TRF1 - 1004144-80.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 11:21
Decorrido prazo de MARCLEY AMANAJÁS TAVARES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:49
Juntada de Certidão de redistribuição
-
04/10/2021 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/10/2021 15:26
Juntada de Informação
-
04/10/2021 15:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCLEY AMANAJÁS TAVARES em 08/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:51
Decorrido prazo de MARCLEY AMANAJÁS TAVARES em 06/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 04:59
Publicado Sentença Tipo C em 17/08/2021.
-
17/08/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004144-80.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MARCLEY AMANAJÁS TAVARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA OLIVEIRA FERREIRA - AP4079, EDIVAN SILVA DOS SANTOS - AP1791, LUIZ CARLOS ROCHA - AP1758, ODERLEI BARBOSA BRITO - AP4100 e WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, em face de MARCLEY AMANAJÁS TAVARES, ex-Presidente do Caixa Escolar Santuário do Perpétuo Socorro, sob a alegação de prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos federais recebidos do FNDE, impedindo a fiscalização pelo poder público e causando prejuízo ao erário.
Aduz o autor que, a requerida ocupou o cargo de Presidente do Caixa Escolar supracitado, no período compreendido entre 12 de agosto de 2014 e 26 de janeiro de 2018, razão pela qual figura como responsável pela devida aplicação dos recursos repassados pelo FNDE durante o ano de 2014, bem como pela respectiva prestação de contas.
Afirma, também, que a Secretaria de Estado de Educação do Amapá (entidade executora) atesta que a requerida não prestou contas dos recursos repassados pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e Programa Nacional de Alimentação – PNAE ao Caixa Escolar supracitado (unidade executora), referente ao ano de 2014, no valor de R$ 25.778,00 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e oito reais), o qual atualizado até a data do ajuizamento da presente ação perfaz o montante de R$ 37.014,63 (trinta e quatro mil e catorze reais e sessenta e três centavos).
Nesse contexto, afirma que a requerida descumpriu obrigação constitucionalmente imposta de prestar contas e praticou atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92 e requer a condenação da requerida nas sanções do art. 12, II e III, da LIA.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferido o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens da demandada (Decisão de Id. 60734585).
O MPF informa a interposição de agravo de instrumento (id 67362107).
O FNDE manifesta interesse em ingressar na lide na posição de litisconsorte ativo (id 89620241).
Juntou documentos.
Após devidamente notificada, a requerida apresentou defesa preliminar (Id. 110015395), alegando basicamente a da ausência dos elementos que caracterizam a improbidade administrativa.
Ao final, requer a rejeição preliminar da denúncia.
Foi deferido o pedido de ingresso formulado pelo FNDE (id 113758855).
Foi indeferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, requerido pelo MPF (id 155018381).
Por meio da petição de Id. 163095351, o MPF manifesta-se acerca da resposta preliminar apresentada pela demandada e ratifica os termos da petição inicial.
Em decisão de id 175988880, houve o recebimento da petição inicial.
Foram apresentados embargos de declaração pelo MPF, providos por meio de decisão de id 310222404.
A requerida não foi localizada.
O MPF, após requerer a concessão de prazo, pugnou pela extinção do feito, nos termos de id 560242869.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o § 11 do art. 17 da Lei Federal nº 8.429/1992 que “Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito”.
Por seu turno, estabelece o art. 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”.
O art. 485 contempla situações em que o processo, diante da ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (ou presença dos pressupostos processuais negativos) é extinto sem que o Estado-Juiz solucione o conflito.
Já as hipóteses do art. 487, II (ocorrência de decadência ou prescrição) e III (o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção), são situações em que é possível solucionar o conflito sem necessidade de outras provas, já que, à exceção da prescrição/decadência, constituem-se formas de autocomposição do conflito (as próprias partes o solucionaram).
Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que o autor, titular da presente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida.
Para tanto, alega que "a demandada foi nomeada para exercer a cargo de presidente do Caixa Escolar Santuário do Perpétuo Socorro em 12 de agosto de 2014, ou seja, cinco meses antes de terminar o exercício de 2014, sendo que os valores informados na inicial foram recebidos e utilizados pela gestora antecessora à requerida.
Assim, a demandada não recebeu e nem geriu os recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de serem relativos aos exercícios financeiros anteriores ao início de seu exercício na função pública.
Malgrado o parquet, na peça exordial, fundamentar a legitimidade da requerida pelo fato de ela estar em exercício no período em que as contas do exercício de 2014 deveriam ter sido prestadas, cujo termo final era 31/1/2015, na verdade, incumbia a KATIA FILOMENA CABEÇA DO NASCIMENTO, gestora que geriu e recebeu os valores do caixa escolar, realizar a devida prestação de contas.
Portanto, é certo que a responsabilidade pela prestação de contas incumbia à gestora antecessora da requerida".
Referenciou os documentos de id Id. 59883552, pág. 27 a 43.
O MPF, em petição id. 61085681, titular da presente, expressamente reconheceu a inadequação da via eleita, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 17, § 11, da Lei Federal nº 8.429/1992, uma vez que "verifica-se que os valores cujas contas não foram prestadas foram recebidos e gerenciados pela gestora antecessora".
Ainda, consignou que "Malgrado o parquet, na peça exordial, fundamentar a legitimidade da requerida pelo fato de ela estar em exercício no período em que as contas do exercício de 2014 deveriam ter sido prestadas, cujo termo final era 31/1/2015, na verdade, incumbia a KATIA FILOMENA CABEÇA DO NASCIMENTO, gestora que geriu e recebeu os valores do caixa escolar, realizar a devida prestação de contas.
Portanto, é certo que a responsabilidade pela prestação de contas incumbia à gestora antecessora da requerida".
Tais fundamentos são incorporados ao presente.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de seu mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A INICIAL, com fundamento no artigo 17, § 8º da Lei Federal nº. 8.429/1992, e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que não observada má-fé na atuação do MPF (art. 18 da Lei Federal nº. 7.347/1985).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Comunique-se o eminente Relator do agravo de instrumento interposto no presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/08/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/08/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2021 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2021 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 02:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 17:04
Juntada de parecer
-
28/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 15:22
Juntada de parecer
-
02/02/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 07:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2020 07:40
Juntada de diligência
-
24/11/2020 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2020 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:11
Decorrido prazo de WENDSON AGUIAR PENA em 19/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:35
Juntada de parecer
-
21/09/2020 19:02
Juntada de Petição intercorrente
-
15/09/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2020 11:36
Outras Decisões
-
22/08/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:08
Decorrido prazo de WENDSON AGUIAR PENA em 05/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:22
Decorrido prazo de MARCLEY AMANAJÁS TAVARES em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 04:41
Publicado Intimação polo passivo em 15/07/2020.
-
15/07/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/07/2020 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
08/07/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2020 20:49
Outras Decisões
-
14/02/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:13
Juntada de Parecer
-
23/01/2020 11:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/01/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
16/01/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
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05/11/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:14
Juntada de defesa prévia
-
29/10/2019 01:30
Decorrido prazo de MARCLEY AMANAJÁS TAVARES em 28/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:26
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 11:26
Juntada de diligência
-
26/09/2019 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2019 11:24
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 19:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:58
Juntada de Parecer
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18/08/2019 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2019 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/07/2019 12:13
Juntada de diligência
-
12/07/2019 10:50
Juntada de manifestação
-
05/07/2019 15:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/07/2019 15:54
Juntada de Petição intercorrente
-
17/06/2019 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2019 17:39
Conclusos para decisão
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07/06/2019 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/06/2019 15:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/06/2019 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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