TRF1 - 1007156-68.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA ACACIA CARVALHO DA FONSECA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:16
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:16
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/04/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
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26/04/2021 14:07
Juntada de Informação
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26/04/2021 14:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 08/03/2021 23:59.
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05/03/2021 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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17/02/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 20:57
Mandado devolvido cumprido
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10/02/2021 20:57
Juntada de diligência
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09/02/2021 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 10:22
Juntada de manifestação
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02/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1007156-68.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: MARIA ACACIA CARVALHO DA FONSECA IMPETRADO: IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ACACIA CARVALHO DA FONSECA impetrou mandado de segurança em face de suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no Estado do Amapá, por meio do qual pretende seja expedida ordem “para fins de impor ao INSS a obrigacao de fazer para que decida no pedido de cópia de processo administrativo (requerimento 175938170), no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Consta da petição inicial que a parte impetrante requereu a concessão do benefício previdenciário, em 22/01/2020, protocolo nº 175938170, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, sem análise até o momento.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Foi juntado o processo administrativo, aparentemente outro que não aquele discutido no presente - id 349647372.
Notificado, conforme id 347394375 e manifestação de juntada, o impetrado não apresentou informações.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 350405444).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao MPF para parecer final uma vez que, em casos semelhantes, tem informado a ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
Contudo, deverá ser intimado da presente sentença.
Passo à análise do presente.
Verifico que é caso de concessão parcial da segurança.
Houve o pleito administrativo em 22/01/2020 de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o n. 175938170.
Em informações, a autoridade coatora também não demonstrou a prática de atos necessários à análise do pedido da autora.
Vale ressaltar que não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/99 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, inaceitável.
Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 22/01/2020, não se vendo no processo administrativo apresentado qualquer análise.
O processo, ao que tudo indica, completou um ano sem exame conclusivo e sem que se verifique concretamente fundamento que justifique a demora.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no início do ano mostra-se injustificada, e, compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5o., LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão da impetrante, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em lapso razoável, razão pela qual o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
A Autoridade Impetrada apresentou justificativa no sentido de que os atendimentos presenciais nas agências do INSS estão temporariamente suspensos em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Verifica-se, portanto, que há um quadro fático que não pode ser ignorado, que é a limitação do atendimento presencial imposta pelas medidas de prevenção à contaminação do novo coronavírus, de modo a existir um fator impeditivo ao pleno cumprimento da liminar, o que, a priori, afasta a aplicação de multa por descumprimento desse ato judicial.
No entanto, tal impedimento limita-se aos atos presenciais, de modo que qualquer medida referente à análise do pleito administrativo que possa ser realizada por forma remota deve ser realizada.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para determinar ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e à conclusão do requerimento administrativo da Impetrante (protocolo nº 175938170), ressalvada a necessidade de atos presenciais, enquanto perdurar a suspensão dos atendimentos presenciais, no ponto, sob pena de multa.
Defiro o ingresso do INSS no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Deixo de condenar o INSS em custas processuais, visto que isento (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 17:10
Concedida em parte a Segurança a MARIA ACACIA CARVALHO DA FONSECA - CPF: *30.***.*31-68 (IMPETRANTE).
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24/01/2021 00:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 14:00
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MACAPÁ em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 22:46
Decorrido prazo de MARIA ACACIA CARVALHO DA FONSECA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:46
Juntada de Petição intercorrente
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08/10/2020 11:10
Juntada de processo administrativo
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06/10/2020 09:53
Mandado devolvido cumprido
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06/10/2020 09:53
Juntada de diligência
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02/10/2020 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/10/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/09/2020 13:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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