TRF1 - 0000001-59.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2022 16:19
Juntada de Informação
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14/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 17:16
Juntada de parecer
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30/11/2021 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 21:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:08
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:18
Decorrido prazo de ADELSON JOSE DENIUR DE ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
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18/09/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA COSTA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 19:39
Juntada de apelação
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27/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:54
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2021 03:14
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000001-59.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CALCOENE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA CORTE PIMENTEL - AP2435 e MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:LUIZ FERREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370 e ANTONIO PEREIRA BATISTA - AP550 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CALÇOENE ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de LUIZ FERREIRA COSTA sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE no ano de 2000, período em que exercia mandato como prefeito.
Narrou que, em razão da inadimplência causada pelo réu, o Município deixou de receber R$ 22.026,80 (vinte e dois mil e vinte e seis reais e oitenta centavos) até o mês de março de 2017, fato que levou à propositura da presente demanda.
Requereu a cominação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/1992.
Instruiu a Inicial com documentos pessoais e atinentes ao mandato do gestor municipal em exercício à época do ajuizamento da ação, Sr.
Jones Fábio Nunes Cavalcante.
Juntou também cópia do Ofício nº 21736/2017/COEFA/CGPAE/DIRAE-FNDE, que comunica a suspensão da transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE.
Inicialmente, a ação foi proposta na Seção Judiciária do Amapá, distribuída sob o 1000532-08.2017.4.01.3100, tramitando eletronicamente no PJe.
Naqueles autos, a União manifestou interesse em ingressar na lide (id. 194060869 – Pág. 27).
Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou a manifestação id. 194060869 – pág. 37, opinando pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a configuração, em tese, de ato de improbidade administrativa.
Em Id. 194060869 – pág. 43, o autor apresentou aditamento à inicial requerendo a inclusão de ADELSON DENUIR DE ALMEIDA e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA BRAVO, alegando que os ex-gestores, à época do mandato de LUIZ FERREIRA COSTA, também foram omissos, o que causou prejuízo na ordem de R$ 176.214,40 (cento e setenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Com o aditamento foi juntado o Ofício n° 36785/2017/SADIE/DIADE/CGAPC/DIFIN-FNDE (id. 194060869 – pág. 51), que aponta que o Acórdão n° 3105/2009 - TCU, 1ª Câmara, também considerou responsável o ex-prefeito RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA, e o Acórdão n° 6287/2014 - TCU – 1ª Câmara que considerou responsável o ex-prefeito ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA.
Determinada a notificação dos requeridos, RICARDO ANTONIO DE BARROS CORREIRA BRAVO e ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA, apresentaram defesa preliminar, em Id. 194060869 – págs. 67 e 78, respectivamente.
RICARDO ANTONIO DE BARROS CORREIA alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não existiriam provas nos autos de que deixou de prestar as contas, sustentando, ainda, que o pedido é juridicamente impossível e que não há interesse de agir.
Suscitou também a preliminar de prescrição, pois os fatos teriam ocorrido no ano de 2000.
No mérito, argumentou que não se encontra configurada a prática de ato de improbidade administrativa, tampouco de dolo pelo requerido.
Não juntou documentos.
Por sua vez, ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA alegou que, embora tenha efetivamente sucedido LUIZ FERREIRA COSTA, jamais tomou conhecimento da ausência de prestação de contas e que os recursos foram repassados regularmente durante sua gestão, assim sustentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Não juntou documentos.
Em Id. 194060869 – pág. 94, o juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá reconheceu sua incompetência para julgamento da ação em favor da Subseção Judiciária de Oiapoque.
Recebidos na Subseção Judiciária de Oiapoque, este Juízo descartou a ocorrência de prevenção com os autos n° 2006.31.00.001494-0 e 418-46.2018.4.01.3102, conforme Id. 194060869 – pág. 120.
Em Id. 194060869 – pág. 133, certificou-se a inércia do requerido LUIZ FERREIRA COSTA relativamente à apresentação de defesa preliminar.
O MPF, instado a se manifestar sobre as defesas preliminares apresentadas, requereu, em id. 194060869 – Pág. 139, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA BRAVO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e pelo reconhecimento da prescrição em relação aos fatos imputados a LUIZ FERREIRA COSTA (art. 487, inc.
II c/c 332, §1° ,do CPC).
Requereu, ainda, a juntada dos Acórdãos TCU n° 3105/2009 e 6287/2014 e do espelho do TRE-AP referente ao resultado das eleições para prefeito em Calçoene de 2000.
Em petição de Id. 215060881, o FNDE requereu a sua inclusão na lide na qualidade de litisconsorte ativo, pugnando, ainda, a juntada da cópia da presente TCE concluída e o demonstrativo de débito atualizado aos autos, a fim de ampliar sua instrução probatória.
Em despacho de Id. 248120565, procedeu-se ao deferimento do pedido acima, bem como a intimação do Autor e de seu litisconsorte para manifestação acerca das defesas apresentadas pelos requeridos.
Antes mesmo de se concretizar a referida diligência, foi oportunizado às partes interessadas manifestarem-se sobre interesse na celebração de acordo de não persecução cível (Id. 508533347).
O MUNICÍPIO DE CALÇOENE, embora devidamente intimado sobre o teor do despacho de Id. 248120565, manteve-se inerte.
O FNDE e o MPF (Ids. 527175859 e 534745387) manifestaram-se pela não realização do referido acordo e prosseguimento do feito.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1 – Ilegitimidade passiva Em suas manifestações preliminares, alegaram os réus ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA BRAVO que não se encontram preenchidas as condições da ação, notadamente porque as provas juntadas em relação a eles limitam-se às informações do Ofício n° 36785/2017/SADIE/DIADE/CGAPC/DIFIN-FNDE (id. 194060869 – pág. 51), que aponta que os Acórdãos de n° 3105/2009 e nº 6287/2014 - TCU – 1ª Câmara os consideraram responsáveis por inadimplência municipal.
Sobre os acórdãos citados, manifestou-se o MPF, em Id. 194060869 – Pág. 139: (...) Diante disso, este Parquet buscou os acórdãos no sítio do TCU verificando que, embora também se refiram à ausência de prestação de contas de recursos federais, tratam de assuntos diversos do presente caso, pois concernem a transferências voluntárias, realizadas por meio de contrato de repasse e convênio, logo não dizem respeito a repasses de programas regulares da União, tal qual o PNAE.
Assim, tem-se que a inclusão dos requeridos na presente ação não se mostra adequada, já que não praticaram o ilícito em coautoria com LUIZ FERREIRA COSTA.
O ofício encaminhado pelo FNDE tinha como finalidade unicamente afirmar que a inadimplência não dependia unicamente dos fatos ocorridos durante a gestão de LUIZ FERREIRA COSTA, mas não afirma que os réus na presente ação foram coautores deste ilícito.
Veja-se que se a presente ação fosse ordinária, requerendo o desbloqueio dos valores do PNAE, com requerimento de concessão de cautelar de efeito suspensivo do impedimento dos repasses, tratar-se-ia de uma única ação, já que o pedido e as partes seriam as mesmas, porém não é esse o objeto da ação.
Trata-se, em verdade, de ação de improbidade administrativa cujo pedido é a condenação dos requeridos, distintos, nas penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92.
Logo, embora os fatos narrados, em tese, configurem improbidade administrativa e, portanto, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível, os réus ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA BRAVO efetivamente não são partes legítimas para figurarem no polo passivo, pois não geriam o município quando da prática dos fatos narrados na Inicial.
Tal fato, contudo, não impede o ajuizamento de novas ações de improbidade que narrem os fatos praticados especificamente pelos ex-gestores, visto que, pelo teor dos acórdãos do TCU, se enquadram nas disposições da Lei 8.429/92.
Compulsando os documentos juntados, vê-se que o ACÓRDÃO N° 6287/2014 — TCU — 1ª Câmara “trata de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão de irregularidades na execução do Convênio 1786/2000 (Siafi 414373), celebrado em 30/12/2000, com a Prefeitura Municipal de Calçoene/AP, para a construção de módulos sanitários domiciliares na localidade de Carnot”, pertencente àquele município (Id. 194060869 - Pág. 144).
Por sua vez, o ACÓRDÃO N°3105/2009 - TCU — 1ª Câmara “trata de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) contra os senhores Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo e Adelson José Deniur de Almeida, ex-prefeitos de Calçoene/AP, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos via Contrato de Repasse n° 0056.743-04/1997, celebrado com o Ministério de Planejamento e Orçamento, no valor original de R$ 145.000,00, com o objetivo de implantar sistema de abastecimento de água em um dos vilarejos do município” (194060869 - Pág. 161).
Conforme se observa, o objeto dos acórdãos mencionados, de fato, difere do objeto da presente demanda, que trata de ausência de prestação de contas dos recursos federais recebidos do FNDE no ano de 2000.
Assim, pelos documentos acostados aos autos não ficou demonstrado que os réus ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA praticaram a conduta descrita na inicial, sobretudo em coautoria com LUIZ FERREIRA COSTA.
Portanto, não se justifica a permanência dos requeridos no polo passivo da demanda, razão pela qual merece ser acolhida a preliminar de carência da ação por ilegitimidade das partes. 1.2 – Prescrição quinquenal Conforme salientado anteriormente, as sanções perseguidas na presente demanda tratam apenas de fatos praticados na gestão de LUIZ FERREIRA COSTA.
Assim, sobre a alegação de prescrição, torna-se importante considerar o disposto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...) Corroborando o parecer do MPF quanto ao assunto (Id. 194060869 – Pág. 139), temos que: (...) Veja-se que, nos termos da inicial, o mandato de LUIZ FERREIRA COSTA encerrou-se no ano de 2000, o que se extrai também do sítio do TRE-AP que informa a eleição de ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA em 2000, portanto, conforme artigo 23, I da Lei 8.429/92, o marco temporal para início da contagem do prazo prescricional é o dia 01/01/2001.
Logo, a prescrição sobreveio em 01/01/2006.
Ainda que se considerasse o uso do inciso II do artigo 23, apontando-se o prazo prescricional do crime previsto no artigo 10, VII c/c §1°, in fini, do decreto-lei 201/67, a sanção também estaria prescrita, já que a pena máxima prevista é de 3 anos de detenção.
Assim, de todo modo, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento da presente ação.
Em outros termos, tendo o término do exercício do mandato de LUIZ FERREIRA COSTA encerrado em 31/12/2000, a prescrição quinquenal se consumou em 01/01/2006, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Pelas razões acima, acolho a preliminar de prescrição quinquenal quanto ao réu LUIZ FERREIRA COSTA.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, quanto aos réus ADELSON JOSÉ DENUIR DE ALMEIDA e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS CORREIA; Acolho a prejudicial de mérito da prescrição, quanto ao réu LUIZ FERREIRA COSTA, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Servirá esta decisão como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
23/08/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 17:18
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2021 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2021 09:27
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:39
Juntada de parecer
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24/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE BARROS CORREIA BRAVO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ADELSON JOSE DENIUR DE ALMEIDA em 18/05/2021 23:59.
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10/05/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 15:18
Juntada de parecer
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30/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 07:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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22/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2020 16:49
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
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28/09/2020 18:42
Expedição de Carta precatória.
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28/09/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 15/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:20
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:32
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE BARROS CORREIA BRAVO em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:32
Decorrido prazo de ADELSON JOSE DENIUR DE ALMEIDA em 23/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 10:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 02/07/2020 23:59:59.
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13/06/2020 03:22
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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13/06/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2020 03:22
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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13/06/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 10:19
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2020 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/04/2020 16:58
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 12:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/03/2020 12:29
Juntada de volume
-
17/02/2020 13:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2020 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF - PROTOCOLO Nº 0089
-
17/02/2020 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2020 10:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/02/2020 10:57
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 08:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2019 08:16
REMESSA ORDENADA: MPF
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03/12/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/12/2019 13:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que em 30/10/2019 transcorreu in albis o prazo para o requerido LUIZ FERREIRA COSTA apresentar manifestação, embora devidamente notificado, conforme certidão de fl. 74.
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04/10/2019 16:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/10/2019 16:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 197/2019 diligência positiva
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19/07/2019 17:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 197
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19/07/2019 16:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/07/2019 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUE-SE LUIZ FERREIRA COSTA PARA QUE APRESENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO REFERIDA NO ART. 17,§ 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PASSADO O PRAZO ACIMA, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO, INTIME-SE O M
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08/07/2019 10:13
Conclusos para despacho
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08/07/2019 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 10:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2019 10:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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02/07/2019 10:08
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - "(...) ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PREVENÇÃO, DISTRIBUA-SE LIVREMENTE O PRESENTE PROCESSO. CUMPRA-SE."
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09/01/2019 10:45
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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