TRF1 - 0032346-31.2013.4.01.3800
1ª instância - 15ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:36
Baixa Definitiva
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23/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DO CARMO SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:59
Decorrido prazo de IZABEL DE FARIA SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASSIMIRO FRADE em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ROMULO PATRICIO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE JACOB em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de DARI JOSE DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de JOAO TOMAZ SOARES em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de JOSE AGUSTINHO DIAS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de ABEL MARTINS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de JOAO FELIX DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:49
Decorrido prazo de OTELINO VITOR PAZ em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:48
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEGAS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:48
Decorrido prazo de JOAQUIM CIRILO DE ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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29/04/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 09:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 15ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 0032346-31.2013.4.01.3800 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IZABEL DE FARIA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLI REZENDE LALLO - MG82099 e WALDIR LALLO - SP37823 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE EUGENIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELO HORIZONTE, 27 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2022 17:04
Juntada de volume
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07/03/2022 18:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2022 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE PROCESSOS PARA A CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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27/01/2022 14:43
TRANSITO EM JULGADO EM
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27/01/2022 14:43
RECEBIDOS DO TRF
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04/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ENTENDIMENTO DO RE 1336026/PE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico no âmbito deste Tribunal que "Não há falar em sentença ilíquida se a mesma delimita de forma precisa os parâmetros a serem adotados na elaboração dos cálculos que serão executados, assim, afasta-se qualquer alegação de iliquidez do julgado (EDAC 2006.34.00.036250-0/DF, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJe de 26/01/2016; AC 1999.34.00.007141-1/DF, Desembargador Federal Francisco de Assis Beti, Segunda Turma, DJe de 06/05/2011, entre outros). (...). (AC 2008.34.00.015523-6/DF, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 21/06/2017; AC 2008.38.00.014815-7/MG, Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 07/06/2017, entre outros). 3.
Apelação do INSS não provida.(AC 0005729-20.2002.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/09/2017 PAG.) 2.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória da autora/exequente, ora embargada. 3.
De acordo com o Decreto nº 20.910/1932, e o Decreto-lei nº 4.597/1942, a prescrição das ações contra a Fazenda Pública é quinquenal e somente é interrompida uma vez; quando recomeça a transcorrer, conta-se pela metade do prazo (dois anos e meio).
Todavia, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo de execução, que é autônomo, prescrevendo a execução no mesmo prazo da ação, como, aliás, está consagrado no enunciado nº 150 da Súmula do STF, segundo o qual ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿ (AC 0048585-15.2013.4.01.9199, TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, e-DJF1 22/11/2018 PAG). 4.
De plano, registre-se que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1336026/PE (Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017), processado sob o rito dos recursos repetitivos, (tema 808 do STJ), firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5.
Todavia, em momento posterior ainda durante o julgamento do REsp 1336026/PE, o STJ modulou os efeitos do referido repetitivo, in litteris: 6. ¿Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.¿ (grifo-se) 7.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 23/08/2004 (fl. 172). 8.
Os autores, contudo, somente foram intimados do retorno do processo à origem, para que pudessem dar início à execução do julgado em 12/07/2005, conforme se vê da certidão de fl. 175, tendo eles requerido, já no dia 13/07/2005, a intimação do INSS para fornecer os elementos necessários para a liquidação do julgado (fl. 176). 9.
Intimado, o INSS somente apresentou referida documentação em 04/10/2006 (fl. 180). 10.
Assim, no caso em análise, o termo a quo do prazo prescricional de cinco anos previsto na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça conta-se a partir da apresentação dos documentos requeridos pelo juízo à autarquia, que se deu em 04/10/2006, em face da referida modulação dos efeitos do RESP 1336026/PE (fl. 180). 11.
Em 12/08/2010, antes de decorrido o prazo prescricional, os autores requereram o início da execução, mediante remessa dos autos à contadoria e posterior intimação do INSS para apresentação de embargos ou depósito de RPV (fl. 263-v), tendo o feito prosseguido até a interposição dos presentes embargos à execução.
Assim, não há falar em prescrição da pretensão executória no caso. 12.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 13.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 14.
In casu, a sentença de fls. 466/467, integrada às fls. 469/470, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que observa os parâmetros acima expostos.
Nesse sentido, correta a fixação dos consectários legais, não merece provimento a apelação do INSS. 15.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Sentença mantida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negar provimento à apelação da INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
08/07/2015 17:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº29/2015 - 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
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07/07/2015 18:36
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/07/2015 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DA PROCURAÇAO
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07/07/2015 17:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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07/07/2015 17:30
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - CERTIFICADO EM 01/06/2015
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14/05/2015 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/05/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/05/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/05/2015 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/05/2015 18:58
Conclusos para decisão
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30/04/2015 16:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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29/04/2015 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS INSS - 30 DIAS
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31/03/2015 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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09/03/2015 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/03/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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03/03/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/03/2015 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
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10/11/2014 15:24
Conclusos para decisão
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05/11/2014 19:46
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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05/11/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2014 09:18
CARGA: RETIRADOS INSS - 30 DIAS
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20/10/2014 11:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA INSS -INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
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01/10/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/09/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/09/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/09/2014 14:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - ecvd 00438.2014.00153800.2.00298/00128
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03/02/2014 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/12/2013 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2013 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/12/2013 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/12/2013 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/12/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/12/2013 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2013 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS INSS - 10 DIAS
-
19/11/2013 15:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2013 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2013 12:52
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
04/11/2013 15:13
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/10/2013 11:39
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/10/2013 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2013 17:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2013 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2013 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 17:18
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
30/07/2013 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 10 DIAS
-
30/07/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/07/2013 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/07/2013 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/07/2013 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2013 16:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 16:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
08/07/2013 19:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2013 12:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2013 12:30
INICIAL AUTUADA
-
02/07/2013 16:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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