TRF1 - 1008614-14.2021.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 20:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:38
Juntada de documento sirea
-
16/11/2022 16:38
Juntada de documento sirea
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08/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:16
Juntada de manifestação
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13/09/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 17:03
Juntada de manifestação
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06/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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24/08/2022 11:48
Juntada de Cálculos judiciais
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23/08/2022 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2022 10:27
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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22/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:10
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:17
Recebidos os autos
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14/07/2022 11:17
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2021 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/11/2021 22:31
Juntada de Informação
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30/10/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:43
Juntada de recurso inominado
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:34
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1008614-14.2021.4.01.3900 ASSUNTO:[Deficiente] AUTOR: ANTONIO ANDRADE MARTINS Advogado do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia-ré na concessão do benefício assistencial ao deficiente.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
II.1 – Da Deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: "§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Designada a perícia médica, houve o registro do seguinte histórico: “O periciado é portador de Hérnia inguinal esquerda e aguarda tratamento cirúrgico, conforme laudo CRM 1511, em 17/10/19 e 31/03/21.” Considerando o histórico apresentado, os laudos e exames médicos apresentados pelo autor, bem como o exame físico presencial, a conclusão do perito foi de que a demandante é portadora de “Hernia inguinal unilateral CID 10: K 40.9”, o que não implica em limitação para o desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária e/ou restrição à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, o expert judiciário consignou o seguinte parecer: “Há possibilidade de controle ou cura da doença, em período anterior há dois anos.
O autor não apresenta impedimento de longo prazo que o impossibilite de prover ao próprio sustento e não restringe a participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Com relação à impugnação da parte autora à prova técnica, é oportuno consignar que o expert responsável pela sua elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, com a análise técnica da documentação médica apresentada pelo próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Com efeito, a parte autora somente juntou dois laudos que atestam a existência da hérnia inguinal, nada havendo sobre a incapacidade advinda de tal diagnóstico.
Assim, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do LOAS Deficiente não é a existência da doença por si só, mas o impedimento de longo prazo causado por ela, o que não se observa na espécie.
Neste diapasão, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido, nos termos constantes do laudo pericial juntado aos autos.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando outra senda a este juízo que não seja o decreto de improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários em 1º grau.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA [1] Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” - Enunciado n° 167 do XIII FONAJEF. -
30/08/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 16:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 15:28
Juntada de impugnação
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16/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 20:43
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 19:37
Juntada de laudo pericial
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04/05/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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23/04/2021 11:31
Juntada de exame médico
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08/04/2021 15:17
Juntada de formulário
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29/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/03/2021 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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