TRF1 - 1011563-83.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 15:41
Juntada de Informação
-
20/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 01:22
Decorrido prazo de SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:15
Decorrido prazo de SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:31
Juntada de apelação
-
28/07/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 08:25
Juntada de diligência
-
27/07/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 04:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2022.
-
26/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1011563-83.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, em que busca “A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender a inscrição da impetrante no CNPJ em decorrência da situação cadastral do CPF sócio AILON FURTADO DE ALMEIDA na qualidade de ‘Titular Falecido’”.
O Ministério Público Federal juntou parecer informando a inexistência de interesse público e social primário, que justifique a sua intervenção no feito.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso na ação.
A autoridade coatora juntou informações, esclarecendo que "O sistema da RFB considera CPF na situação cadastral ‘Titular Falecido’ como cancelado ".
Por meio de decisão de ID 677764462, deferiu-se o pedido liminar.
O MPF reiterou a sua não intervenção no presente - id 740337963.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por sua vez, ao despachar a inicial, o Magistrado ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7°, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança).
No caso em exame, encontram-se preenchidos os pressupostos que autorizam a suspensão liminar.
Narra a inicial que a impetrante recebeu no dia 23/07/2021 um Aviso para Autorregularização proveniente da Receita Federal do Brasil, dando-lhe 30 dias de prazo para sanar supostas inconsistências cadastrais no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da inscrição do seu CNPJ.
A pendência descrita ao final do aviso informa que o Cadastro Pessoa Física de um dos sócios da Impetrante, o Sr.
AILON FURTADO DE ALMEIDA, estaria sob a situação cadastral “Titular Falecido” – v. documento de Id. 666933987 - Pág. 3.
A empresa foi enquadrada como incursa nas hipóteses do art. 40, inciso X, da IN RFB nº 1.863/2018, em interpretação combinada com os incisos I, VI, VIII e XI do §2º do mesmo dispositivo, cujo teor diz o seguinte: CAPÍTULO III DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA Art. 40.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: [...] X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais. [...] § 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela: I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude; [...] VI - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação; [...] VIII - omissão ou invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem dos Advogados do Brasil; [...] XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de 2019) Não obstante a citação dos incisos I, VI, VIII e XI, a descrição da pendência diz respeito especificamente ao “CPF do sócio AILON”, por “encontrar-se na situação cadastral Titular Falecido”.
A princípio, tal circunstância não encontraria correspondência com quaisquer das hipóteses elencadas no art. 40.
X, 2°, incisos I, VI, VIII ou XI, da IN RFB nº 1.863/2018, ao menos em exame sumário da causa.
Diante da ameaça de suspensão do CNPJ, com todas as consequências e reflexos legais daí decorrentes, foi conferida oportunidade para manifestação em contraditório prévio, mas a autoridade coatora se limitou a informar que "O sistema da RFB considera CPF na situação cadastral ‘Titular Falecido’ como cancelado".
O art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, classifica a situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da seguinte forma: Art. 21.
A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em: I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF; II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF; III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral; IV - cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial; V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; VII - nula, nos termos do art. 17.
Logo, já no âmbito da Receita Federal é feita a distinção entre a situação cadastral TITULAR FALECIDO e as situações REGULAR, PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, SUSPENSA, NULA ou CANCELADA.
Sendo assim, a resposta apresentada pela autoridade coatora não é suficiente e merece o devido esclarecimento.
Ainda que se cogitasse o enquadramento do Impetrante na hipótese do art. 40, inciso X, §2°, inciso I, da IN RFB 1863/2018, único com referência expressa ao Cadastro Pessoa Física, tal não pareceria possível, uma vez que a situação cadastral TITULAR FALECIDO não corresponderia, em tese, às causas legalmente referenciadas (inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude).
Note-se que o termo “inconsistência em seus dados cadastrais”, muito embora abranja “outras situações”, que não especificamente as dispostas nos incisos I, VI, VIII ou XI, da IN RFB nº 1.863/2018, sugere a ocorrência de erros, omissões, nulidades, defeitos ou afins, o que não se extrai, necessariamente, da situação cadastral Titular Falecido.
Logo, ausente qualquer esclarecimento a respeito, e considerando que os motivos vinculam o ato administrativo, tenho, por ora, que assiste razão ao Impetrante, já que não restou clara a subsunção do tipo de pendência citada no documento de Id. 666933987 - Pág. 3 com as hipóteses legais de suspensão prevista na IN 1863/2018.
A concessão da liminar, no presente caso, é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise, quando oportunizada a manifestação da autoridade no decêndio legal. À vista do exposto, DETERMINO, a título de medida liminar, que a autoridade coatora se abstenha de suspender a inscrição da impetrante no CNPJ em decorrência da situação cadastral do CPF sócio AILON FURTADO DE ALMEIDA, na qualidade de Titular Falecido, até o julgamento do mérito” Tendo havia a indevida suspensão da inscrição, nos moldes acima, não se sustenta a afirmação de que "ao cumprir as normas complementares, por dever funcional, não se vislumbra prática de ato ilegal ou com abuso de poder a ser atribuído à autoridade coatora".
Assim, entendo que o presente caso não comporta solução diversa, uma vez que os elementos trazidos aos autos posteriormente não são capazes de alterar a conclusão deste juízo.
Por fim, a pretensão do Impetrante consiste na concessão da segurança "até que se ultime o inventário e o cumprimento da cláusula 16ª do contrato social da impetrante".
Assim, considerando a alegação de que "pretende, em cumprimento ao contrato social, concentrar as cotas sociais e transformar a sociedade em empresa individual de responsabilidade limitada", entendo ser aplicável, na espécie, a concessão da segurança, sem prejuízo do controle da situação cadastral da Impetrante, pela Receita, nos temos da IN RFB nº 1.863/2018, desde que observada a devida subsunção à norma, motivação e legalidade do ato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender a inscrição da impetrante no CNPJ em decorrência da situação cadastral do CPF sócio AILON FURTADO DE ALMEIDA, na qualidade de Titular Falecido, sem prejuízo do controle da situação cadastral da Impetrante, pela Receita, nos temos da IN RFB nº 1.863/2018, desde que observada a devida subsunção à norma, motivação e legalidade do ato.
Ratifico a decisão liminar de ID. 677764462.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/07/2022 08:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2022 08:24
Concedida a Segurança a SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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14/06/2022 13:25
Juntada de Vistos em correição
-
08/06/2022 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/09/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:55
Decorrido prazo de SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:42
Decorrido prazo de SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 17:54
Juntada de diligência
-
25/08/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 08:16
Decorrido prazo de SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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17/08/2021 04:59
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011563-83.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTABIL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SOUZA E ANDRADE - AP4002 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERWATH CONSULTORIA & ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA-ME em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, em que busca “A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender a inscrição da impetrante no CNPJ em decorrência da situação cadastral do CPF sócio AILON FURTADO DE ALMEIDA na qualidade de ‘Titular Falecido’”.
O Ministério Público Federal juntou parecer informando a inexistência de interesse público e social primário, que justifique a sua intervenção no feito.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso na ação.
A autoridade coatora juntou informações, esclarecendo que "O sistema da RFB considera CPF na situação cadastral ‘Titular Falecido’ como cancelado ".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por sua vez, ao despachar a inicial, o Magistrado ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7°, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança).
No caso em exame, encontram-se preenchidos os pressupostos que autorizam a suspensão liminar.
Narra a inicial que a impetrante recebeu no dia 23/07/2021 um Aviso para Autorregularização proveniente da Receita Federal do Brasil, dando-lhe 30 dias de prazo para sanar supostas inconsistências cadastrais no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da inscrição do seu CNPJ.
A pendência descrita ao final do aviso informa que o Cadastro Pessoa Física de um dos sócios da Impetrante, o Sr.
AILON FURTADO DE ALMEIDA, estaria sob a situação cadastral “Titular Falecido” – v. documento de Id. 666933987 - Pág. 3.
A empresa foi enquadrada como incursa nas hipóteses do art. 40, inciso X, da IN RFB nº 1.863/2018, em interpretação combinada com os incisos I, VI, VIII e XI do §2º do mesmo dispositivo, cujo teor diz o seguinte: CAPÍTULO III DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA Art. 40.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: [...] X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais. [...] § 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela: I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude; [...] VI - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação; [...] VIII - omissão ou invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem dos Advogados do Brasil; [...] XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de 2019) Não obstante a citação dos incisos I, VI, VIII e XI, a descrição da pendência diz respeito especificamente ao “CPF do sócio AILON”, por “encontrar-se na situação cadastral Titular Falecido”.
A princípio, tal circunstância não encontraria correspondência com quaisquer das hipóteses elencadas no art. 40.
X, 2°, incisos I, VI, VIII ou XI, da IN RFB nº 1.863/2018, ao menos em exame sumário da causa.
Diante da ameaça de suspensão do CNPJ, com todas as consequências e reflexos legais daí decorrentes, foi conferida oportunidade para manifestação em contraditório prévio, mas a autoridade coatora se limitou a informar que "O sistema da RFB considera CPF na situação cadastral ‘Titular Falecido’ como cancelado".
O art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, classifica a situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da seguinte forma: Art. 21.
A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em: I - regular, quando não houver inconsistência cadastral e não constar omissão de DIRPF; II - pendente de regularização, quando houver omissão de DIRPF; III - suspensa, quando houver inconsistência cadastral; IV - cancelada, em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial; V - titular falecido, quando for incluído o ano de óbito; VII - nula, nos termos do art. 17.
Logo, já no âmbito da Receita Federal é feita a distinção entre a situação cadastral TITULAR FALECIDO e as situações REGULAR, PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO, SUSPENSA, NULA ou CANCELADA.
Sendo assim, a resposta apresentada pela autoridade coatora não é suficiente e merece o devido esclarecimento.
Ainda que se cogitasse o enquadramento do Impetrante na hipótese do art. 40, inciso X, §2°, inciso I, da IN RFB 1863/2018, único com referência expressa ao Cadastro Pessoa Física, tal não pareceria possível, uma vez que a situação cadastral TITULAR FALECIDO não corresponderia, em tese, as causas legalmente referenciadas (inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude).
Note-se que o termo “inconsistência em seus dados cadastrais”, muito embora abranja “outras situações”, que não especificamente as dispostas nos incisos I, VI, VIII ou XI, da IN RFB nº 1.863/2018, sugere a ocorrência de erros, omissões, nulidades, defeitos ou afins, o que não se extrai, necessariamente, da situação cadastral Titular Falecido.
Logo, ausente qualquer esclarecimento a respeito, e considerando que os motivos vinculam o ato administrativo, tenho, por ora, que assiste razão ao Impetrante, já que não restou clara a subsunção do tipo de pendência citada no documento de Id. 666933987 - Pág. 3 com as hipóteses legais de suspensão prevista na IN 1863/2018.
A concessão da liminar, no presente caso, é medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise, quando oportunizada a manifestação da autoridade no decêndio legal. À vista do exposto, DETERMINO, a título de medida liminar, que a autoridade coatora se abstenha de suspender a inscrição da impetrante no CNPJ em decorrência da situação cadastral do CPF sócio AILON FURTADO DE ALMEIDA, na qualidade de Titular Falecido, até o julgamento do mérito.
Autorizo a impetrante a protocolar o presente perante a impetrada, devendo juntar ao presente o comprovante de protocolo, sem prejuízo de comunicação pelo Poder Judiciário.
Ainda, caberá ao comunicado consultar a autenticidade do presente via PJe do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para ciência e cumprimento no prazo de cinco dias, bem como para que preste informações no decêndio legal.
Defiro o ingresso da União.
Com o decurso, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/08/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2021 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 20:48
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ/AP em 09/08/2021 16:09.
-
08/08/2021 20:14
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 16:09
Juntada de diligência
-
05/08/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/08/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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