TRF1 - 0006614-77.2014.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 13:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS DA AMAZONIA - ASPAAM em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 04:31
Publicado Sentença Tipo B em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006614-77.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS DA AMAZONIA - ASPAAM SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS DA AMAZONIA - ASPAAM para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor, bem como após diversas suspensões (04/08/2015).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/12/2021 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2021 20:27
Juntada de Certidão
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04/12/2021 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2021 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2021 20:27
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 12:38
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:22
Juntada de manifestação
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20/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS DA AMAZONIA - ASPAAM em 19/10/2021 23:59.
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03/10/2021 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 01:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006614-77.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS DA AMAZONIA - ASPAAM PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS DA AMAZONIA - ASPAAM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
31/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 01:04
Juntada de volume
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20/01/2021 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2016 17:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/11/2016 14:09
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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22/11/2016 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/08/2015 14:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/08/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE O DESPACHO DE FL. 53 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 18/08/15.
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17/08/2015 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/08/2015 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/08/2015 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE CREDORA (FL. 52). 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS
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20/07/2015 15:05
Conclusos para despacho
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05/06/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 06/05/2015 (PROT. 3028).
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05/06/2015 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 06/05/2015 (PROT. 3028).
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03/06/2015 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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28/04/2015 14:27
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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24/04/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ITEM 5, DA DECISÃO DE FLS. 48-50, FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 74, DO DIA 22/04/2015, (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E 4º, DA LEI Nº 11419/06).
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20/04/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/03/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/03/2015 12:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ASSIM, FALECENDO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM EXAURIDAS, SEM ÊXITO, AS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA INFOJUD FORM
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11/03/2015 11:27
Conclusos para decisão
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19/01/2015 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO QUE SEJA EFETUADA PESQUISA CADASTRAL DO EXECUTADO NO SISTEMA INFOJUD. PROTOCOLADA EM 16/01/2015 (PROT. 145).
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19/01/2015 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO QUE SEJA EFETUADA PESQUISA CADASTRAL DO EXECUTADO NO SISTEMA INFOJUD. PROTOCOLADA EM 16/01/2015 (PROT. 145).
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19/01/2015 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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09/01/2015 17:00
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/12/2014 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/12/2014 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Detalhamento de consulta ao sistema RENAJUD.
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15/12/2014 16:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERO.
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04/12/2014 14:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/12/2014 11:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/11/2014 18:29
Conclusos para decisão
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08/09/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO USO DO SISTEMA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 29/08/2014. (PROT. 4459).
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08/09/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO USO DO SISTEMA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 29/08/2014. (PROT. 4459).
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01/09/2014 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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22/08/2014 10:17
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO
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18/08/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/08/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2014 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico e dou fé que, nesta data, fiz juntada nestes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, com resultado infrutífero, lançando as respectivas fases no sistema processual Oracle.
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01/08/2014 18:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud infrutífero
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08/07/2014 09:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/07/2014 11:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ASSOCIAÇÃO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS- PARCIALMENTE CUMPRIDO.
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26/05/2014 13:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/05/2014 13:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ASSOCIAÇÃO DOS PATRULHEIROS AMBIENTAIS
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15/05/2014 17:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2014 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NA MESMA SITUAÇÃO, CONSOLIDEM-SE OS DÉBITOS, FAZENDO-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS.
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02/04/2014 11:41
Conclusos para despacho
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18/03/2014 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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18/03/2014 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/03/2014 16:57
INICIAL AUTUADA
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13/03/2014 18:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2014
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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