TRF1 - 0003570-60.2013.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 20:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:06
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA REIS em 27/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003570-60.2013.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO MARQUES DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAULO MARQUES DOS SANTOS, MARINEIDE MARIA REIS E DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3°, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 27.08.2013 (pp. 55/56 do id 709668485).
Foi proferida sentença extintiva de punibilidade em relação aos réus PAULO MARQUES DOS SANTOS (pp. 50/52 do ID 709680948) e DAMIÃO OLIVEIRA DA SILVA (pp. 30//31 do ID 709680949).
Em manifestação de id 734964467, o MPF pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a ré MARINEIDE MARIA REIS.
Eis o relatório.
DECIDO.
Em sede preliminar, hei por bem acolher a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo órgão ministerial.
Com efeito, foi imputada à ré a prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP, o qual prevê: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (....) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
No caso vertente, a denúncia foi recebida em 27.08.2013.
Muito embora não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in abstrato – eis que, considerada a pena máxima com a causa de aumento prevista, o prazo prescricional seria de 12 anos (art. 109, III, do CP) – revela-se evidente que, consideradas as circunstâncias fáticas da narrativa delituosa empreendida à inicial, a pena em concreto não ultrapassará 04 (quatro) anos, o que levaria ao reconhecimento de um prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, II, c/c art. 110, todos do CP).
Sucede que, desde o recebimento da denúncia até o presente momento, já transcorreram mais de 08 anos.
Nesta ordem de ideias, revela-se absolutamente contraproducente e ofensivo à economia processual a manutenção do curso de um feito fadado ao reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, após uma eventual condenação.
Reforce-se que o próprio MPF já manifestou expressamente o seu desinteresse na continuação da persecução penal em juízo, pelas razões acima expostas.
Impende registrar que a solução processual ora adotada foi acolhida pelo Fórum Nacional dos Juizes Federais Criminais (FONACRIM), como se extrai do seu Enunciado nº 15: A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Aprovado no I FONACRIM) Além disso, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou no mesmo sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
LEI N. 8.137/90, ART. 1º, I E IV.
DENÚNCIA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.
CONSUMAÇÃO DO DELITO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, E NÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRPF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90 é material ou de resultado.
Enquanto não há decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, não há justa causa para a ação penal, não havendo que se falar em consumação do crime e, de consequência, em início do respectivo prazo prescricional. 2. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." (STF, Pleno, Súmula Vinculante 24, aprovação em 02/12/2009, DJe 11/12/2009). 3.
Embora a pena prevista para o crime em tela seja de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, para que o processo produza resultado útil, necessário será que, em caso de condenação, esta ultrapassasse a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cuja prescrição verifica-se em 8 (oito) anos. 4.
Na hipótese dos autos, conta a recorrida, que nasceu em 29/07/1923 (fl. 03), com mais de 70 (setenta) anos de idade, caso em que a prescrição se conta pela metade (CP, art. 115). 5.
Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data da consumação do crime, e a presente data, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do estado, levando-se em conta a prescrição em perspectiva. 6.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RECURSO 00413450720124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/11/2012 PAGINA:29.) Dispositivo ISTO POSTO, com base no conjunto probatório integrante dos autos e nas fundamentações expostas, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ora aplicado por analogia.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal -
07/06/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MARINEIDE MARIA REIS em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 02:02
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 11/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de PAULO MARQUES DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 16:05
Juntada de manifestação
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01/09/2021 01:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 01:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0003570-60.2013.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PAULO MARQUES DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO MARQUES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAMPO FORMOSO, 30 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/08/2021 15:34
Juntada de volume
-
30/08/2021 15:31
Juntada de capa
-
30/08/2021 15:18
Juntada de volume
-
29/08/2021 21:40
Juntada de capa
-
29/08/2021 21:39
Juntada de volume
-
29/08/2021 21:38
Juntada de capa
-
29/08/2021 21:37
Juntada de volume
-
29/08/2021 21:36
Juntada de capa
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04/05/2021 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2021 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO MPF
-
06/04/2021 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF - REM PARA O SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO MPF
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23/04/2019 09:15
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA
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22/01/2019 10:05
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO - OFÍCIO REQUISITÓRIO DE HONORÁRIOS
-
08/11/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2018 10:20
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
19/09/2018 16:19
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
17/09/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/09/2018 13:59
OFICIO EXPEDIDO
-
30/08/2018 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2018 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/08/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/08/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/08/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/08/2018 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/08/2018 08:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - INTIMAÇÃO DA RÉ POR TELEFONE.
-
09/08/2018 10:44
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
07/08/2018 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/04/2018 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2018 17:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
12/03/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/11/2017 17:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/11/2017 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF
-
27/10/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/10/2017 12:42
OFICIO EXPEDIDO - EXPEDIÇÃO DE 3 OFICIOS (1055, 1056 E 1057 DE 20170)
-
17/10/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/08/2017 13:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/07/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/05/2017 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2017 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2017 10:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : MORTE DO AG
-
24/10/2016 16:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/08/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2016 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2016 09:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/04/2016 09:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
01/04/2016 09:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO DIA 30/03/2016
-
21/01/2016 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2015 13:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/10/2015 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2015 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO
-
05/06/2015 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2015 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2015 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/02/2015 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
28/01/2015 12:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/01/2015 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/01/2015 15:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/12/2014 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2014 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2014 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2014 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/09/2014 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2014 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2014 10:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
06/06/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 2 mand
-
06/06/2014 09:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1 mand
-
22/05/2014 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - e INTIMAÇÃO.
-
16/05/2014 14:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - e INTIMAÇÃO
-
30/04/2014 16:50
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/04/2014 16:50
CitaçãoORDENADA
-
16/04/2014 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2014 16:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2014 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 3 CERTIDÕES
-
31/01/2014 19:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/01/2014 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/01/2014 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2014 12:20
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
07/01/2014 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - oficio
-
07/01/2014 10:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/12/2013 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/12/2013 14:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/11/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/11/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/11/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/11/2013 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2013 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
11/11/2013 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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05/11/2013 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2013 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2013 17:46
OFICIO EXPEDIDO - 3 ofícios ano 2013 nºs: 788; 789 e 790/2013.
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22/10/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 1 MANDADO
-
22/10/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 2 MANDADOS
-
18/10/2013 15:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/10/2013 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 3 mandados nºs: 1703, 1704 e 1705/2013
-
08/10/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/09/2013 11:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2013 11:01
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
-
30/08/2013 17:35
INICIAL AUTUADA
-
30/08/2013 17:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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