TRF1 - 0001132-82.2013.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 11:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/04/2021 07:43
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 19:35
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:50
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 13:24
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:59
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 22:10
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:04
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 06:13
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 17:46
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:20
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:24
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:51
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:56
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:18
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:26
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:18
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 07:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:17
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:03
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA MENDES em 07/04/2021 23:59.
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05/04/2021 01:12
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO 0001132-82.2013.4.01.3101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBEM FERREIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO KUJAVO - SP193861 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de julgamento, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito, nos termos da sobredita decisão.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/03/2021 01:58
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 01:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 01:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/03/2021 07:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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05/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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18/02/2021 09:06
Conclusos para decisão
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0001132-82.2013.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBEM FERREIRA MENDES e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUBEM FERREIRA MENDES CLEBER ROGERIO KUJAVO - (OAB: SP193861) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 08:25
Juntada de volume
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09/02/2021 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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09/02/2021 10:57
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Movimentação realizada para fins de Migração
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21/11/2018 11:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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27/07/2018 16:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/07/2018 14:06
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
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22/05/2014 12:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - Nos termos da Portaria nº 006/2012 e da Portaria nº 006/2014, § 3º, deste Juízo, SUSPENDA-SE o curso do presente processo, conforme decisão exarada no Resp n. 1.381.683-PE.
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22/05/2014 12:11
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2014 11:08
RECURSO RECEBIDO - PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL- ATUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
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16/05/2014 11:07
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
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01/03/2014 15:23
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/CUMPRIDO - mandado devolvido cumprido em 13/02/2014
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01/03/2014 15:22
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - mandado de intimação de sentença expedido emn 04/02/2014
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28/01/2014 15:48
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
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28/01/2014 15:47
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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28/01/2014 15:47
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/01/2014 16:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2013 15:58
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2013 15:58
INICIAL: AUTUADA
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12/12/2013 18:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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