TRF1 - 1008546-73.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:55
Juntada de manifestação
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09/02/2023 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/01/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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29/11/2021 16:06
Juntada de Informação
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29/11/2021 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 18:08
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:37
Juntada de manifestação
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19/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008546-73.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRADE & BRITO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra sentença deste juízo que concedeu a segurança determinando a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Afirma a embargante que há contradição na sentença embarga, já que aplicou a prescrição quinquenal, quando, em julgamento de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão do STF que determinou que a tese fosse aplicada a contar de 15/03/2017, data do julgado pelo STF.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Assiste razão ao embargante.
Em dia 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração interpostos contra o acórdão prolatado no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu, em parte, os aclaratórios, para modular os efeitos do julgado, decidindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento, com ressalva às ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.
Nesta sorte, em observância à decisão mencionada, e considerando que a presente ação foi ajuizada após o advento da LC nº 118/2005 (vigência em 9 de junho de 2005), deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos quanto aos valores a serem restituídos, considerando, entretanto, que, no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada após 15/03/2017, a parte autora terá direito à devolução dos importes indevidamente recolhidos a partir de tal data, observadas as normas referentes à prescrição.
Neste sentido: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
BASE DE CÁLCULO.
ICMS. 1. É indevida a inclusão dos valores referentes ao ICMS próprio na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 3.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado após 15-03-2017, o direito do contribuinte de aproveitamento em compensação tributária limita-se aos valores recolhidos a mais a contar dessa data. (TRF-4 - APL: 50079957020194047111 RS 5007995-70.2019.4.04.7111, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA TURMA) Assim, hei por bem acolher os presentes embargos para sanar a contradição apontada, modificando o julgado para condenar a UNIÃO a restituir/compensar os valores devidos, conforme o objeto da ação, a contar de 15/03/2017.
Mantenho na íntegra as demais determinações contidas na sentença embargada.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/10/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2021 10:32
Juntada de parecer
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21/09/2021 16:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 08/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:58
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 18:23
Juntada de diligência
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008546-73.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRADE & BRITO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de serem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Juiz Federal subscritor -
25/08/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 08:49
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2021 04:59
Publicado Sentença Tipo A em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008546-73.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRADE & BRITO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIRA DAS NEVES PANTOJA - AP3866 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANDRADE & BRITO LTDA - EPP impetrou o presente mandado de segurança em face de ato coator que teria sido praticado pelo ILMO.
SR.
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ – AP.
Afirma que sempre incluiu o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e continua o fazendo; que o entendimento atual do STF é que as parcelas do ICMS e do ISS não poderiam ser incluídas na base de cálculo do PIS e COFINS; trata do RE n0 240.785, em que entende que a inclusão do ICMS desborda do conceito de receita bruta – faturamento; que o ICMS não pode ser considerado uma receita.
Requer, liminarmente, “a afastar a partir do ajuizamento do presente mandamus em relação à pessoa jurídica da impetrante todas as suas filiais ANDRADE & BRITO LTDA inscrita no C.N.P.J/MF sob o n0 10.***.***/0001-33, em relação a EXCLUSÃO DO ICMS da BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS aos recolhimentos futuros do PIS e da COFINS da impetrante a inconstitucional e ilegal exigência dos valores devidos a título de na apuração das bases de cálculo da “COFINS” e da “Contribuição para o PIS”, para os fins de suspender, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos créditos tributários daí decorrentes, de forma que a D.
Autoridade Coatora se abstenha de promover quaisquer atos tendentes a promover a cobrança do mesmo ou que importem na inscrição do nome da IMPETRANTE no “CADIN” e a imposição de penalidades”, e, no mérito, haja “declaração incidental da inconstitucionalidade da incidência da “COFINS” e da “Contribuição para o PIS”, em face da manifesta violação aos artigos 5º, incisos II e XXXV, 145, parágrafo primeiro, 150, inciso VI, alínea “a”, 194, inciso V, 195, inciso I, e parágrafo nono e artigo 239, todos da Constituição Federal, declarando-se, por conseguinte, o direito de a IMPETRANTE “NÃO ” proceder mais a INCLUSÃO DO ICMS aos seus recolhimentos na BASE DE CÁLCULO “COFINS” e da “Contribuição para o PIS” sem a inclusão em suas bases de cálculo do valor do seu “FATURAMENTO””.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Determinou-se a emenda à petição inicial.
Por meio da decisão de id 439098377, houve a concessão do pedido liminar.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu seu ingresso na lide – id 446624876.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção no presente – id 463117376.
Foram apresentadas informações pela autoridade coatora em id 487351429; alega, preliminarmente, a inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder; afirma que o tema já foi debatido e decidido pelo STF, com o julgamento final do RE 574.706/PR; que, em embargos de declaração, a Procuradoria Geral da República opinou pela eficácia pro futuro do acórdão paradigma; que o seu julgamento encontra-se sem data; afirma que há diversos questionamentos que deverão ser levados em conta.
Trata ainda da compensação no âmbito das contribuições sociais.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao requerimento de suspensão do feito face à oposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional nos autos do RE n° 574.706/PR, inexiste naquele qualquer decisão vinculante nesse sentido, razão pela qual indefiro o pleito.
MÉRITO.
A decisão que analisou o pedido liminar o fez nos seguintes termos: Observo que a questão em debate versa a respeito da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A esse propósito, curvo-me ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando da conclusão do julgamento do RE n° 240.785/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujos fundamentos do voto adoto como razões de decidir no presente feito.
O faturamento compreende o valor obtido com a operação (negócio jurídico) de venda de mercadorias e prestação de serviços.
Somente cabe nesse conceito aquilo que de fato adentra nos cofres do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Não há de se cogitar a incidência de tributo sobre parcela que não representa expressão de riqueza do contribuinte.
Assim, se existe alguém que realmente fatura com o ICMS, esse alguém não é nem de longe o vendedor de mercadorias ou o prestador de serviços, mas sim o ente político competente para instituí-lo e cobrá-lo, no caso, o estado federado.
A legislação tributária infralegal, ao asseverar que o ICMS integra a base de cálculo do PIS/COFINS, altera o conceito de faturamento nos moldes acima mencionados, infringindo o disposto no art. 195, I, “b”, da CF, com a redação anterior à dada pela EC n° 20/98.
Viola também o preceituado pelo art. 110 do CTN, no sentido de que a lei tributária não pode modificar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competência tributárias.
Vejamos: "Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." Nesse diapasão, oportuna a transcrição do que vem sendo decidido pelo TRF 1ª Região, em idêntico sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
RE 574.706/PR.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 02/10/2017).
II – A Suprema Corte tem determinado a imediata aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral, em julgados acerca desta matéria (Ag Reg RE 355.024 e Ag Reg RE 362.067 -1ª.
Turma – Rel.
Min.
Marco Aurélio Melo).
III – Não há que se falar em qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
III – Embargos de Declaração rejeitados. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N° 0009633-33.2006.4.01.3307) Ademais, recentemente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário – RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, o STF ratificou o entendimento acima exposto, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, Ministra Carmem Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituições, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Assim, a concessão da liminar se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, os valores de ICMS incidentes sobre as vendas de mercadorias e serviços, devendo, ainda, se abster de promover quaisquer atos tendentes a promover a cobrança dele ou que importem na inscrição do nome da impetrante e suas filiais no “CADIN” e a imposição de penalidades.
Tal decisão deve ser mantida, não tendo sido trazidos fundamentos aptos a infirmá-la, razão pela qual a incorporo a presente.
DA MATRIZ E FILIAIS Adiro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no ponto: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR FILIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
O acórdão recorrido, ao extinguir o mandado de segurança impetrado por filiais, ao fundamento de que somente legitimado a figurar no polo passivo do writ o Delegado da Receita Federal que atua no território onde sediada a matriz da pessoa jurídica, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema.
Precedentes. 2.
Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 3.
Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1575465/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) De tal forma, o presente abrange tanto a matriz como as filiais da impetrante.
DA COMPENSAÇÃO No mais, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da Impetrante à compensação dos indébitos, conforme a súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Por consequência, também, não há que se declarar, no âmbito do presente mandado de segurança, qualquer valor a título de compensação, porquanto o mandado de segurança não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos.
A aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, observados os parâmetros legais e o prazo prescricional.
No tocante à compensação, vale ainda frisar que, reconhece-se o direito à compensação, a qual, no entanto, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301).
No ponto, destaca-se, a Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula 212 – STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso representativo de controvérsia nº 1.164.452/MG.
No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Pretório Excelso, em sessão realizada na data de 18.05.2011, julgando o RE nº 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, deixou assentado que a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário é legítima. É de se reconhecer, portanto, que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança para reconhecer como devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para a impetrante, matriz e filiais, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a obstar o exercício do direito em questão no presente writ, ressalvando, contudo, que é devida a inclusão para a impetrante enquanto estiver enquadrada no regime do Simples Nacional.
Após o trânsito em julgado, a impetrante está autorizada a proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos que antecedem ao ajuizamento desta ação, com quaisquer tributos administrados pela SRFB, atendidas as normas de regência (art. 170-A do CPC), sob o crivo do Fisco, sem o limite e percentuais previstos na Lei 9.032/95 e 9.129/95, haja vista que esta ação foi ajuizada em 2020, ou seja, posteriormente à revogação do §3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Os valores a serem compensados serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC que já contem taxa de juros, desde os recolhimentos indevidos.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14 § 1° da Lei n° 12.106 de 2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/08/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2021 11:59
Concedida a Segurança a ANDRADE & BRITO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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11/06/2021 17:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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02/04/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 13:49
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 02:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MACAPÁ em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ANDRADE & BRITO LTDA - EPP em 18/02/2021 23:59.
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16/02/2021 18:40
Juntada de manifestação
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11/02/2021 15:29
Mandado devolvido cumprido
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11/02/2021 15:29
Juntada de diligência
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09/02/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
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07/02/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 15:36
Conclusos para decisão
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18/12/2020 13:25
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2020 15:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2020 15:31
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/11/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 01:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
25/11/2020 01:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2020 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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