas instalações da impetrante, forçoso é convir que o questionado bloqueio converteu-se em restrição imposta aos termos de fiscalização lavrados, a teor do que dispõe o § 2º do art. 8º supra, inclusive, cumulado com a disposição contida no inciso VII do art. 72 da Lei Federal nº 9.605/1998, inexistindo, pois, a apontada omissão.
A irresignação da embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este Juízo.
A existência de divergência de entendimento, porém, não quer dizer que o provimento judicial é omisso.
Nesse sentido, conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça3 em diversos arestos, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, e não mecanismo voltado a reanálise das teses agitadas no processo, entendimento esse, aliás, já perfilhado também pelo STJ, conforme se pode inferir do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
ISSO POSTO, inexistindo omissão a ser sanada na decisão vergastada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido, consoante as disposições do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:45
Outras Decisões
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14/12/2020 16:16
Conclusos para decisão
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20/11/2020 02:18
Juntada de Contrarrazões
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03/11/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 07:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:39
Publicado Intimação polo ativo em 21/09/2020.
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30/10/2020 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 11:27
Decorrido prazo de MADEIREIRA PEDRA BRANCA EIRELI em 20/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 19:38
Conclusos para despacho
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27/09/2020 10:42
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 12:02
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/09/2020 09:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/09/2020 09:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 19:53
Denegada a Segurança
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10/09/2020 11:00
Decorrido prazo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA em 09/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 11:41
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:40
Juntada de manifestação
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19/08/2020 11:23
Juntada de manifestação
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18/08/2020 20:11
Mandado devolvido cumprido
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18/08/2020 20:11
Juntada de diligência
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14/08/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 08:32
Juntada de manifestação
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08/08/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2020 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 09:26
Conclusos para decisão
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29/07/2020 06:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/07/2020 06:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/07/2020 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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