TRF1 - 0004011-94.2015.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0004011-94.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu disse que "...reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que desde junho de 2016 até a presente data decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional..
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
09/12/2021 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0004011-94.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 15:49
Juntada de volume
-
21/01/2021 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/08/2017 14:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
14/08/2017 14:27
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
10/08/2017 10:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/07/2016 17:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/07/2016 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o pedido feito pela exequente. 2 - Com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, suspenda-se o curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, dispensando-se a intimação da Fazenda Nacional, conforme requerido. 3 - Deco
-
23/07/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, PROTOCOLADA EM 04/07/2016.
-
04/07/2016 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO, PROTOCOLADA EM 04/07/2016.
-
04/07/2016 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
22/06/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2016 16:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 58.
-
11/05/2016 10:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/05/2016 10:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO DE FORTALEZA COMERCIAL LTDA ME.
-
10/05/2016 19:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/04/2016 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL. 47). 2 - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME (CNPJ Nº 07.***.***/0001-88), NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO DE
-
17/04/2016 15:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 29/01/2016 (PROT. 414).
-
01/02/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 29/01/2016 (PROT. 414).
-
01/02/2016 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
27/01/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
-
14/01/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/01/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/01/2016 14:55
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO/ARRESTO DE FORTALEZA COMERCIAL LTDA ME - NÃO CUMPRIDO.
-
02/12/2015 10:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/12/2015 10:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO/ARRESTO DE FORTALEZA COMERCIAL LTDA - ME.
-
23/11/2015 18:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/11/2015 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
-
09/11/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
18/09/2015 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/09/2015 15:15
INICIAL AUTUADA
-
26/08/2015 14:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001470-54.2012.4.01.3307
Conselho Regional dos Representantes Com...
B. R Comercio Representacoes LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0076623-71.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2015 12:30
Processo nº 0004485-90.2010.4.01.3601
Espolio de Maria de Lurdes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Solange Helena Sversuth Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2010 17:14
Processo nº 0010333-35.2017.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Linknet Tecnologia e Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Nivea Cristina Ribeiro de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 20:28
Processo nº 1002512-34.2020.4.01.3310
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonata Batista da Silva
Advogado: Sergio Paiva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2020 13:49