TRF1 - 1032151-73.2020.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:21
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:21
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2021 11:44
Juntada de Informação
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28/09/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/09/2021 23:59.
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11/09/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:56
Juntada de recurso inominado
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1032151-73.2020.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MANOEL CORREA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE FERREIRA PIMENTA - PA24135, CAIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA - PA26241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, trata-se de homem com 58 anos de idade, com união estável, que declara ter como atividade habitual lavrador.
Para produção de prova acerca da incapacidade, houve designação de perícia médica, restando consignado no laudo o seguinte histórico: “O(A) AUTOR(A) É PORTADOR DE ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCRETAS DA COLUNA CERVICAL, LOMBAR E OMBROS, PATOLOGIA ESTA, INERENTE A FAIXA ETÁRIA DO PERICIANDO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM 20/10/2020 COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MOTIVO DE NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
EXAMES COMPLEMENTARES ANALISADOS DA COLUNA VERTEBRAL - CERVICAL E LOMBAR (CANAL MEDULAR / CONE MEDULAR / CAUDA EQUINA / ESTRUTURAS PARAVERTEBRAIS = SEM APRESENTAR ANORMALIDADES).
O(A) AUTOR(A) NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER TRATAMENTOS (FISIOTERAPIA / HIDROTERAPIA / R.P.G. / HIDROGINÁSTICA / ACUPUNTURA).” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DISCRETAS DA COLUNA CERVICAL, LOMBAR E OMBROS”, às quais, entretanto, não acarretam incapacidade atual para a atividade laboral declarada.
O perito consignou, outrossim que: “AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS, SENDO MANIFESTAÇÕES REUMÁTICA COMUM, AUMENTANDO A INCIDÊNCIA COM O DECORRER DA IDADE, ATINGINDO EM ATÉ 80% DA POPULAÇÃO ACIMA DOS 55 ANOS DE IDADE, INERENTE A FAIXA ETÁRIA DO(A) PERICIANDO(A). ...
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO É CAUSA DIRETA E ABSOLUTAMENTE ADEQUADA A GERAR INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
NÃO CONFERINDO ATUALMENTE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA COMO LAVRADOR E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA.
O(A) AUTOR(A) TRABALHA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, O QUE LHE POSSIBILITA EXECUTAR TAREFAS COM VARIAÇÃO DE RITMO E FREQUÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS.” Quando da impugnação ao laudo a parte autora discorda da posição do perito judicial, porém continua não apresentando qualquer documento que comprove a incapacidade.
Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela que deve permanecer ao longo do período, o que não ocorreu no presente caso.
Não obstante o autor ter incapacidade em período anterior, esta cessou e atualmente a força de trabalho do postulante, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez ou até mesmo de auxílio- doença.
Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante atual, nos termos da prova pericial produzida nos autos.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que o(a) demandante não está incapacitado(a) para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do(a) postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
23/08/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 23:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 15:43
Juntada de manifestação
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19/05/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 20:09
Juntada de laudo pericial
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30/04/2021 16:55
Juntada de manifestação
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30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2021 23:59.
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19/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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13/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:55
Outras Decisões
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30/03/2021 09:37
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/11/2020 15:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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