TRF6 - 0020100-68.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Boson Gambogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:03
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/01/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:08
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 14:08
Distribuído por sorteio
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29/12/2022 15:59
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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29/12/2022 15:59
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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29/12/2022 15:59
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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27/06/2022 17:23
Juntado(a) - Juntada de volume
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15/06/2022 16:22
Juntada de Petição - 00201006820144019199_V001_001
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15/06/2022 16:05
Juntada de Petição - Petição Inicial
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0009101-71.2013.8.13.0421 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
OBSCURIDADE/OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o INSS sustenta que o acórdão é obscuro e omisso, pois, mesmo tendo reconhecido que o ato revisional se iniciou antes da consumação do prazo decadencial e que estaria amparado na autotutela, determinou o restabelecimento do benefício da autora, o cancelamento do débito junto à autarquia previdenciária e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer que a questão seja esclarecida à luz do disposto no Decreto 83.080/79, art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c art. 103-A da Lei 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1114938/AL). 3.
Data venia, analisando o acórdão, verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados. 4.
Nota-se que, de fato, foi esclarecido que a percepção concomitante das pensões pela autora era irregular, já que a legislação vigente à época (art. 227 do Decreto 83.080/1979) vedava a cumulação de pensão por morte acidentária com pensão por morte não acidentária, e também que o ato revisional do INSS teve início antes do decurso do prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso na esteira do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1114938/AL (Tema 214), que admite a incidência da decadência inclusive para os benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999. 5.
Não obstante esses fundamentos, ainda assim se ordenou o restabelecimento do benefício de pensão cessado pelo INSS, uma vez que a cessação somente se consumou em 30/0/2009, mais de vinte anos depois da concessão da última pensão à autora, em 05/07/1984.
Com efeito, a desconstituição de uma situação jurídica criada pela própria autarquia previdenciária após tantos anos, como neste caso, não se mostra razoável, constituindo patente ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da cofiança, da boa-fé objetiva, eticidade e do subprincípio expresso na máxima nemo protest venire contra factum proprium, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. 6.
Diversamente do que pretende fazer o crer o INSS, na existência de conflito dos princípios da legalidade e da autotutela com aqueles apontados acima, deve-se realizar uma ponderação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a se assegurar uma prestação jurisdicional efetiva e justa.
A propósito, vale destacar a orientação fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP. 7.
Como se pode observar, portanto, não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
De fato, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016).
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 8.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de março de 2022. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 4 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente -
16/12/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte intimada advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 16/12/2021.
Soraia A.
Figueredo Tadim 2CRP ¿ CECAT MG -
04/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO.
REVISÃO.
CESSAÇÃO DE UM DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO ART. 227 DO DECRETO 83.080/79.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.784/1999.
PRAZO DECENAL DO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991.
INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MAIS VINTE ANOS.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
RESTABELECIMENTO ORDENADO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ firmou o entendimento, em julgamento submetido à sistemático dos recursos repetitivos, de que o prazo decadencial de dez anos para o INSS revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários (salvo comprovada má-fé) se aplica também aos benefícios concedidos antes da Lei 9.784/1999, contando-se o prazo, nessa hipótese, apenas após a vigência da Lei 9.784/1999, ou seja, a partir de 01/02/1999. 2.
A controvérsia, na fase recursal, reside na análise da possibilidade de cumulação de pensão por morte acidentária e pensão por morte social urbana à luz da legislação vigente à época dos óbitos (Decreto 83.080/79) e da ocorrência ou não de decadência do direito do INSS de rever os atos de concessão desses benefícios. 3.
No caso em apreço, constata-se que a autora, nascida em 30/03/1930, percebe dois benefícios de pensão por morte.
O primeiro foi concedido em 21/12/1983, tendo como instituidor seu filho, vítima de acidente de trabalho (NB 0757316930 - fl. 55v); o segundo, concedido em 05/07/1984, em razão do falecimento do seu cônjuge (NB 0782090451 - fl. 55 e 63), foi cessado ulteriormente em 30/04/2009, sendo os proventos que lhe foram pagos objeto de cobrança pelo INSS (fl. 36/39). 4.
Primeiramente, como bem salientado pelo juízo a quo, o art. 227 do Decreto nº 83.080/79 vedava expressamente a cumulação de pensão por morte acidentária com pensão por morte não acidentária, mostrando-se, assim, irregular o recebimento concomitante dos proventos decorrentes destes benefícios. 5.
Contudo, à vista do ofício de defesa n. 284/2008/INSS/APSMUR, de fl. 27, evidencia-se que o INSS somente iniciou o procedimento de revisão/cancelamento da segunda pensão por morte da autora em 30/09/2008.
Conquanto o ato revisional tenha se iniciado em data anterior à consumação do prazo decadencial decenal, que ocorreria em 01/02/2009, fato é que foi realizada 24 após a concessão da segunda pensão à autora. 6.
Não obstante o ato administrativo revisional esteja amparado na autotela, não se olvida,
por outro lado, que houve o recebimento de benefício previdenciário de boa-fé, por longo período de tempo, gerando à autora a legítima expectativa de consolidação da relação jurídica constituída. 7.
Ademais, o art. 124 da Lei 8.213/1991, vigente atualmente e, inclusive, por ocasião da revisão do benefício da autora, não veda a cumulação de pensões decorrentes do falecimento de filho e de marido.
Precedentes: TR1, AC 0017289-38.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2019 PAG. ; TRF1, AC 006808334.2012.4.01.9199, DES.
FED.
NEUZ MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1 16/09/2013. 8.
Nesse contexto, portanto, tem-se que a desconstituição da situação jurídica criada pelo INSS há mais vinte anos constitui patente violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva, da eticidade e do subprincípio expresso na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 9.
A propósito, colaciona-se o seguinte trecho extraído do voto de relatoria do Des.
Federal Wilson Alves de Souza, por ocasião do julgamento da AC0038227-98.2008.4.01.3400, em 04/09/2019: ¿10.
Necessário respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tendo em vista que o recebimento de benefício previdenciário de boa-fé, por longo período de tempo, consolida a expectativa da parte autora de manutenção de todas as relações jurídicas que constituiu em razão da percepção¿. 10.
Assim, é de rigor o restabelecimento do benefício cancelado, o cancelamento do débito cobrado e o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 11.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 12.
Juros de mora.
Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária.
Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal. 13.
Apelação do INSS não provida.
Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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