TRF1 - 0000001-59.2019.4.01.3102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000001-59.2019.4.01.3102 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000001-59.2019.4.01.3102 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CALCOENE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185-A e MARIA ANGELICA CORTE PIMENTEL - AP2435-A POLO PASSIVO:LUIZ FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A e ANTONIO PEREIRA BATISTA - AP550-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.089 DE RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O FNDE apela da sentença que pronunciou a prescrição da ação de improbidade administrativa e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, exige-se a comprovação da prática de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/92.
Ademais, é cabível o prosseguimento da ação de ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano, não se exigindo o ajuizamento de ação autônoma.
Teses vinculantes fixadas no julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral e do Tema 1.089 de Recurso Repetitivo se aplicam ao caso. 3.
O reconhecimento da ocorrência ou não do ato de improbidade doloso tipificado na LIA é questão prejudicial condicionante da condenação ao ressarcimento ao Erário. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
No caso, a ação está pautada na mera alegação de omissão da prestação de contas pelo gestor público.
Não há qualquer evidência de dolo na conduta do Requerido, o que impede o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.
Precedente do STF. 7.
Ante a ausência de comprovação da prática de ato doloso tipificado na LIA, não se reconhece a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. 8.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE CALCOENE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, RICARDO ANTONIO DE BARROS CORREIA BRAVO e ADELSON JOSE DENIUR DE ALMEIDA APELANTE: MUNICIPIO DE CALCOENE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA CORTE PIMENTEL - AP2435-A, MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185-A APELADO: LUIZ FERREIRA COSTA, RICARDO ANTONIO DE BARROS CORREIA BRAVO, ADELSON JOSE DENIUR DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PEREIRA BATISTA - AP550-A O processo nº 0000001-59.2019.4.01.3102 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/04/2022 20:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/03/2022 18:52
Juntada de parecer
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23/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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17/03/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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