TRF1 - 0008236-56.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0008236-56.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: E.SOARES BEZERRA IND.
E COM.
E SERVIÇOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-81; VANDA LÚCIA HENRIQUE BEZERRA - CPF: *24.***.*49-68, , EDIMILSON SOARES BEZERRA - CPF: *97.***.*29-49.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 15/03/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra E.SOARES BEZERRA IND.
E COM.
E SERVIÇOS LTDA – ME e outros (2), objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 19992, data da inscrição: 04/03/2013, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do despacho (ID 2131307392) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se pela inocorrência da prescrição (ID 2136113437), em síntese, que: “Isto porque, a citação do executado ocorreu em 08/05/2014.
E ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem do prazo do art. 40 da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 3 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS[1]).
SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo).
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente.
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Após a citação - que zerou a contagem dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.8309/80 -, a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema SISBAJUD em fevereiro/2015(fls 29).
Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 27/02/2015, nessa data iniciando, novamente, segundo o REsp nº 1.340.553/RS, a contagem automática - e por inteiro (o caso é de interrupção) - dos prazos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (1a + 5a).
Efetivamente, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40 da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição.
Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro dos prazos,"zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente (vide a SITUAÇÃO 4 do acórdão no EDcl no REsp nº 1.340.553/RS).
SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.
Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção).
Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.").
Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.
Ainda, houve o redirecionamento do feito para co-devedor(a)(s) e, em 21/09/2015 tivemos a citação do(a)(s) co-devedor(a)(s), o que gerou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do que restou decidido pelo STJ quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.340.553/RS: Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quiquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito a situações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.
Como sabido, a contagem da prescrição intercorrente tem início quando termina o período de um ano de suspensão.
Sucede que não houve suspensão e, também, não houve paralisação durante o lapso temporal exigido pela lei e pela jurisprudência.
O que se verifica é a atuação incessante do exequente no sentido de localizar bens do executado.
Assim, movimentada a execução fica descaracterizada a inércia da exequente, máxime porque somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
Isso posto, restou evidente, portanto, a impossibilidade de se decretar a prescrição intercorrente do crédito no caso em exame, pois não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei Federal nº 6.830/1980 a luz da interpretação do REsp 1340553/RS Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[“.
Não assiste razão ao exequente.
Verifico nos autos (ID 710948990) que, após o esgotamento de busca para localização de bens dos executados (BACENJUD, SNCR, Cartórios de Registro de Imóveis), foi exarado despacho (p. 130) determinando a suspensão do processo executivo (item 2), sendo que o exequente foi cientificado no dia 09/03/2018 (p. 131).
Novas diligências de busca de bens penhoráveis foram infrutíferas, culminando com novo despacho (ID 710948990, p. 220) ratificando o termo inicial da suspensão do processo no dia 09/03/2018, bem como o despacho (ID 2131307392).
Assim, desde então, não houve a contrição judicial efetiva de bens penhoráveis capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 710948990), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 09/03/2018, data da remessa dos autos à PFPA (p. 131).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 130).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 09/03/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 09/03/2024.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. (ID 1647870452 - SERASAJUD) Caso haja agravo de instrumento em tramitação, comunique-se ao Desembargador Federal Relator do recurso.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
19/10/2022 07:50
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 04:43
Decorrido prazo de EDIMILSON SOARES BEZERRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 04:43
Decorrido prazo de VANDA LUCIA HENRIQUE BEZERRA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:56
Decorrido prazo de E.SOARES BEZERRA IND. E COM. E SERVICOS LTDA - ME em 18/10/2021 23:59.
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03/09/2021 06:00
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 01:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0008236-56.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EDIMILSON SOARES BEZERRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): E.SOARES BEZERRA IND.
E COM.
E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/08/2021 10:06
Juntada de volume
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15/01/2021 12:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 08:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/08/2020 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2020 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/02/2020 17:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/02/2020 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2020 14:03
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:49
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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25/11/2019 14:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AFETAÇÃO
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10/09/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/08/2019 14:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/08/2019 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Nº DE REGISTRO E-CVD 00339.2019.00093900.1.00315/00032 SUSPENSÃO DA EF
-
14/06/2019 09:17
Conclusos para decisão
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29/05/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2019 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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01/03/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/02/2019 14:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/02/2019 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/02/2019 09:41
Conclusos para despacho
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14/12/2018 14:49
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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11/12/2018 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/11/2018 10:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2018 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE SERASAJUD
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21/11/2018 15:21
Conclusos para decisão
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04/10/2018 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/10/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/09/2018 11:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2018 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFOJUD
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13/09/2018 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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05/09/2018 09:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/09/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2018 14:44
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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12/06/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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12/04/2018 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/03/2018 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2018 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2018 10:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/03/2018 16:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/03/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2018 15:10
Conclusos para despacho
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07/02/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2018 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/12/2017 14:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2017 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 10:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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08/09/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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05/09/2017 17:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/07/2017 15:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/07/2017 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/04/2017 12:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
06/04/2017 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/02/2017 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/12/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/12/2016 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2016 09:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/09/2016 14:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2016 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/06/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/04/2016 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 75, EM 27/04/2016.
-
26/04/2016 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178
-
29/03/2016 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/03/2016 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE IMPROCEDENTE/NAO CONHECIDO - REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E-CVD 00063 2016 00093900 1 00315/00032
-
04/03/2016 13:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2016 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/11/2015 11:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/11/2015 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2015 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 15:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/10/2015 15:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
01/10/2015 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2015 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADOS 36889 E 368890
-
21/08/2015 17:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/06/2015 14:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/04/2015 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2015 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/04/2015 15:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
06/04/2015 15:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUSÃO CORRESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
-
27/03/2015 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E-CVD 00089 2015 00093900 1 00315/00032
-
16/03/2015 16:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2015 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 08:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2015 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/02/2015 13:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFRUTÍFERA
-
20/11/2014 15:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/09/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2014 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/09/2014 17:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
03/09/2014 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO PAGOU NEM GARANTIU A DÍVIDA EXEQUENDA
-
03/07/2014 11:07
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 125, EM 03.07.14
-
30/06/2014 10:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
16/05/2014 16:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/05/2014 16:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
08/05/2014 13:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
02/04/2014 17:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - EDITAL DE CITAÇÃO
-
02/04/2014 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 019909 DE 20/03/2014
-
20/03/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/03/2014 09:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA PGF/IBAMA
-
11/03/2014 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2014 09:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2014 14:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/01/2014 14:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PARA ASSINATURA PELO DIRETOR
-
28/11/2013 18:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
-
28/11/2013 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2013 13:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/09/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/08/2013 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
18/07/2013 14:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ENTREGA DO AR FRUSTRADA
-
20/05/2013 16:25
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/04/2013 17:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
25/04/2013 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2013 13:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2013 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2013 16:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/04/2013 16:02
INICIAL AUTUADA
-
01/04/2013 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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