TRF6 - 0053808-39.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Felipe Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:04
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/06/2023 11:40
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/06/2023 11:40
Juntado(a) - Juntada de Informação
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28/06/2023 11:40
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2023 11:40
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/05/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 19:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:34
Juntada de Petição - Intimação
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17/05/2023 11:02
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
RE 870.947/SE (TEMA 810).
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 108/110 que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício previdenciário nº 145.196.361-8, relativas ao período de 26/02/2008, data do requerimento administrativo, até 17/10/2008, véspera da impetração do Mandado de Segurança nº 2008.38.00.027318-0.
Em razões de apelação (fl. 112/115), preliminarmente, o INSS requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Em relação aos consectários legais, aduz que os juros moratórios devem ser fixados na data da citação da presente ação de cobrança, pois, segundo o recorrente, o mandado de segurança não gera efeitos financeiros referentes ao período anterior à data da impetração.
Logo, sustenta que inexistia até o ajuizamento da presente ação, título que o obrigasse ao pagamento das prestações em momento anterior.
Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
O autor, ora recorrido, objetiva com esta ação o pagamento das parcelas atrasadas relativas ao seu benefício de aposentadoria, que lhe foi concedido por força da impetração do Mandado de Segurança nº 2008.38.00.027318-0, uma vez que, como é sabido, os efeitos financeiros decorrentes do writ constitucional ficam limitados ao período da impetração (súmulas 267 e 269 do STF). 3- Prescrição.
No que tange à prescrição, observo que, o mandado de segurança foi impetrado em 17/10/2008 (fls. 34), tendo sido reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo em 26/02/2008.
A sentença transitou em julgado em 01/03/2016 (fl. 56) e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 12/09/2016, não havendo, assim, de se cogitar a ocorrência da prescrição de nenhuma parcela.
Com efeito, a sentença está de acordo com o entendimento do STJ, no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Nesse sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; gRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013.
Logo, correta a sentença que afastou a prescrição e reconheceu nesta ação de cobrança o direito às parcelas vencidas desde a DER até a impetração do mandado de segurança. 4- Consectários legais.
Verifico que a insurgência do INSS se resume à forma de atualização monetária do débito (juros, correção, termo inicial e final de atualização).
Na sentença foi determinada a condenação do INSS ¿a pagar ao autor as parcelas do beneficio previdenciário (¿) acrescidas de juros moratórios a partir da notificação do citado mandado de segurança, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da atualização (...).¿ Pois bem.
Considerando a notificação na ação anterior, há que ser mantida a data inicial dos juros de mora.
No que tange à correção monetária, esta é devida desde a DER.
Assim, no momento da liquidação, deverá ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020, o que foi respeitado na sentença.
Nessas razões, impõe-se a manutenção da sentença. 5- Custas e honorários.
Ficam mantidos nos termos da sentença. 6- Recurso do INSS não provido.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (14/09/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI RELATORA CONVOCADA (documento assinado eletronicamente) -
02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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