TRF1 - 1003339-72.2020.4.01.3301
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 22:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/11/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/01/2024 11:04
Juntada de documentos diversos
-
13/11/2023 14:46
Juntada de documentos diversos
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19/04/2023 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:55
Juntada de documentos diversos
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05/10/2021 04:49
Decorrido prazo de ELTON LUIZ BRAGA VELLOSO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:48
Decorrido prazo de N C PARTICIPACOES INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de N C PARTICIPACOES INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:39
Juntada de documentos diversos
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09/09/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 12:43
Juntada de documentos diversos
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03/09/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
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28/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003339-72.2020.4.01.3301 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ELTON LUIZ BRAGA VELLOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ - BA20318 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ELTON LUIS BRAGA VELLOSO em face da UNIÃO e da empresa NC PARTICIPAÇÕES INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA objetivando o levantamento da restrição que pende sobre o apartamento 301 do Edifício Enock Ramos, situado na Rua 07, nº 91ZX, Pontal, Ilhéus/BA e matriculado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus sob nº 12.890.
Aduz em síntese ter adquirido o bem por meio de contrato particular de promessa de compra e venda em 03/11/1994, quitando-o em sua integralidade no mesmo período.
Juntou documentos.
Citados os demandados, ambos anuíram com o pedido do autor (ID's 479893367 e 489163848).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de terceiro competem a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha.
Assim, eventuais interessados que, alheios à demanda, tenham tido seus bens atingidos pela medida cautelar determinada nos autos deverão socorrer-se à referida ferramenta processual, tudo na forma do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso verifico que além do reconhecimento jurídico do pedido pelos demandados, constam dos autos documentos suficientes para comprovar a aquisição e posse do bem pelo embargante desde 1994, tais como contrato de compra e venda, termo de quitação integral do preço, declaração de empresa prestadora de serviço atestando o titular do imóvel para a instalação do serviço e comprovantes de pagamento de IPTU.
Portanto, é procedente o pedido, na medida em que o imóvel não era mais de titularidade da empresa demandada quando a ordem de indisponibilidade foi emitida e, mais do que isso, quando a ação na qual a ordem foi expedida foi ajuizada.
Deixo, porém, de condenar os demandados no pagamento de honorários sucumbenciais tendo em vista não ter havido entre 1994 e 2019 o registro da aquisição do bem perante o respectivo ofício o que ensejou, portanto, a constrição do bem pela Justiça Federal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINAR pleiteada e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO para determinar o levantamento da restrição que pende sobre o apartamento 301 do Edifício Enock Ramos, situado na Rua 07, nº 91ZX, Pontal, Ilhéus/BA e matriculado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus sob nº 12.890.
Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus/BA determinando o levantamento da restrição constante da matrícula do bem relativamente ao processo nº 2002.33.01.000069-6 (0000107-02.2002.4.01.3301).
Prazo: 15 dias, devendo haver a devida comunicação do cumprimento a este Juízo.
Com a resposta do oficial de registro, providencie a Secretaria a juntada da resposta e desta decisão nos autos do processo nº 0000107-02.2002.4.01.3301.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
A empresa demandada será intimada via diário oficial somente em razão de não ter providenciado o seu cadastramento no PJE conforme normativos próprios.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
ILHÉUS, 26 de agosto de 2021.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
26/08/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 14:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/08/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 16:23
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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19/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 17:27
Juntada de manifestação
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17/03/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 07:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/03/2021 23:59.
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24/02/2021 20:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2021 10:41
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2020 17:10
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 20:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/11/2020 20:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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