TRF1 - 1000112-92.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:27
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 07:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 22:37
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:20
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 14:32
Juntada de alegações/razões finais
-
01/07/2024 09:29
Juntada de alegações/razões finais
-
26/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 12:48
Juntada de alegações/razões finais
-
23/05/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
08/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:16
Juntada de Ata de audiência
-
05/05/2024 08:36
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
-
22/04/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 17:16
Juntada de parecer
-
15/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Vistos em correição
-
28/11/2023 23:54
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:18
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 18:29
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 02:05
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:13
Juntada de parecer
-
25/08/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:31
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 15:20
Juntada de contestação
-
09/05/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 04:07
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 21:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:28
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 01:35
Decorrido prazo de DANIELE GUEDES QUEIROGA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:34
Decorrido prazo de IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:42
Juntada de contestação
-
26/05/2022 15:36
Juntada de contestação
-
13/05/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 04/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 20:03
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 10:43
Decorrido prazo de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:32
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:27
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:58
Juntada de parecer
-
16/12/2021 01:18
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000112-92.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE GUEDES QUEIROGA - AP3364, TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452, ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA - AP3690 e IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-B DECISÃO Diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, especialmente no que tange à titularidade da ação de improbidade administrativa (art. 17, caput), e do teor da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmando seu interesse na assunção do polo ativo do presente feito (art. 3º da Lei nº 14.230/2021), defiro o pedido ministerial e determino a imediata retificação dos registros do feito a fim de que passe a figurar o parquet no polo ativo da demanda.
Intime-se a pessoa jurídica em tese interessada, a saber, o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual interesse em intervir no processo (art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992), especificando em que condição pretende fazê-lo, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse, culminando na sua exclusão do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
14/12/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 16:40
Outras Decisões
-
11/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:09
Juntada de parecer
-
22/11/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:18
Juntada de parecer
-
27/09/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 00:50
Decorrido prazo de NAZILDA FERNANDES RODRIGUES em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 22:44
Juntada de contestação
-
20/09/2021 00:28
Juntada de contestação
-
16/09/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 09:30
Juntada de contestação
-
27/08/2021 08:49
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000112-92.2020.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:WALBER QUEIROGA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE GUEDES QUEIROGA - AP3364, TAYNA CAROLINE DE SOUZA AMANAJAS - AP3452, ANA VALERIA GALO PANTOJA DA SILVA - AP3690 e IDELFONSO PANTOJA DA SILVA JUNIOR - AP428-B DECISÃO O MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ, por intermédio de seu procurador, propôs ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, em face de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, da empresa EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de seu sócio-administrador ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, com pedido liminar objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 1.427.289,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Afirmou, em síntese, que, ao tempo da gestão de WALBER QUEIROGA DE SOUZA, firmou o Termo de Compromisso PAC2 nº 7707/2013 com o Ministério da Educação, por meio do FNDE, no valor de R$ 1.901.900,37 (um milhão, novecentos e um mil, novecentos reais e trinta e sete centavos), para construção de 1 (uma) creche/pré-escola no bairro Nazaré Mineiro em Laranjal do Jarí.
Disse que, após procedimento licitatório, foi sagrada vencedora e contratada a empresa EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, representada por seu sócio-administrador ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, e que, após firmado contrato e iniciada a obra, esta foi executada apenas parcialmente e, em seguida, abandonada pela empresa contratada, o que ensejou, após notificações para retomada do empreendimento não terem surtido efeito prático algum, a rescisão do contrato por parte da atual administração municipal.
Asseverou que a obra é de suma importância para a sociedade local e que existe grande demanda de alunos, no entanto, está inacabada e abandonada, causando dano ao erário.
Destacou que WALBER QUEIROGA DE SOUZA e NAZILDA FERNANDES RODRIGUES, mesmo em gestões sucessivas, nada fizeram para retomar a obra ou prestar contas das verbas públicas empregadas.
Afirmou, por fim, que as condutas dos requeridos causaram lesão ao erário e afrontaram os princípios da Administração Pública.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 1.427.289,79 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
No mérito, pediu a procedência dos pedidos, para condenar os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
Instruiu a inicial com cópia do extrato do convênio, contrato, edital de licitação, extrato, ordem de serviço, boletins de medição, aditivos, notificações, comprovantes de pagamento, termo de rescisão, procuração e outros (IDs 176875888 a 176879847).
Diante da ausência dos pressupostos processuais indispensáveis à tutela provisória de urgência, foi indeferida a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenando-se, na sequência, a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (ID 185662377).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL optou por atuar na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 223160850).
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE (ID 225760388) solicitou prazo para manifestar eventual interesse no feito, enquanto a UNIÃO (ID 239075375) informou ausência de interesse para integrá-lo.
Notificados pessoalmente os requeridos, WALBER QUEIROGA DE SOUZA, por advogada, manifestou-se preliminarmente (ID 272382908) alegando a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (IDs 272382911 a 272382935).
Notificada (ID 639627978), NAZILDA FERNANDES RODRIGUES deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 692220995).
Apesar de inicialmente certificada a não localização de ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS (ID 650644475), certificou-se, posteriormente, que este tomou ciência do feito e dos termos da inicial na qualidade de representante da empresa requerida (ID 651029963).
EXECUTIVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por advogado, apresentou resposta preliminar (ID 683600488) na qual suscitou inépcia da inicial e, quanto ao mérito, alegou a ausência de elementos para o recebimento da inicial, bem como a ausência de ilicitude em sua conduta e de dano ao erário, razão pela qual postulou a rejeição da inicial.
Juntou documentos (IDs 683655451 a 683712457).
ABNIL RODRIGUES DOS ANJOS, apesar de cientificado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de gratuidade formulado por WALBER QUEIROGA DE SOUZA por não terem ficado demonstradas nos autos as justificativas por ele apresentadas para o pedido, especialmente considerando que não fez mínima demonstração de sua situação financeira, quando, ao contrário, é público e notório ser ele empresário e proprietário de diversos imóveis comerciais em Laranjal do Jarí, o que, a toda evidência, contraria suas afirmações de hipossuficiência.
Nessa análise prelibatória, a inicial preenche, formalmente, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do feito, uma vez que a via eleita mostra-se adequada, as partes possuem legitimidade e capacidade, além de o pedido guardar relação direta com a causa de pedir.
Há, ainda, descrição de condutas que, pelo menos em tese, configuram ato de improbidade administrativa, bem como não ficou demonstrado, de plano, qualquer óbice ao recebimento.
Diante disso, não se pode afirmar que a petição inicial é inepta, porquanto a peça processual atende aos requisitos legais do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido postos de modo a permitir a instauração do litígio sem prejuízo à defesa.
A propósito já se manifestou o STJ: "A inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se se permite a avaliação do pedido, há que se apreciá-la e julgá-la". (RESP 200400140014, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:08/11/2004, p.184).
Ademais, perfeitamente claras as condutas tidas como ímprobas imputadas aos requeridos, inclusive no que toca aos valores buscados em ressarcimento, apontados na inicial e arrimados por farta documentação que, nesse primeiro momento, permitem razoável juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados, suficiente para o prosseguimento do feito em instrução probatória.
Conforme já destacado na decisão que indeferiu a tutela provisória, no presente caso, a entidade autora logrou demonstrar, de plano, a existência de contrato para a edificação de unidade educacional, contratação essa relacionada ao Termo de Compromisso PAC2 nº 7707/2013, firmado com o Ministério da Educação, tendo ficado demonstrado, ainda, que a obra foi iniciada e não concluída.
A inicial deixou evidenciado, ainda, que foram liberados pagamentos à empresa contratada, porém a obra não teve continuidade, não havendo notícia acerca da prestação de contas quanto às verbas recebidas do FNDE.
Não há provas cabais e inequívocas quanto à impertinência da presente ação, de modo que se mostra salutar promover maior aprofundamento probatório com vistas à formação do convencimento, até porque os requeridos, em suas manifestações preliminares, valeram-se de teses antagônicas entre si, o que ressalta ainda mais a necessidade de se promover a instrução do feito visando à busca da verdade.
Isso se diz porque as demandas de natureza coletiva, na defesa do patrimônio público, devem preferencialmente ser julgadas com apreciação do mérito, de modo a se realizar um efetivo controle jurisdicional sobre as alegações de atos de improbidade, não sendo desejável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto às provas, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória e da litigância de má-fé neste momento processual.
A ausência de dolo e a simples alegação de inexistência do prejuízo também não são suficientes para evitar o desencadear do processo, lugar jurídico onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, ou a eventual extensão dos prejuízos gerados.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, a ação somente será rejeitada se restar demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Não é o caso, especialmente sob a ótica do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1656383/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 17.05.2017) no sentido de que, constituindo o ato tido por ímprobo crime em tese, a prescrição regula-se pelo mesmo prazo prescricional previsto para a pretensão punitiva estatal no âmbito penal.
Deste modo, considerando-se que a propositura do feito se deu dentro do quinquênio legal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, tem-se que a pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição, ainda que desconsiderado eventual prazo prescricional de crimes nos quais, em tese, os fatos reputados ímprobos poderiam se assemelhar.
Assim, recebo a inicial, em todos os seus termos, em face dos requeridos, segundo a conduta atribuída a cada um.
Citem-se os requeridos para apresentarem resposta à presente ação, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.
Após, vistas ao MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ e, em seguida, ao MPF para se manifestarem quanto às respostas eventualmente apresentadas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
25/08/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 17:21
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de EXECUTIVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 23:19
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:22
Juntada de diligência
-
26/07/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:43
Juntada de diligência
-
21/07/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 14:14
Juntada de diligência
-
05/07/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 14:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/06/2021 14:46
Juntada de diligência
-
28/06/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 23:29
Juntada de procuração/habilitação
-
08/01/2021 22:59
Juntada de substabelecimento
-
08/12/2020 20:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/12/2020 20:50
Juntada de diligência
-
26/10/2020 21:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/10/2020 21:09
Juntada de diligência
-
19/10/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/07/2020 09:51
Decorrido prazo de WALBER QUEIROGA DE SOUZA em 23/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:18
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 18:21
Mandado devolvido cumprido
-
02/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 05:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 14:59
Juntada de Parecer
-
22/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2020 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
27/02/2020 17:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/02/2020 00:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003605-16.2015.4.01.3701
Instituto Nacional do Seguro Social
Hilton Oliveira da Silva
Advogado: Jose Helio de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 0000228-62.2019.4.01.4003
Ministerio Publico Federal - Mpf
Manoelina de Sousa Borges
Advogado: Adriano Moura de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 14:35
Processo nº 0038586-04.2015.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Magno Phelipe Jesus dos Santos
Advogado: Viviane Cicero de SA Lamellas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 10:30
Processo nº 0000470-27.2019.4.01.4001
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Antonio Claro de Sousa
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 07:00
Processo nº 0042413-88.2018.4.01.3700
Claudilene Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2018 00:00