TRF1 - 0050704-07.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2022 12:41
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2022 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
-
07/10/2022 16:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 13:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/05/2022 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929908 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
-
13/05/2022 08:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/05/2022 08:44
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
07/04/2022 13:33
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
05/04/2022 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/04/2022 -
-
03/03/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
02/03/2022 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
-
03/11/2021 14:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/11/2021 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
03/11/2021 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
28/10/2021 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921548 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
04/10/2021 18:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
01/10/2021 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
01/10/2021 00:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
24/09/2021 09:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
31/08/2021 09:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 7002851-05.2017.8.22.0002 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2.
No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. 3.
No caso concreto, em sede de remessa oficial, cabe consignar que restou demonstrado através de CTPS (fls. 46/49) que a partir de 01/12/1984 o Apelado exerceu sua atividade laboral junto à empresa Centrais Elétricas de Rondônia SA - CERON, como Eletricista, e segundo PPP e Laudo Técnico acostados (fls. 50/54 e 55/57), desempenhou suas atividades de modo habitual e permanente, estando exposto a risco de choque elétrico, com tensões superiores a 250 Volts, durante todo o período controverso (01/01/1990 a 31/03/1999 e de 01/04/1999 a 18/11/2015).
Além disso, a prova testemunhal corroborou o exercício da atividade com exposição a risco. 4.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida e, computado o tempo de serviço por mais de 25, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, como concedido na sentença. 5. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6.
No que tange ao objeto da apelação da autarquia previdenciária, quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 7.
Remessa oficial e apelação desprovidas.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
27/08/2021 11:57
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2021 -
-
04/02/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
19/01/2021 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
06/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO
-
24/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 23.10.2020
-
22/10/2020 12:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2020
-
20/10/2020 09:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2020 09:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
05/10/2020 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
19/08/2020 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
13/07/2020 15:20
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
10/07/2020 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
03/07/2020 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/04/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
21/03/2018 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
21/03/2018 17:07
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
14/03/2018 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
28/11/2017 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
16/10/2017 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/10/2017 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/10/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
13/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007728-59.2007.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Felipe Cirino Silva de Novais
Advogado: Gustavo Henrique Carneiro Requi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2007 09:49
Processo nº 0024938-58.2019.4.01.4000
Francisca das Chagas do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hallan de Carvalho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00
Processo nº 0015225-93.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Agenildo de Sousa Santos
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00
Processo nº 0030804-05.1999.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Convibras Vigilancia de Brasilia LTDA
Advogado: Soraya Costa de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 19:30
Processo nº 0039072-31.2007.4.01.3800
Elizabeth Oselieri
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Otavio Junqueira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2007 14:50