TRF1 - 0009736-18.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
25/10/2021 07:59
Juntada de Informação
-
25/10/2021 07:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
01/10/2021 00:54
Decorrido prazo de AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL -UNSBRAS em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009736-18.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: União Federal APELADO: UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL -UNSBRAS e outros (2) Advogado do(a) APELADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DECISÃO Na sentença, de fls. 259-263, foi deferida “parcialmente a segurança para anular o ato do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que excluiu a União dos Servidores Públicos do Brasil – UNSBRAS do cadastro de consignatárias e assegurar sua manutenção no referido cadastro até que seja avaliada a atualização cadastral procedida.
Tal sentença não impede que a União, caso presentes os motivos que justifiquem tal medida, instaure novo processo visando à exclusão da impetrante do cadastro de consignatários, no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa e motivadas as decisões adotadas”.
Apelação da União, em 17 laudas: a) “manifesta ilegitimidade do Sr.
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apontado como autoridade coatora, para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto inexiste ato praticado pela referida autoridade passível de reparação pelo Poder Judiciário”; b) “o impetrado não praticou nenhum ato ou omissão que ensejasse violação ao direito das postulantes”; c) “o direito individual só pode ser atingido depois da intermediação de um ato administrativo ou quando ficar evidenciada a omissão da autoridade coatora ofensiva desse direito”; d) “as associações impetrantes buscam obliquamente, por meio do presente mandamus, rediscutir as razões que levaram a Administração a suspender as consignações em folha de pagamento realizadas, sem para tanto apresentar provas que indiquem claramente a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder.
Tal circunstância, que demonstra a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, impede o conhecimento da presente ação mandamental”; e) “a ação administrativa deu-se supedaneada por razões de índole pública, no estrito controle da legalidade de seus atos”; f) presunção de legitimidade dos atos administrativos; g) “a ausência de documentos que comprovem a situação de lesada dessas associações impede que essas associações provoquem o judiciário a fim de que se averigue a existência de direito que elas mesmas não conseguem provar”; h) “a premissa aduzida na inicial, de arbitrariedade na condução do ato administrativo, não pode ser tomada isoladamente”; i) “o artigo 45 da Lei 8112/90, ao disciplinar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, expressamente autoriza a consignação a favor de terceiros, a critério da Administração, na forma definida em regulamento”; j) “dentre os requisitos exigidos pela lei para a autorização das rubricas de consignatárias perante o SIAPE está (...) a exigência que tais sociedades congreguem apenas a assistência a servidores públicos federais”; k) “assente, nesse quadro, o dever de a Administração, ao proceder ao recadastramento das entidades consignatárias, sustar as rubricas das associações que realizavam descontos facultativos de seguros de vida e planos de saúde de servidores públicos que não fossem federais”; l) “da análise dos estatutos sociais das impetrantes percebe-se que são entidades associativas assistenciais de servidores públicos lato sensu, não congregando entre seus propósitos a possibilidade de consignações facultativas apenas em favor de servidores públicos federais”; m) “a particularidade de manter consignações para servidores estaduais e/ou municipais deixa a possibilidade de recadastramento das impetrantes e a possível ativação de suas rubricas obstada por impossibilidade legal, em restrição estabelecida a bem do interesse público e melhor gestão do sistema SIAPE”; n) HANS KELSEN (sem citar a fonte): “O indivíduo que não funciona como órgão do Estado está autorizado a fazer tudo o que não seja proibido pela ordem legal, ao passo que o Estado, isto é, o indivíduo que age como órgão do Estado pode fazer somente aquilo que a ordem legal autorizá-lo.
Do ponto de vista da técnica legislativa, portanto, é supérfluo estatuir que (sic) quaisquer proibições para um órgão do Estado. É suficiente não autorizá-lo.
Se o indivíduo age sem autorização da ordem legal, ele não está mais agindo como órgão do Estado”.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
Trata-se de mandado de segurança impetrado há quatorze anos e, consoante parecer do Ministério Público Federal, “o Decreto nº 4.961/2004 foi revogado pelo recentíssimo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 que não prevê em seu bojo a restrição do dispositivo anterior”.
A situação encontra-se, pois, resolvida pela superveniência de norma compatível com os interesses da impetrante, de modo que o mandado de segurança perdeu seu objeto.
Não conheço da apelação e da remessa oficial, porque manifestamente prejudicadas, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator -
30/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2021 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:49
Prejudicado o recurso
-
16/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 01:21
Decorrido prazo de União Federal em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/05/2018 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/05/2018 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
23/04/2018 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/07/2013 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/07/2013 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/07/2013 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
07/05/2013 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
04/05/2012 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2012 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2012 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
20/04/2012 14:51
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
08/07/2010 23:29
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
27/02/2009 23:42
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/08/2008 18:53
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
31/03/2008 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/03/2008 13:14
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
27/03/2008 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/02/2008 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/02/2008 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2008
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000200-36.2019.4.01.3505
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilson Freire de Oliveira
Advogado: Aluizio Ferreira da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2019 11:43
Processo nº 0073921-84.2015.4.01.3400
Planalto Rio Preto Transportes Coletivos...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Monica de Fatima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2015 11:44
Processo nº 0021177-30.2006.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sebastiao Martins dos Santos
Advogado: Fernando Teles Falcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 21:05
Processo nº 0004447-71.2016.4.01.3600
Conselho Regional de Psicologia 18 Regia...
Erla Gomes da Silva
Advogado: Fabio da Silva Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2016 21:32
Processo nº 0003236-18.2017.4.01.3809
Instituto Nacional do Seguro Social
Cleide Aparecida de Souza
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:47