TRF1 - 1008844-65.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 16:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:18
Juntada de Ofício
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21/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2021 11:49
Mandado devolvido cumprido
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08/05/2021 11:49
Juntada de diligência
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01/05/2021 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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20/04/2021 09:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 07:04
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2021.
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15/04/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008844-65.2020.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ELIEZER BALAROTTE Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Ante o exposto, no exercício de juízo revisional, por não vislumbrar mais os motivos que determinaram a segregação do requerente, revogo a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico impostos por este Juízo a ELIEZER BALAROTTE, CPF nº *29.***.*17-73, substituindo-os pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que devem ser cumpridas cumulativamente sob pena de, em último caso, ser decretada novamente a prisão nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP: i) comprovar perante este Juízo o local de residência em que deverá ser encontrado para responder aos atos judiciais; ii) não manter contato, ainda que indiretamente, com os demais acusados (salvo familiar); iii) comparecer no juízo da instrução a cada 60 (sessenta) dias para informar e justificar atividades, devendo observar as medidas sanitárias estabelecidas para o distanciamento social (observação: o cumprimento desta medida fica condicionado à retomada das atividades presenciais no foro da Seção Judiciária, em observâncias às normas regulamentares expedidas pela Direção do Foro e/ou Presidência do Tribunal); e iv) firmar termo de comparecimento a todos os atos do processo; v) pagar fiança arbitrada em R$ 3.666,66 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). 1.
Intime-se para ciência a defesa técnica, via DJe, publicando-se unicamente a parte dispositiva desta decisão, a partir de “Ante o exposto...” até o presente parágrafo. -
13/04/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 16:05
Revogada a Prisão
-
13/04/2021 16:05
Deferido o pedido de
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12/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:04
Juntada de parecer
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30/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 09/03/2021 23:59.
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07/03/2021 13:27
Publicado Intimação polo ativo em 04/03/2021.
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07/03/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : HELESSANDRA DE FÁTIMA CAMPOS DOS SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008844-65.2020.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ELIEZER BALAROTTE Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, indefiro o pedido Id. 449220420 formulado por ELIEZER BALAROTTE, CPF nº *29.***.*17-73." -
02/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2021 12:19
Outras Decisões
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28/02/2021 01:03
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 26/01/2021 23:59.
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27/02/2021 20:22
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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27/02/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
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25/02/2021 13:30
Juntada de parecer
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24/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
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24/02/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 08:35
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO : Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008844-65.2020.4.01.3100 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: E.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 REQUERIDO: J.
P.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim sendo, converto a prisão preventiva em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, IX, do Código de Processo Penal ao requerente E.
B., CPF nº *29.***.*17-73. -
12/01/2021 09:37
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 14:31
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2020 23:59.
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17/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:25
Juntada de Certidão
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17/12/2020 17:40
Concedida a prisão domiciliar
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15/12/2020 16:25
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:19
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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15/12/2020 09:50
Mandado devolvido cumprido
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15/12/2020 09:50
Juntada de diligência
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14/12/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 07:08
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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11/12/2020 07:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2020 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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