TRF1 - 1002370-78.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:33
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:17
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:46
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:37
Juntada de embargos de declaração
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28/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:42
Outras Decisões
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21/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:26
Juntada de Documento Precatório
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21/09/2022 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2021 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 08:44
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002370-78.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de requerimentos formulados por ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (Id 639013460) e PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS (Id 648911490), objetivando a comunicação formal a este juízo das cessões de crédito do precatório expedido nos autos (Precatório nº 51/2021 – Id 506460376 – exequente TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA e ALAN DA SILVA AMORAS) em seus favores.
Ademais, requerem que as referidas Cessões de Crédito sejam anotadas, operando as necessárias retificações, sendo os valores depositados colocados às suas disposições no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente às Cessionárias, mediante alvará em seus nomes ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustentam, em síntese, que as partes credoras, beneficiários e legítimos detentores da totalidade dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmaram operação de cessão de crédito junto a ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS para cessão da totalidade dos créditos principal e do relativo aos honorários advocatícios contratuais do precatório acima mencionado, conforme Escritura Pública e Instrumento Particular de Cessão de Direito Creditório (Docs.
Anexos), em favor dos Fundos e em contrapartida receberam quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora, por meio de seu advogado, nada requereu.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentando o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, as cessionárias comprovam a ocorrência das operações de cessão de crédito do precatório expedido nos autos, ou seja, após a apresentação do ofício requisitório.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor das partes credoras, bem como as cessões destes por meio de escritura pública e contrato particular de cessão de direito creditório (Id´s 648911494 e 639013461) após a apresentação do ofício requisitório, tenho que devem ser acolhidas as pretensões das cessionárias, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo os pedidos de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor das cessionárias ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS.
Oficie-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando as referidas cessões de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anotem-se as habilitações pertinentes.
Determino que as intimações de ROCKET PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS sejam realizadas, na pessoa dos respectivos patronos subscritores das petições.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
25/08/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 16:20
Outras Decisões
-
24/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA em 20/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2021 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 16:21
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/05/2021 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:11
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA em 03/05/2021 23:59.
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26/04/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:16
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
15/04/2021 12:16
Expedição de Documento Precatório.
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05/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/03/2021 08:27
Juntada de manifestação
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12/02/2021 08:33
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA LEAL TEIXEIRA em 11/02/2021 23:59.
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15/12/2020 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2020 10:24
Homologada a Transação
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17/09/2020 19:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 14:51
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 01:07
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 14:41
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:42
Conclusos para despacho
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14/06/2020 16:53
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2020 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/03/2020 17:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/03/2020 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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