TRF1 - 0029325-10.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2022 16:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/02/2022 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926309 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 08:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001402-54.2015.8.22.0018 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
No caso concreto, a parte embargante alegou que a TNU, no julgamento do PEDILEF 500774-49.2016.4.05.8305, já teria assentado que a DCB (data de cessação de benefício) poderia ser desde logo fixada administrativa ou judicialmente, desde que garantido o direito do segurado em ver prorrogado o pagamento do benefício até a realização da eventual perícia médica requerida.
Todavia, não cabia discutir a aplicação da MP 767/2017 e a DCB, já que a sentença assegurou a possibilidade do INSS convocar o segurado para a realização de avaliações periódicas a fim de se verificar a cessação da incapacidade, nos termos do art. 60, par. 10, da Lei 8213/91.
Não se discutiu na ação a alta programada, e nem o laudo pericial a estimou, sendo questão alheia à discussão dos autos.
Disse o acórdão embargado que, Não prospera a pretensão de fixação de data de cessação do benefício sem prévia possibilidade de realização de perícia, quando requerida pelo(a) segurado(a).
Além disto, deve o INSS observar, no caso de laudo homologado pelo Juízo e que fixa as condições para a cessação do benefício, as condições e termos estimados pelo perito judicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 08:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/10/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/10/2021 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921783 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/10/2021 14:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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01/10/2021 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/09/2021 08:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/09/2021 09:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001402-54.2015.8.22.0018 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO CONCLUSIVO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu expressamente que a Autora é portadora de Transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, que a incapacita de forma total e temporária para o exercício de atividades laborativas (fls.66/73).
Acrescenta que se trata de patologia de bom prognóstico, passível de controle e restabelecimento laboral pleno.
O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Registre-se, ademais, que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser levados em consideração juntamente com os elementos previstos no art. 42 da Lei n 8.213/91, e não isoladamente.
Desta forma, embora a patologia que acomete a autora tenha relevância, ela possuía apenas 29 (vinte e nove) anos à data da perícia e, com tal idade, as possibilidades de tratamento e de readaptação ao mercado de trabalho são aumentadas, em detrimento de trabalhadores com idade mais avançada (acima dos 50 anos).
Ainda que observadas as condições pessoais da parte autora e a atividade por ela desempenhada (rural), entende-se que nesse momento a concessão de auxílio-doença é uma alternativa razoável, considerando que a requerente pode buscar a revisão do benefício pelo meio adequado.
Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade da segurada com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença.
Sentença mantida. 3.
Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial.
No caso, tendo em vista que o expert precisou que a data da incapacidade remonta a março/2011 (resposta ao quesito 7 fls. 71), deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 23/03/2015 (fls.17). 4.
Não prospera a pretensão de fixação de data de cessação do benefício sem prévia possibilidade de realização de perícia, quando requerida pelo(a) segurado(a).
Além disto, deve o INSS observar, no caso de laudo homologado pelo Juízo e que fixa as condições para a cessação do benefício, as condições e termos estimados pelo perito judicial. 5.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6.
Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7.
Apelações da parte autora e do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária (item 5).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 2 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
30/08/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2021 -
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20/01/2021 09:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2021 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do Relator. Tendo em vista a alteração feita na
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14/08/2020 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2020 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
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10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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10/08/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso do INSS, mas, nesse ponto, o Presidente da Sessão suscitou que o recurso está sendo parcialmente provido porque autorizado a rever administrativamente o benefício, vencido nessa
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10/06/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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09/06/2020 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/06/2020 15:27
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/06/2020
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24/04/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/04/2018 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/04/2018 07:55
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/04/2018 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/03/2018 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/02/2018 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/01/2018 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/01/2018 14:08
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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09/01/2018 14:06
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO O DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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09/01/2018 13:59
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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07/11/2017 10:43
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO
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20/06/2017 14:05
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/06/2017 08:39
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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