TRF1 - 1007398-80.2019.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO Nº 1007398-80.2019.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JF/STM N. 002/2016 (que dispõe sobre a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório no âmbito desta Vara), abro vista dos autos ÀS PARTES para, querendo, em 30 dias, SE MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS AUTOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA, fazendo constar algum pedido que entendam necessário para o cumprimento do acórdão.
Passado o prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Em obediência ao disposto no artigo 534 do CPC, ressalta-se a necessidade de que sejam informados os seguintes valores NOMINAIS, caso haja pedido de cumprimento de sentença/acórdão: a) valor da(s) parte(s) exequente(s); b) valor dos honorários de sucumbência, se for o caso; c) valor dos honorários contratuais, se for caso, indicando a juntada do(s) respectivo(s) contrato(s).
Santarém, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
28/01/2022 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
28/01/2022 15:54
Juntada de Informação
-
28/01/2022 15:54
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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28/01/2022 01:26
Decorrido prazo de JARDEL VASCONCELOS CARMO em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2021 20:49
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:12
Conclusos para decisão
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20/10/2021 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
20/10/2021 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007398-80.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JARDEL VASCONCELOS CARMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA - PA25189 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Jardel Vasconcelos Carmo, atual prefeito de Monte Alegre, Ana Cláudia Serruya Hage, ex-secretária de educação, e Leila Carvalho Freire, atual secretária de educação, por ter, em tese, praticado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
De acordo com a inicial, os requeridos teriam deixado de prestar contas dos recursos recebidos através da assinatura do Termo de Compromisso PAC 04652/2013 (Processo 23400.005593/2013-16), cujo objetivo era a cobertura de uma quadra escolar, no valor global de R$ 184.199,13.
Segundo consta, a vigência do termo de compromisso foi até 30/06/2018 e a prestação de contas deveria ter sido apresentada em 12/11/2018.
No despacho Num. 138896848 determinou-se a notificação dos requeridos e a intimação do FNDE para, querendo, ingressar na lide.
Os requeridos foram devidamente notificados, mas apenas Jardel Vasconcelos apresentou defesa preliminar [Num. 588247848].
Na oportunidade, aduziu que o valor efetivamente recebido pelo município foi de R$ 36.839,88 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) e que em 19/02/2020 esse valor foi devolvido, corrigido e atualizado, bem como fora realizada a prestação de contas.
Sustenta que o termo de compromisso foi firmado ainda na gestão do prefeito Raimundo Sérgio de Souza Monteiro que não deu andamento a obra, o que ocasionou a paralisação do repasse, não tendo o município recebido o valor integral do termo de compromisso.
Juntou comprovante de pagamento.
O prazo para Ana Cláudia Serruya Hage e Leila Carvalho Freire apresentarem defesa preliminar, transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos atos ímprobos cuja prática foi imputada à requerida, releva destacar aspectos essenciais da Lei de Improbidade Administrativa.
Objetivando dar concreção ao § 4º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.429/92, estatuto normativo de âmbito nacional que define, dentre outros, os sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade administrativa (arts. 1º a 3º), o próprio ato de improbidade (arts. 9º, 10, e 11), bem como as sanções cabíveis (art. 12), e a ação judicial pertinente (art. 17).
Consoante o diploma normativo, os atos de improbidade administrativa comportam três modalidades, quais sejam, os que importam em enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário, e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, exemplificativamente previstos nos arts. 9º a 11.
Impõe analisar, a partir de então, se há provas concretas da conduta narrada pelo autor e, em caso positivo, se ela se subsume ao tipo apontado.
No caso em tela, é imperioso apontar que o valor efetivamente recebido pelo município foi de R$ 36.839,88 e não R$ 184.199,13 como afirma a inicial, embora este tenha sido o valor inicialmente contratado no termo de compromisso.
O requerido Jardel Vasconcelos juntou documentos que comprovam a devolução do valor recebido com juros e correção monetária totalizando R$ 52.093,43 [Num. 588247867 - Pág. 2].
Ressalto que a devolução do valor ocorreu em 19/02/2020, portanto antes da notificação do requerido para responder a esta ação (27/05/2020).
Além disso, informou que a prestação de contas foi apresentada ao órgão cedente, ainda que de forma extemporânea.
De fato, em consulta ao sítio eletrônico do SIMEC, constam que o TC 04652/2013 teve sua prestação de contas enviadas.
Anota-se, que, embora haja impropriedades que possam ensejar ressalvas, como o tempo decorrido desde o termo final para prestação de contas, os apontamentos não evidenciam prejuízo ao erário.
Desse modo, não se vislumbra nos autos elementos mínimos que evidenciem que houve má-fé ou dolo no atraso da prestação de contas em análise, mormente porque houve a devolução do valor recebido com juros e correção, revelando, pois, a boa-fé do agente, afastando a possibilidade de dolo.
Embora seja dever do gestor apresentar as contas no prazo legal, cujo conhecimento é implícito e inerente ao cargo, dentro do contexto que se visualiza o caso concreto, no qual houve prestação de contas, sem constituição de provas concretas do dolo, não se pode afirmar que a conduta dos réus se amolda ao ato ímprobo, pois cumpriu o dever legal quando as submeteu, ainda que de forma tardia, à apreciação do órgão fiscalizador competente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prestação tardia das contas não é circunstância suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica. 2.
A ré não agiu animado pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública.
Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 3.
Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. 4.
Este Tribunal Superior, em recente julgado, fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (STJ.
AgRg no AREsp 261.648/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/04/2019, DJe de 08/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE INICIAL.
INDÍCIOS DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADOS.
DOLO NÃO CARACTERIZADO.
MERA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação civil por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada se o juiz ficar convencido da inexistência de ato de improbidade, ou seja, não ocorrência do ato ilegal, revestido de má-fé ou desonestidade de servidor ou agente público para com a Administração. (...) 3.
Ao realizar consulta ao sítio eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, o qual o acesso é público, verifica-se a existência do Parecer nº 1196/2018/DIAFI/COPRA/CGAPC/DIFIN, aprovando a prestação de contas do Município de Coroatá/MA referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE Qualidade, no exercício de 2013.
A prestação de contas realizada pelo Município de Coroatá/MA em relação ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE Regular, no exercício de 2014, encontra-se aguardando análise, e com situação concessão/ME: adimplente. 4. (...) 6.
Os indícios mínimos, aptos a permitir o processamento da ação de improbidade não estão presentes, deve ser rejeitada a inicial da ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa quando a prestação de contas estiver aprovada, ou apresentada fora do prazo, pendente de análise, ocasião em que se encontra desacompanhada de qualquer elemento que indique a conduta desidiosa do réu. 7. "O mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (STJ.
AgInt no REsp 1518133/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/09/2018). 8.
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. 9.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 10.
Agravo de instrumento provido para rejeitar a petição inicial de improbidade administrativa ajuizada contra o ora agravante. (AC 1007140-68.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG).
Dessa forma, não se pode afirmar que não houve prestação de contas, pois o que se extrai dos autos é que o requerente cumpriu o dever legal quando as submeteu à apreciação do órgão fiscalizador competente, embora o tenha feito com atraso, especialmente quando comprova a devolução dos valores recebidos pelo município, não utilizados para a finalidade a que se destinava, afastando qualquer prejuízo financeiro ao erário.
Não há elementos para considerar que os fatos sejam enquadrados como improbidade administrativa, mormente em relação as demais requeridas, pois demandadas tão só pelo exercício da função de secretárias de educação.
Assim, comprovada a inocorrência da omissão apontada como ato de improbidade, fato este incontroverso, a demonstrada de pronto a boa fé dos requeridos na efetiva prestação de contas e devolução dos valores, não outra conclusão senão pela improcedência liminar por ausência de ato de improbidade. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92 c/ art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA.
CLÉCIO ALVES DE ARÁUJO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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