TRF1 - 0037445-42.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:45
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 18:42
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:45
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
27/05/2022 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929909 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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13/05/2022 08:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/05/2022 08:44
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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07/04/2022 13:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000532-15.2014.8.11.0094 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que não houve comprovação do requerimento administrativo, eis que o Autor não comprovou o comparecimento ao agendamento do requerimento, nem sequer a eventual recusa do recebimento do requerimento por ausência de documentos, como suscitado.
Aduz que a parte autora não possui interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo, pelo que requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam observadas as regras estabelecidas de modulação dos efeitos do RE 631.240/MG. 3.
Disse a propósito, o acórdão embargado: No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação em 23/07/2014, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Argumentou, desde a inicial, que embora tendo comparecido na data do agendamento para formalizar o requerimento administrativo, o mesmo deixou de ser realizado por ausência de documentos exigidos pelo INSS, que sequer o admitiu o pedido ao argumento de que não existe benefício com este nome e data de nascimento, conforme se vê do comprovante de agendamento de fls. 24/v.
Sustenta que a negativa da administração fere o seu direito constitucionalmente garantido.
Ademais, consoante destacou o magistrado a quo às fls. 39/41, ... há de se levar em consideração a distância que o autor deveria percorrer a fim de efetuar o requerimento administrativo, uma vez que o posto mais próximo desta comarca está localizado à distância de 140 Km.
Destaque-se, ainda, que são estradas precárias e sem qualquer infraestrutura adequada, de maneira que não é razoável exigir o prévio requerimento administrativo.
Aliás, cabe lembrar que existe a competência delegada na Constituição da República, justamente pela ausência do poder judiciário federal na maioria das cidades brasileiras e, em razão da ausência do INSS nesta comarca tenho que o prévio requerimento administrativo se faz desnecessário, e entendo que a decisão paradigma do extraordinário tem causa de pedir diferente do caso destes autos. 6.
Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, que não pode ser analisado pelo INSS por ausência dos documentos, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir, tendo em vista que a situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.
Precedentes (AC 1002742-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2019 PAG.); (AC 0012005-20.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.). 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
05/04/2022 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/04/2022 -
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03/03/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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03/11/2021 14:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/11/2021 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921487 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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04/10/2021 18:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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01/10/2021 13:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/09/2021 08:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/09/2021 09:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000532-15.2014.8.11.0094 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
PRESCRIÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA, NO CASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DE OFÍCO. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 5.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação em 23/07/2014, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Argumentou, desde a inicial, que embora tendo comparecido na data do agendamento para formalizar o requerimento administrativo, o mesmo deixou de ser realizado por ausência de documentos exigidos pelo INSS, que sequer o admitiu o pedido ao argumento de que não existe benefício com este nome e data de nascimento, conforme se vê do comprovante de agendamento de fls. 24/v.
Sustenta que a negativa da administração fere o seu direito constitucionalmente garantido.
Ademais, consoante destacou o magistrado a quo às fls. 39/41, ... há de se levar em consideração a distância que o autor deveria percorrer a fim de efetuar o requerimento administrativo, uma vez que o posto mais próximo desta comarca está localizado à distância de 140 Km.
Destaque-se, ainda, que são estradas precárias e sem qualquer infraestrutura adequada, de maneira que não é razoável exigir o prévio requerimento administrativo.
Aliás, cabe lembrar que existe a competência delegada na Constituição da República, justamente pela ausência do poder judiciário federal na maioria das cidades brasileiras e, em razão da ausência do INSS nesta comarca tenho que o prévio requerimento administrativo se faz desnecessário, e entendo que a decisão paradigma do extraordinário tem causa de pedir diferente do caso destes autos. 6.
Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, que não pode ser analisado pelo INSS por ausência dos documentos, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir, tendo em vista que a situação se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.
Precedentes (AC 1002742-25.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2019 PAG.); (AC 0012005-20.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2017 PAG.) 7.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 8.
Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, e majorados em 1%(um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Parte superior do formulário 9.
Multa diária fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), reduzida de ofício para o valor de R$100,00 (cem reais). 10.
Apelação desprovida.
Alteração de ofício do valor da multa moratória fixada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o valor da multa moratória fixada, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 20 de outubro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
30/08/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2021 -
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06/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/04/2021 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DEOFÍCIO, ALTEROU O VALOR DA MULTA MORATÓRIA FIXADA
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09/11/2020 18:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/11/2020
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20/10/2020 09:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/10/2020 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/08/2020 12:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/07/2020 12:24
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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13/07/2020 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/01/2020 16:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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17/01/2020 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/01/2020 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/01/2020 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4803183 PETIÇÃO
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17/01/2020 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/01/2020 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/09/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:56
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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21/08/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/08/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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02/08/2017 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2017 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/08/2017 06:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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