TRF1 - 0021804-77.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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12/04/2022 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/04/2022 16:44
Juntada de Informação
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12/04/2022 16:44
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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24/02/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021804-77.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021804-77.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GONCALVES DE JESUS FILHO - BA13999 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021804-77.2005.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES DE JESUS FILHO - BA13999 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARCELO MOYTYSIAK DE JESUS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança buscada para “determinar que a autoridade impetrada proceda a transferência ex officio e a matrícula como aluno regular, no curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, ao impetrante, no semestre compatível a grade curricular já cumprida e de acordo com o regular aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cursados”.
Esta colenda Quinta Turma, em sessão realizada no dia 26/07/2006, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da Universidade Federal da Bahia – UFBA, restando o julgado em referência assim ementado (fl. 149): EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MILITAR 111 ESTADUAL REMOVIDO EX OFFICIO.
PRETENDIDA MATRÍCULA OBRIGATÓRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONGÊNERE.
ADMISSIBILIDADE. 1.
O benefício assegurado aos servidores públicos federais civis e militares, que mudam de sede no interesse da Administração, concernente à matrícula obrigatória em instituição de ensino congênere, previsto no art. 10 da Lei 9.536/97, é extensível aos militares estaduais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela colenda 5ª Turma (fl. 164).
A Universidade Federal da Bahia – UFBA interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais não foram admitidos por este egrégio Tribunal (fls. 185/186).
Inconformada, a recorrente interpôs agravo, tendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ negado seguimento ao aludido recurso especial (fls. 201/211) .
Também foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, ao qual foi dado provimento (fl. 264), tendo sido determinada a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso IV, do NCPC, até o julgamento definitivo do RE nº 601.580/RS (fl. 283).
Após o julgamento do RE nº 601.580/RS, vieram os autos conclusos, para fins do disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021804-77.2005.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES DE JESUS FILHO - BA13999 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na hipótese, a discussão travada nestes autos gira em torno da possibilidade de extensão do benefício da matrícula obrigatória, previsto para os servidores públicos federais civis e militares, no art. 1º Lei 9.536/97, aos servidores públicos civis estaduais e militares.
O colendo STF, em sede de julgamento do RE 601.580/RS, em sessão realizada no dia 19/09/2018, apreciou a referida matéria, cujo julgado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matricula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Posta a questão nesses termos, não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que, como visto, o acórdão recorrido reconheceu o direito do impetrante à transferência postulada, estando o julgado proferido pela colenda Quinta Turma em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em sendo assim, não cabe o exercício, na espécie, do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, face à conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. *** Com estas considerações, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão anteriormente proferido pela Turma julgadora.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021804-77.2005.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES DE JESUS FILHO - BA13999 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX OFÍCIO.
DIREITO À MATRÍCULA OBRIGATÓRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 601.580/RS).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I – No julgamento do RE 601.580/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem”.
II – Na espécie dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito do impetrante, na condição de servidor público militar estadual, removido por interesse da Administração Pública, o direito à matrícula no Curso de Direito em instituição de ensino congênere à de origem.
III - Em sendo assim, não cabe o exercício, na espécie, do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, face à conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
IV - Juízo de retratação não exercido.
Acórdão confirmado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 24 de novembro de 2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
29/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:18
Prejudicado o recurso
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25/11/2021 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:37
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS, Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES DE JESUS FILHO - BA13999 .
O processo nº 0021804-77.2005.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
04/11/2021 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 21:00
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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12/10/2021 17:02
Conclusos para decisão
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12/10/2021 17:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS em 11/10/2021 23:59.
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26/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021804-77.2005.4.01.3300 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELADO: MARCELO WOYTYSIAK DE JESUS Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES DE JESUS FILHO - BA13999 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca da migração do feito para o sistema PJe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2021.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
24/08/2021 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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23/10/2020 12:36
Juntada de Petição intercorrente
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21/10/2020 04:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 04:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 04:12
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 04:11
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 04:06
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2020 08:31
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 10/03/2020
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09/03/2020 07:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/03/2020
-
02/03/2020 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2020 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/02/2020 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/02/2020 15:31
DOCUMENTO JUNTADO - (COPIA DE CERTIDAO DE JULGAMENTO E ACORDAO DO RE 601580-RS)
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15/09/2017 18:46
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 57 - STF (601580)
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09/02/2017 13:48
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RE N. 601.580/RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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09/02/2017 13:48
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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23/11/2016 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/11/2016 10:43
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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17/10/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
13/10/2016 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/10/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
11/10/2016 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/08/2016 19:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2016 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/08/2016 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/08/2016 14:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
19/08/2016 13:56
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
-
18/08/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/07/2016 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/07/2016 17:05
PROCESSO RECEBIDO DO STF - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/03/2016 12:53
PROCESSO REMETIDO AO S.T.F.
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04/03/2016 15:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/02/2016 08:04
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
22/01/2016 07:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
16/12/2015 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
16/12/2015 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/11/2015 17:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/11/2015 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/11/2015 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
11/11/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3754850 PETIÇÃO
-
04/11/2015 15:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/02/2015 09:53
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
13/02/2015 09:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
28/01/2015 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/01/2015 14:50
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
26/01/2015 09:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/01/2015 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
20/01/2015 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
20/01/2015 16:31
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/10/2013 08:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 245050720024013400;226770320034013800;295432004014200;4980520044014200;63581620054013500;8696520054013801
-
29/10/2013 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
11/10/2013 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
02/10/2013 16:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/10/2013 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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01/10/2013 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/10/2013 13:58
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
06/12/2012 09:54
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 576464
-
05/12/2012 09:08
Juntada de PEÇAS - DO AIRE N° 2007.01.00.023266-6/BA (AI N° 724.238-2/BA) PARA ESTES AUTOS, CONFORME RESOLUÇÃO/PRESI/SECJU N° 18 DE 23/08/2012.
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05/12/2012 09:07
Juntada de PEÇAS - DO AIRESP N° 2007.01.00.023269-7/BA (AG N° 938.171/BA) PARA ESTES AUTOS, CONFORME RESOLUÇÃO/PRESI/SECJU N° 18 DE 23/08/2012.
-
03/11/2010 09:37
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 576464
-
08/09/2010 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/09/2010 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/08/2010 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
06/08/2010 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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08/07/2010 23:21
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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25/05/2010 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/05/2010 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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04/05/2010 14:14
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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04/05/2010 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
04/05/2010 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/06/2009 09:17
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 576464
-
17/04/2009 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - STF
-
06/04/2009 15:05
PROCESSO REMETIDO AO S.T.F.
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11/03/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - STJ
-
11/12/2008 17:57
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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11/12/2008 17:54
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J. - PARA STJ
-
12/08/2008 16:04
PROCESSO SOBRESTADO - NA COORDENADORIA DE RECURSOS / COREC - ARM: 03(T) SB. 05
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19/06/2007 13:20
PROCESSO SOBRESTADO - NA DIVER/COREC PILHA 681 - T.
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15/06/2007 18:07
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RESP n. 200701000232697
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15/06/2007 18:07
REMETIDO (A) - COORDENADORIA DE RECURSOS, o AG/RE n. 200701000232666
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25/05/2007 14:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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24/05/2007 19:16
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (UFBA)
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24/05/2007 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (UFBA)
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21/05/2007 09:36
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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18/05/2007 08:00
Decisão PUBLICADA NO D.J. INADMITINDO RE/RESP
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03/05/2007 16:04
PROCESSO RECEBIDO - De: ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/04/2007 15:00
PROCESSO REMETIDO - De: ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/03/2007 12:10
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DE RECURSOS Para: ASSESSORIA DE RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
05/03/2007 16:01
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP
-
21/02/2007 16:17
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP;
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01/02/2007 09:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES
-
22/01/2007 14:01
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DA 5ª TURMA Para: COORDENADORIA DE RECURSOS
-
19/01/2007 12:27
REMETIDO (A) - COREC
-
05/12/2006 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1777103 RECURSO EXTRAORDINARIO
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05/12/2006 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1777105 RECURSO ESPECIAL
-
04/12/2006 16:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PRF
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30/11/2006 15:34
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PRF-CARGA
-
28/11/2006 17:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 680 - PRF 1
-
28/11/2006 08:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 24/11/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18/10/2006
-
21/11/2006 11:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - PRF 1 Nº 680
-
09/11/2006 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 09/11/2006.
-
31/10/2006 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 09/11/2006. Nº de folhas do processo:
-
18/10/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/08/2006 09:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/08/2006 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1732792 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
22/08/2006 16:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (UFBA)
-
17/08/2006 18:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 494 - PRF 1
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17/08/2006 18:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 17/08/2006 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/07/2006
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10/08/2006 17:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - PRF1 Nº 494
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10/08/2006 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 10/08/2006.
-
03/08/2006 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 10/08/2006. Nº de folhas do processo:
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26/07/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - à apelação da UFBA e à remessa oficial
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17/07/2006 14:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/07/2006
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28/06/2006 08:47
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/06/2006 08:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - C/PARECER
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08/06/2006 18:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
08/06/2006 18:03
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2006
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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