TRF1 - 0034880-91.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034880-91.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034880-91.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARLINDO BONIFACIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034880-91.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes em face de sentença que denegou a segurança vindicada na qual se objetiva a implantação imediata do percentual de 28,86% incidente sobre a totalidade de suas remunerações, vencimentos, adicional de tempo de serviço, gratificações, vantagens gratificação de atividade executiva e demais acréscimos legais, a partir de 1993.
Em suas razões, os apelantes aduzem, em síntese, que as Leis n. 8.622 e 8.627, de 1993, determinaram reposicionamentos na carreira de diversos servidores públicos civis, tanto que o próprio Ministério do Planejamento dispõe sobre a necessidade de contemplar o servidor com reposicionamento de até 3 (três) padrões.
Requerem a reforma da sentença, concedendo-lhes a segurança pleiteada, determinando-se a incorporação do reajuste de 28,86%, a contar de JUL/98, na forma da Medida Provisória n° 1.704/98, em vista da omissão continuada das autoridades coatoras.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034880-91.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A presente ação mandamental foi ajuizada objetivando provimento judicial a fim de se determinar a incorporação do reajuste de 28,86% à remuneração dos impetrantes, a contar de julho de 1998, na forma da Medida Provisória n° 1.704/98.
Os autores, originários da extinta Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, foram demitidos em junho/90 e posteriormente reintegrados ao serviço público a partir de maio/2004, no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força da Portaria n° 76, de 19 de maio de 2004, estando submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90.
No entanto, não obstante a reintegração dos autores ao serviço público somente se tenha efetivado em maio/2004, os seus efeitos financeiros retroagiram a data do acordo, 19/05/1999, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos.
Com relação ao reajuste de 28,86%, a jurisprudência dos Tribunais há muito consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, têm direito ao referido reajuste, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Sobre a matéria, o e.
STF editou a Súmula 672, nos seguintes termos: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Por outro lado, a Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE nº 596.663/RJ, decidiu que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014).
Como os impetrantes não obtiveram nenhum percentual de aumento em decorrência dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/99, eles fazem jus ao reajuste integral de 28,86%, mas apenas a partir da data limite estabelecida para se operarem os efeitos patrimoniais decorrentes de suas reintegrações.
Porém, no momento da reintegração dos autores ao serviço público em maio de 2004, as tabelas de vencimentos a eles aplicáveis já haviam absorvido o reajuste de 28,86%, de modo que não há que se falar em incorporação do aludido percentual, sob pena de pagamento em duplicidade.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Regional, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDORES DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS EBTU DEMITIDOS NO ANO DE 1990.
ANISTIA.
LEI Nº 8.878/94.
REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES EM MARÇO/2005.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A ABRIL/99.
REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ABSORÇÃO DOS REAJUSTES PELAS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
Em homenagem ao princípio da actio nata, que orienta o instituto da prescrição, o termo inicial do prazo prescricional somente teve início a partir da data das reintegrações dos autores ao serviço público em março/2005, uma vez que somente a partir desse momento é que surgiu para eles a possibilidade de postularem os reajustamentos vindicados.
Como o ajuizamento desta ação se deu em 22/09/2009, não há que se falar em prescrição na espécie. 3.
Os autores, originários da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos EBTU, foram demitidos em Junho/90 e posteriormente reintegrados ao serviço público a partir de março/2005, no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, por força de decisão judicial transitada em julgado, e submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90, com efeitos financeiros retroativos a 29/04/99. 4.
A jurisprudência dos Tribunais há muito consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, têm direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. 5. "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. (Súmula nº 672/STF) 6.
A Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE nº 596.663/RJ, decidiu que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014). 7.
Considerando que no momento das reintegrações dos autores ao serviço público, em março/2005, as tabelas de vencimentos a eles aplicáveis já haviam absorvido o reajuste de 28,86%, não há que se falar em incorporação do aludido percentual, sob pena de pagamento em duplicidade. 8.
Como os autores não obtiveram nenhum percentual de aumento em decorrência dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/99, eles fazem jus às diferenças do reajuste de 28,86%, com repercussão sobre todas as parcelas de natureza permanente que compunham a remuneração, a partir de 29/04/99 e até a data em que se efetivou a incorporação integral do aludido reajuste pelas tabelas de vencimentos que lhe foram aplicadas. 9.
O direito ao reajuste de 3,17%, correspondente à diferença entre o percentual de reajuste previsto no art. 28 da Lei nº 8.880/94 e o reajuste concedido aos servidores públicos em janeiro/1995, foi reconhecido pela MP nº 2.225-45/2001, não mais havendo controvérsia sobre o tema. 10.
O art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu o limite temporal para a percepção do resíduo de 3,17% como sendo a data da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras do servidor, ou, caso não tenha havido reestruturação/reorganização da carreira, o termo final é 31/12/2001, pois o art. 9º da referida medida provisória determinou a incorporação desse reajuste à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. 11.
Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.880/94, o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre o vencimento básico. 12.
Os autores fazem jus ao reajuste de 3,17%, incidente sobre as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração, a partir de 29/04/99 e até a data da eventual reestruturação da carreira a eles aplicável, ou, não havendo alteração na carreira, até a sua incorporação, ocorrida em janeiro/2002. 13.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14.
Honorários de advogado devidos no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na esteira da jurisprudência da Corte. 15.
Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 8, 12, 13 e 14. (AC 0029530-54.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANISTIA.
READMISSÃO.
ART. 8° DO ADCT/88.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME CELETISTA.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
CONTAGEM PARA EFEITO DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16,19%).
URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).
IPC DE MARÇO/90 (84,32%).
LEI 8.627/93 (28,86%).
FGTS.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO. 1.
Readmitido no serviço público federal, por força da anistia concedida pelo art. 8° do ADCT/88, antes de concluir o curso de Direito, não havia como ser, o autor, enquadrado como Assistente Jurídico. 2.
Comprovado que, no caso, a readmissão se concretizou por Portaria do Ministério da Saúde, datada de 08.10.93, não prescreveu a ação, ajuizada em 21.10.94, para se requerer reajustes de vencimentos devidos, a partir da promulgação da Constituição, data em que a concessão da anistia passou a gerar efeitos financeiros, nos termos do § 1° do art. 8° do ADCT. 3.
A reposição de vencimentos com a incidência da URP dos meses de abril e maio de 1988 corresponde a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% (Precedente - STF - RE 185.885-1/DF - Primeira Turma - DJ 22/09/95). 4.
Inaplicável o índice de 26,05%, relativo ao mês de fevereiro de 1989 (Súmula 28 - TRF/1ª Região). 5. "Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória n° 154/90 e Lei n° 8.030/90)" (Súmula 17 - TRF/1ª Região). 6.
Devido o reajuste de 28,86%, decorrente da Lei n° 8.627/93, com a dedução dos percentuais concedidos ao servidor, a título de reposicionamento. 7.
O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT deve ser considerado para efeito de anuênio e licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 100 do Estatuto e sem as restrições do art. 7º da Lei 8.162/91.
Precedente: STF - RE nº 209.899-0/RN. 8.
Ingressando o servidor no serviço público federal antes da criação do FGTS, e não tendo optado pelo fundo quando da sua criação, não faz jus aos depósitos fundiários. 9.
Apelação provida, em parte. (AC 0028075-50.2001.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 11/11/2002 PAG 95.) Desse modo, os impetrantes fazem jus às diferenças do reajuste de 28,86%, com repercussão sobre todas as parcelas de natureza permanente que compunham a remuneração, a partir de 19/05/1999 e até a data em que se efetivou a incorporação integral do aludido reajuste pelas tabelas de vencimentos que lhe foram aplicadas, com a absorção do reajuste de 28,86%.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos impetrantes para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a ré a pagar aos autores as diferenças do reajuste de 28,86%, a partir de 19/05/1999 e até a data em que se efetivou a incorporação integral do aludido reajuste pelas tabelas de vencimentos que lhe foram aplicadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma acima explicitada. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034880-91.2007.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ARLINDO BONIFACIO, EZENILDO XAVIER COSTA, TARCISIO DA SILVA SIQUEIRA, ILTO ANTONIO MORANDINI Advogado do(a) APELANTE: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMBRATER DEMITIDOS NO ANO DE 1990.
ANISTIA.
LEI Nº 8.878/94.
REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM MAIO DE 2004.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 19/05/1999.
REAJUSTE DE 28,86%.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE PELAS NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Os autores, originários da extinta Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMBRATER, foram demitidos em junho/90 e posteriormente reintegrados ao serviço público a partir de maio/2004, no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força da Portaria n° 76, de 19 de maio de 2004, estando submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90. 3.
Não obstante a reintegração dos autores ao serviço público somente se tenha efetivado em maio/2004, os seus efeitos financeiros retroagiram a data do acordo, 19/05/1999, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos. 4.
Com relação ao reajuste de 28,86%, a jurisprudência dos Tribunais há muito consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, à exceção dos integrantes do magistério de 1º e 2º graus e superior da União, têm direito ao referido reajuste, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. 5. "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.” (Súmula nº 672/STF) 6.
A Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE nº 596.663/RJ, decidiu que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014). 7.
Considerando que no momento das reintegrações dos autores ao serviço público, em maio/2004, as tabelas de vencimentos a eles aplicáveis já haviam absorvido o reajuste de 28,86%, não há que se falar em incorporação do aludido percentual, sob pena de pagamento em duplicidade. 8.
Como os autores não obtiveram nenhum percentual de aumento em decorrência dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/99, eles fazem jus às diferenças do reajuste de 28,86%, com repercussão sobre todas as parcelas de natureza permanente que compunham a remuneração, a partir de 19/05/1999 e até a data em que se efetivou a incorporação integral do aludido reajuste pelas tabelas de vencimentos que lhe foram aplicadas. 9.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 11.
Apelação dos impetrantes provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034880-91.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0034880-91.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ARLINDO BONIFACIO, EZENILDO XAVIER COSTA, TARCISIO DA SILVA SIQUEIRA, ILTO ANTONIO MORANDINI Advogado(s) do reclamante: ALEDIO MAGALHAES RANGEL APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0034880-91.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
26/01/2022 00:13
Decorrido prazo de EZENILDO XAVIER COSTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:12
Decorrido prazo de ARLINDO BONIFACIO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ILTO ANTONIO MORANDINI em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA SIQUEIRA em 25/01/2022 23:59.
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11/11/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034880-91.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034880-91.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ARLINDO BONIFACIO e outros Advogado do(a) APELANTE: ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ARLINDO BONIFACIO ALEDIO MAGALHAES RANGEL - (OAB: DF09525) ILTO ANTONIO MORANDINI ALEDIO MAGALHAES RANGEL - (OAB: DF09525) TARCISIO DA SILVA SIQUEIRA ALEDIO MAGALHAES RANGEL - (OAB: DF09525) EZENILDO XAVIER COSTA ALEDIO MAGALHAES RANGEL - (OAB: DF09525) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 03/08/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA TURMA -
10/08/2021 07:56
Juntada de volume
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10/08/2021 07:56
Juntada de volume
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06/08/2021 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSOS FÍSICOS - ARM. 39 ESC. 18
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06/08/2021 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2021 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/08/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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03/08/2021 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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03/08/2021 15:58
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/08/2021 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/06/2021 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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19/06/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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11/06/2019 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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11/06/2019 07:29
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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11/06/2019 07:26
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/06/2019 07:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/06/2019 20:19
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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10/06/2019 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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15/06/2018 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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15/06/2018 12:27
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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19/07/2016 11:43
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2016 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2016 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/02/2016 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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05/02/2016 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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05/02/2016 14:08
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/01/2015 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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21/11/2014 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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17/12/2010 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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16/12/2010 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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13/12/2010 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2540237 PARECER (DO MPF)
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10/12/2010 13:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/11/2010 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/11/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2010
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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