TRF1 - 1030348-10.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 03:19
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030348-10.2019.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO SENTENÇA TIPO C
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal interpostos por LUCIANA SILVA DE CARVALHO, já qualificada nos autos, em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHÃO.
Despacho (id 133445450), determinou a intimação da parte autora para garantir a execução, indicar o valor da ação e providenciar a juntada da inicial da ação de execução e do título executivo, sob pena de indeferimento da prefacial.
Transcorreu in albis o prazo concedido, consoante atesta certidão (id 286309916). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatado vício ou ausência de documentos essenciais para o trâmite do feito, deve-se providenciar a intimação para parte autora na forma preconizada pelo art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Facultou-se à parte a correção dos vícios constatados na inicial, consoante despacho (id 133445450), sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, conforme indicado na timeline do presente processo.
Assim, forçoso o indeferimento da inicial, consoante dicção do art. 330, IV, do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓPIA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 2.
Verificado que a CEF não juntou aos autos, com a petição inicial, cópia do contrato nela mencionado, foi intimada, depois da apresentação dos embargos monitórios, para sanar o vício, não tendo cumprido a determinação judicial, visto que apresentou contrato diverso daquele que lastreia a inicial. 3.
O não atendimento da diligência judicial dá ensejo ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, à extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso I, do CPC. 4.
Apelação prejudicada. (AC 0011027-35.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/12/2015 PAG.) (sem destaques no original).
Neste diapasão, a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 330, IV, do CPC, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, porquanto inexistente relação processual.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, devendo-se, em seguida, intimar a parte ré, na forma do art. 331, 3º, do CPC.
Após, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
23/08/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
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21/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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21/04/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2021 17:49
Indeferida a petição inicial
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13/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:46
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 27/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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04/06/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 14:33
Conclusos para despacho
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03/12/2019 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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03/12/2019 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/12/2019 13:54
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/11/2019 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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