TRF1 - 1004028-13.2020.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 14:02
Expedição de Intimação.
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04/09/2021 01:31
Decorrido prazo de FLORENI DIAS DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59.
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23/08/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo nº:1004028-13.2020.4.01.3303 AUTOR: FLORENI DIAS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1ª da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, enfrento a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré, sob o argumento de que o indeferimento da concessão do auxílio emergencial, não foi previamente apresentado na via administrativa perante o Ministério da Cidadania.
Em síntese, aduz a ré que o Decreto n. 10.398/2020 que adicionou o artigo 11-A ao Decreto 10.316/2020, conferiu à DPU a atribuição de analisar e direcionar as contestações referentes ao indeferimento do auxílio emergencial na esfera administrativa, antes da sua eventual judicialização.
Na espécie, tenho que existe pleno interesse processual da autora no que tange ao ajuizamento da presente ação, vez que pretende obter a concessão do auxílio emergencial, não havendo a necessidade de prévia contestação na via administrativa ou da assistência obrigatória por parte da DPU, antes de ingressar em juízo.
Ressalte-se, ainda, que não há sede da DPU nesta Subseção Judiciária.
De mais a mais, a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2 MÉRITO Pois bem.
Trata-se de ação ajuizada por FLORENI DIAS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de auxílio emergencial.
Em apertada síntese, a autora aduziu que o seu pedido encontra-se na situação de Auxílio Emergencial sem resposta há mais de 20 dias, por indícios de desconformidades.
Sustentou, entretanto, que se encontra desempregada, fazendo jus ao recebimento do referido benefício.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, no que se refere aos requisitos necessários para concessão do auxílio emergencial, o art. 2º da Lei nº 13.982/2020 assim estabelece, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do segurodesemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); Na espécie, observo que o cônjuge/companheiro da autora é declarante do IRPF, ou seja, recebeu montante superior ao teto estipulado pelo art. 2º, V, da Lei nº 13.982/2020 ( id 469642895 - Pág. 1/ 469626396 - Pág. 1).
Portanto, por força do imperativo legal, conclui-se que não cabe ao Judiciário afastar a regra estabelecida pelo legislador para concessão do auxílio emergencial, diante do quadro em que a parte autora não preenche os requisitos impostos pela legislação.
Desse modo, à luz de tais considerações, reputo não merecer guarida o pleito autoral posto que não há fundamento jurídico para a concessão do auxílio emergencial, uma vez que foram observados os parâmetros legais aplicáveis à espécie, notadamente o art. 2º, V, da Lei nº 13.982/2020.
Por essas razões, o pedido aqui deduzido não merece ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Barreiras, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
18/08/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 15:36
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 11:21
Expedição de Intimação.
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08/03/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2020 15:17
Juntada de Certidão.
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22/10/2020 11:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 20:04
Juntada de Contestação
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15/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 08:02
Conclusos para despacho
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26/08/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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26/08/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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