TRF1 - 0000173-30.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/10/2021 12:42
Juntada de Informação
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08/10/2021 12:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2021 15:26
Decorrido prazo de DIOMAR NAVES NETO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:48
Decorrido prazo de DIOMAR NAVES NETO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:19
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA SANTANA em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2021.
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31/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000173-30.2018.4.01.4300 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: DIOMAR NAVES NETO e outros Advogado do(a) APELANTE: RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO - TO1803-A Advogados do(a) APELANTE: TULIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHAES CHEGURY - TO1428-A, VICTOR DOURADO SANTANNA - TO4701-S APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO DIOMAR NAVES NETO e VALTER FERREIRA SANTANA interpuseram apelação (Doc. 95252023 – fls. 177 e 242) à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou procedente, em parte, o pedido consignado na denúncia para condenar os ora apelantes pela prática dos crimes tipificados no art. 89 da Lei 8.666/1990 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, e impor-lhes as penas definitivas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) anos de detenção, respectivamente.
O Ministério Público Federal (Doc. 96632530) reconhece a prescrição retroativa e manifesta-se favorável à extinção da punibilidade em favor dos apelantes.
Decido.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a pedido da parte (art. 61 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, os fatos criminosos ocorreram em 17/2/2009 (Doc. 95252021 – fl. 5).
A denúncia foi recebida em 12/1/2018 (Doc. 95252022 – fl. 90), e a sentença que condenou os réus foi publicada em 23/9/2019 (Doc. 95252023 – fl. 135).
Não houve recurso do Ministério Público Federal.
Dessa forma, in casu, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, para as condenações cujas penas são superiores a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Os réus, ao tempo do crime, não era menores de vinte e um anos, tampouco maiores de setenta anos na data da sentença.
Verifico que entre a data da ocorrência do fato e o recebimento da denúncia decorreu lapso superior a esse período, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa em 16/2/2017.
Ante o exposto, declaro, de oficio, extinta a punibilidade dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Fica prejudicado o julgamento da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à PRR/1ª Região.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
30/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:08
Outras Decisões
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10/02/2021 12:01
Juntada de parecer
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10/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
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06/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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05/02/2021 19:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 14:19
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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