TRF1 - 1046958-55.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1046958-55.2020.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA RITA SANTOS BRITO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária proposta pelo autor, na condição de menor sob guarda, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua tia Rita de Cássia Brito, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais, desde a data do óbito (09/05/2020).
Decido.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 21/07/2020, tendo a ação sido ajuizada em 14/10/2020.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 09/05/2020, e a qualidade de segurado da falecida, haja vista que estava em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 184.502.551-0) na data do passamento.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da autora ao tempo do fato gerador.
Quanto à qualidade de dependente, o STJ pacificou o entendimento de que o menor sob guarda faz jus à pensão por morte do seu mantenedor, nos termos do art. 33, §3º do ECA, desde que evidenciada a dependência econômica em relação a este: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ.
DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO.
DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF).
APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa.
A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2.
Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, 0A0D6497F8185F0CD96219EC7F94796A porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4.
A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5.
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários.
Precedentes: MS 20.589/DF, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6.
Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7.
Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8.
Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito.
In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9.
Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o.
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, além do depoimento pessoal da parte autora, foram ouvidas testemunhas, que afirmaram categoricamente que a autora foi criada por sua tia após o falecimento de sua avó paterna, ocorrido em 09/02/2014, a qual era responsável pelas suas despesas com estudo, alimentação, vestuário, tendo comprovado a sua condição de estudante, além do que os dados do CNIS apontam que a autora não possuía nenhum vínculo de renda ou emprego à época do fato gerador, tendo sido, inclusive, ajuizada Ação de Tutela tombada pelo n° 8000172-06.2015.805.0213, na comarca de Ribeira do Pombal-BA, julgada procedente, deferindo aquele juízo, na época, a guarda definitiva da autora por sua tia Rita.
Com isso, a prova oral colhida nos autos, corrobora com a documentação probatória da qualidade de dependente da parte autora, restando demonstrada a sua condição de dependente da instituidora na data do óbito.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado da instituidora e a qualidade de dependente da demandante, na data do óbito, preenchidos os demais requisitos para concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
No tocante à DIB, tendo o benefício sido requerido até 90 (noventa) dias após a data do óbito, faz jus a parte autora pensão desde a data do passamento, na forma do art. 74, inc.
I, da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora Rita de Cássia Brito (09/05/2020), bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
15/08/2022 10:06
Juntada de documentos diversos
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03/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 17:00, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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03/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:32
Juntada de Ata de audiência
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01/06/2022 13:50
Juntada de réplica
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30/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:18
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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18/04/2022 14:48
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA RITA SANTOS BRITO em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/06/2022 17:00 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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08/11/2021 16:01
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2021 09:36
Juntada de renúncia de mandato
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03/09/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA RITA SANTOS BRITO em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 03:13
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1046958-55.2020.4.01.3300 AUTOR:AUTOR: MARIA RITA SANTOS BRITO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Intime-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, informarem se possuem interesse na participação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, não presencial, por meio remoto, através de aplicativo (TEAMS), nos termos do artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução nº 314 do CNJ.
Em caso positivo, deverão as partes informar, de imediato, os nomes, e-mails (hotmail, outlook ou msn) e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas), bem como documento de identificação com foto (para conferência dos dados e envio do link que os habilitará a participar da assentada), ficando todos, desde a resposta afirmativa, intimados.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b) Podem ser arroladas até três testemunhas (art. 34 da Lei n. 9099/95), que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456 do CPC); c) A fim de manterem o isolamento social, partes, advogados e testemunhas deverão, preferencialmente, permanecer em recintos distintos e de sua conveniência; d) Não poderá haver contato entre partes, testemunhas ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s); e) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado; f) Havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de internet, entre outros) superior a 10min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes; g) Após a realização da sessão, a ata será lavrada, podendo as partes se manifestar sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência. h) A ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). i) Para racionalizar os serviços afetos, o número de emails deverá ser limitado em 1(um) por cada parte, 1(um) por seus respectivos procuradores e 1 por cada testemunhas ou testemunhas. j)A informação acerca da data e hora da audiência será comunicada em momento posterior, estando condicionada à aceitação das partes na participação da mesma.
SALVADOR, 23 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) ALDA GEANE BARBOSA GUIMARAES DE QUEIROZ Servidor(a) -
23/08/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 15:40
Juntada de manifestação
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15/04/2021 10:39
Juntada de contestação
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17/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 09:30
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
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22/10/2020 12:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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19/10/2020 06:41
Juntada de Certidão
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18/10/2020 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/10/2020 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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