TRF1 - 0045724-17.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/02/2022 11:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926308 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 08:11
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 7001204-86.2015.8.22.0020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
No caso concreto, a parte embargante alegou que a TNU, no julgamento do PEDILEF 500774-49.2016.4.05.8305, já teria assentado que a DCB (data de cessação de benefício) poderia ser desde logo fixada administrativa ou judicialmente, desde que garantido o direito do segurado em ver prorrogado o pagamento do benefício até a realização da eventual perícia médica requerida. 3.
Todavia, não cabia discutir a aplicação da MP 767/2017 e a DCB, já que o acórdão assegurou a possibilidade do INSS convocar o segurado para a realização de avaliações periódicas a fim de se verificar a cessação da incapacidade, nos termos do art. 60, par. 10, da Lei 8213/91.
Não se discutiu na ação a alta programada, e nem o laudo pericial a estimou, sendo questão alheia à discussão dos autos.
Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 08:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/10/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/10/2021 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921788 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/10/2021 14:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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01/10/2021 12:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/09/2021 09:49
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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01/09/2021 09:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 7001204-86.2015.8.22.0020 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INCABÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 3.
A controvérsia cinge-se à fixação judicial de data limite para vigência do benefício.
Na sentença recorrida, o juiz a quo estabeleceu o prazo de 6 (seis) meses como termo final do benefício de auxílio doença concedido, essa imposição deve no entanto ser afastada.
Com efeito, a revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).
Por sua vez, o art. 101, da Lei 8.213/91 impõe aos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aos pensionistas inválidos, a obrigatoriedade de serem submetidos a exames periódicos, sob pena de suspensão do benefício, não sendo razoável ao poder judiciário definir a DCB sem prever a prévia certificação pelo INSS sobre a situação de saúde do segurado. 4.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para excluir a data limite fixada para vigência do benefício.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 2 de outubro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
30/08/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2021 -
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20/01/2021 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2021 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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25/09/2020 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2020 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/09/2020 11:55
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/09/2020 16:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2020
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19/08/2020 12:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/07/2020 14:25
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/07/2020 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/01/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/11/2017 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/11/2017 10:28
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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03/10/2017 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/09/2017 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/09/2017 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/09/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/09/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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