TRF1 - 0009543-20.2013.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009543-20.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PELAES SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO PELAES, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2013.
A executada foi citada em 26/03/2014 e informou que não tinha bens.
A União (AGU) foi intimada em 20/06/2014 (fl. 22).
As diligências constritiva foram infrutíferas.
Os autos foram suspensos por 12 meses em 16/09/2014 (despacho de fl. 24 - ID 590584379).
Manifestação da autora requerendo novas suspensões.
Novo despacho determinando a suspensão processual (fl. 30).
Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 34).
Petição da União requerendo uso do sistema Sisbajud protocolada em 08/09/2021.
A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que não teria ocorrido a prescrição, uma vez que o prazo de suspensão por um ano findou em 19/05/2017, a partir do qual se iniciou automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, cujo termo final seria, em tese, 19/05/2022.
Assim, a petição solicitando bloqueios teria interrompido o prazo prescricional.
Argumentou que não se verificou na espécie ato de desídia da exequente, tampouco inércia injustificada. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que o processo teve a primeira suspensão por 12 meses em 16/09/2014 (despacho de fl. 24 - ID 590584379).
Verifico que a executada não tem bens.
Assim, o processo permaneceu improdutivo por mais de 8 anos.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo e o despacho de suspensão (16/09/2014) data de mais de 8 (oito) anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
O pedido de bloqueio sisbajud (08/09/2021) foi realizado quando o débito já estava prescrito.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 20:15
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
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12/10/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PELAES em 11/10/2021 23:59.
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08/09/2021 00:13
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 03:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009543-20.2013.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO PELAES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO PELAES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 19:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 15:26
Juntada de volume
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20/01/2021 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2017 16:02
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CERTIFICO QUE NESTA DATA REMETI OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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25/05/2017 09:59
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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25/05/2017 09:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/05/2016 18:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/05/2016 17:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/05/2016 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR DAR-SE POR CIENTE DO DESPACHO PROFERIDO. PROTOCOLADA EM 19/05/2016 PROT. Nº 2326
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20/05/2016 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR DAR-SE POR CIENTE DO DESPACHO PROFERIDO. PROTOCOLADA EM 19/05/2016 PROT. Nº 2326
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20/05/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) DA AGU
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19/05/2016 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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10/05/2016 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À AGU.
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26/04/2016 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. 2 - SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (ART. 921 , III DO NCPC). 3 - DECORRIDO O PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O DEVEDOR OU BEN
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28/03/2016 14:54
Conclusos para despacho
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26/02/2016 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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26/02/2016 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/02/2016 13:08
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 27.
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17/02/2016 15:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/02/2016 10:11
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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04/02/2016 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, remeta-se esta execução fiscal à Secretaria da 6ª Vara desta Seção Judiciária onde tramita o processo mais antigo. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior.
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21/01/2016 15:03
Conclusos para despacho
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25/11/2015 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO
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25/11/2015 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - agu
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13/11/2015 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/10/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2015 17:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/09/2014 14:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/09/2014 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por 12 (doze) meses, a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
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12/09/2014 10:57
Conclusos para despacho
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30/06/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU REQUER SUSPENSÃO DO FEITO
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30/06/2014 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2014 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/06/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/04/2014 17:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/03/2014 13:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 15:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 15:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/03/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE (...)
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27/01/2014 16:17
Conclusos para despacho
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04/12/2013 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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29/11/2013 15:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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29/11/2013 15:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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26/11/2013 13:16
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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