TRF1 - 1019960-39.2019.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:50
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/02/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 15:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/10/2021 04:18
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 00:56
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE II - CEAB/RD/SR II em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:36
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA CUNHA em 16/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:42
Juntada de diligência
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30/08/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 03:24
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2021.
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25/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019960-39.2019.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ELIAS MARQUES DA CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA REJANE MUNIZ DE LUNA - RJ190336 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE II - CEAB/RD/SR II e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS MARQUES DA CUNHA, devidamente qualificado na inicial, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE, objetivando provimento judicial liminar para obter provimento administrativo tempestivo, relativamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Distribuída a ação originalmente para a 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, foi declinada a competência para este juízo, tendo em vista que, não obstante o requerimento tenha sido apresentado perante agência do INSS daquela comarca, a tarefa de análise foi transferida para a APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE.
Alega, em síntese, que em 19/07/2019, solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaca que, até a data da propositura da presente ação, não houve apreciação do requerimento administrativo referido.
Posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações serem prestadas pela autoridade impetrada, que, notificada, informou que o requerimento foi convertido em exigência para cumprimento do Impetrante.
Pela decisão de id. 138383866, foi indeferida a medida liminar.
Intimado o Impetrante para informar se houve cumprimento da exigência, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data obstado por ato ilegal de autoridade, em que a caracterização da ilegalidade deverá se dar pela especificação do ato ilegal e do vício a ele imputado, demonstrado a partir de prova pré-constituída do direito e de sua violação.
O objetivo do mandamus é afastar o alegado prejuízo decorrente do ato reputado como ilegal, o que se extrai da pretensão do Impetrante, contida no pedido.
No caso em análise, a Impetrante requereu a concessão da segurança para que a Autoridade Impetrada promovesse à análise de seu requerimento administrativo.
Conforme informado pela Autoridade Impetrada, o requerimento do Impetrante encontra-se em fase de instrução, a depender de diligência a ele atribuída.
O art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece um prazo para decisão do processo administrativo, contados a partir da conclusão da instrução, veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, constato que a instrução do processo não foi concluída e, tendo em vista a inércia do Impetrante no que toca ao cumprimento da exigência, não resta comprovada a conduta ilegal da Autoridade Impetrada, impondo-se a denegação da segurança.
Acrescente-se que, intimado o Impetrante para informar se houve o cumprimento da exigência, quedou-se inerte por mais de 30 dias, de modo que se verifica, igualmente a hipótese do art. 485, III do CPC, caracterizando-se abandono da causa.
Assim, os fatos e circunstâncias da causa em exame revelam a ausência de conduta ilegal da autoridade e, ainda, abandono da causa, o que resulta na denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5° da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485,III do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Concedo a justiça gratuita ao Impetrante.
Custas ex legis.
Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF/1ª Região.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
23/08/2021 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 00:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 00:29
Denegada a Segurança a ELIAS MARQUES DA CUNHA - CPF: *43.***.*95-20 (IMPETRANTE)
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21/06/2021 22:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/09/2020 13:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 18:44
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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02/07/2020 11:57
Decorrido prazo de ELIAS MARQUES DA CUNHA em 01/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:58
Publicado Intimação polo ativo em 24/06/2020.
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24/06/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/06/2020 15:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:02
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE II - CEAB/RD/SR II em 10/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
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23/01/2020 09:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2020 15:32
Juntada de Parecer
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10/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
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10/01/2020 15:31
Juntada de Petição intercorrente
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08/01/2020 18:43
Mandado devolvido cumprido
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08/01/2020 18:43
Juntada de diligência
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07/01/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/01/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2019 11:07
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE II - CEAB/RD/SR II em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 10:52
Conclusos para decisão
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10/12/2019 09:51
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUDESTE II - CEAB/RD/SR II em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
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29/11/2019 13:43
Restituídos os autos à Secretaria
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29/11/2019 13:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
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25/11/2019 10:10
Mandado devolvido cumprido
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25/11/2019 10:10
Juntada de diligência
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22/11/2019 17:36
Juntada de Petição intercorrente
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21/11/2019 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/11/2019 18:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2019 16:41
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2019 14:40
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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12/11/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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