TRF1 - 1038346-71.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 00:59
Decorrido prazo de DENILSON JOSE BORGES em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINA VERDE-MG em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:19
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038346-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0177192-26.2009.8.13.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINA VERDE-MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA NUNES TEIXEIRA ROSA - MG89224 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1038346-71.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por esta 1ª Seção que denegou a segurança.
Argui a Embargante que o acórdão foi omisso porquanto olvidou-se que a decisão impugnada foi prolatada em processo arquivado há mais de 06 anos, razão pela qual não seria possível a interposição de agravo de instrumento.
Ratificou, ainda, a possibilidade de cessação administrativa do benefício por incapacidade concedido judicialmente.
A parte autora do processo originário apresentou contrarrazões.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1038346-71.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Os embargos de declaração, nos termos da legislação de regência, são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante se infere do disposto no art. 1.022, do CPC.
Há, outrossim, por construção jurisprudencial, a possibilidade de se utilizar de tal instrumento com o fito de corrigir eventuais erros materiais ou erros de fato, consoante jurisprudência do STJ.
No caso, não se avista qualquer vício passível de ser sanado via recurso horizontal.
Concluiu esta 1ª Seção que, tratando-se a decisão atacada de decisão que determinou ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário cessado, poderia ter sido impugnada pela via do agravo de instrumento, não sendo o mandado de segurança cabível, no ponto.
Ressalte-se que não há qualquer óbice à interposição de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, sendo certo que ao cessar benefício permanente deferido judicialmente o INSS está, em verdade, descumprindo aquele título judicial, descumprimento este que dá azo a impugnação no próprio bojo do processo cuja decisão de implantação há muito transitou em julgado.
Ademais, entendeu a 1ª Seção deste Tribunal que ainda que se reconhecesse a adequação do mandado de segurança, no mérito, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, restou esclarecido que o INSS pode rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão, ou seja, o INSS pode rever o benefício para avaliar a persistência da incapacidade, mas jamais cessar benefício deferido judicialmente com contornos de permanência.
Não há nenhuma lei que autorize o INSS, em autotutela, afastar decisão judicial transitada em julgado.
Ao revés.
Se garante à Autarquia o direito de convocar o segurado para reavaliá-lo e, verificando a insubsistência da incapacidade que serviu de lastro para o benefício deferido judicialmente, promover as ações cabíveis para cessar os efeitos da decisão transitada, ante a mudança dos contornos fáticos que lhe deram origem.
A propósito, o STJ já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica.
Confiram-se as ementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DO BENEFICIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL.
I - Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença de segurada da Previdência Social.
O Juízo de 1º grau de jurisdição julgou o pedido procedente, sendo mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
II - Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente em legitimar a "alta programada", sob o fundamento de que a manutenção do benefício concedido depende obrigatoriamente de pedido de prorrogação.
III - Com efeito, o Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social ? RPS (Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente.
Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
IV - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
V - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/1991, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente mediante outra ação judicial.
A propósito: REsp n. 1.201.503/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/11/2012, AgRg no REsp n. 1.267.699/ES, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 28/5/2013.
VII - No mais, o fato de a lei impor à autarquia previdenciária a fiscalização administrativa não afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o ajuizamento de demanda perante o Poder Judiciário para o cancelamento do benefício judicialmente conferido.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.
Francisco falcão; DJe 02.06.2021).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1038346-71.2019.4.01.0000 RELATOR: Des.
WILSON ALVES DE SOUZA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINA VERDE-MG Advogado do(a) IMPETRADO: LIVIA NUNES TEIXEIRA ROSA - MG89224 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por esta 1ª Seção que denegou a segurança. 2.
Argui a Embargante que o acórdão foi omisso porquanto olvidou-se que a decisão impugnada foi prolatada em processo arquivado há mais de 06 anos, razão pela qual não seria possível a interposição de agravo de instrumento.
Ratificou, ainda, a possibilidade de cessação administrativa do benefício por incapacidade concedido judicialmente. 3.
Concluiu esta 1ª Seção que, tratando-se a decisão atacada de decisão que determinou ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário cessado, poderia ter sido impugnada pela via do agravo de instrumento, não sendo o mandado de segurança cabível, no ponto. 4.
Não há qualquer óbice à interposição de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, sendo certo que ao cessar benefício permanente deferido judicialmente o INSS está, em verdade, descumprindo aquele título judicial, descumprimento este que dá azo a impugnação no próprio bojo do processo cuja decisão de implantação há muito transitou em julgado. 5.
Ademais, entendeu a 1ª Seção deste Tribunal que ainda que se reconhecesse a adequação do mandado de segurança, no mérito, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, restou esclarecido que o INSS pode rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência da incapacidade para o trabalho alegada como causa para sua concessão, ou seja, o INSS pode rever o benefício para avaliar a persistência da incapacidade, mas jamais cessar benefício deferido judicialmente com contornos de permanência. 6.
Não há nenhuma lei que autorize o INSS, em autotutela, afastar decisão judicial transitada em julgado.
Ao revés.
Se garante à Autarquia o direito de convocar o segurado para reavaliá-lo e, verificando a insubsistência da incapacidade que serviu de lastro para o benefício deferido judicialmente, promover as ações cabíveis para cessar os efeitos da decisão transitada, ante a mudança dos contornos fáticos que lhe deram origem. 7.
A propósito, o STJ já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica ((AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min.
Francisco falcão; DJe 02.06.2021). 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
05/04/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2022 02:42
Decorrido prazo de DENILSON JOSE BORGES em 28/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:32
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
04/11/2021 06:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINA VERDE-MG em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:01
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Seção Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038346-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0177192-26.2009.8.13.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINA VERDE-MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA NUNES TEIXEIRA ROSA - MG89224 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0367-65 (IMPETRANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI), DENILSON JOSE BORGES - CPF: *77.***.*30-15 (LITISCONSORTE)].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINA VERDE-MG (IMPETRADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Seção -
02/09/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:15
Denegada a Segurança a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0367-65 (IMPETRANTE)
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27/08/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2021 10:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2021 17:40
Decorrido prazo de DENILSON JOSE BORGES em 17/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 07:18
Incluído em pauta para 24/08/2021 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
-
08/01/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2020 08:23
Juntada de manifestação
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29/06/2020 17:17
Juntada de manifestação
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23/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
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23/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 17:45
Conclusos para decisão
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31/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
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30/03/2020 23:24
Juntada de Petição intercorrente
-
26/03/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:57
Conclusos para decisão
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23/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
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19/03/2020 20:30
Juntada de Petição intercorrente
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18/03/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:07
Juntada de Certidão
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23/01/2020 13:07
Juntada de Informações prestadas
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19/11/2019 18:05
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 11:10
Juntada de manifestação
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07/11/2019 17:41
Conclusos para decisão
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07/11/2019 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/11/2019 17:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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