TRF1 - 1000823-39.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2023 19:31
Juntada de Informação
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18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPARICA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:46
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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17/03/2022 12:20
Juntada de apelação
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14/03/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 21:59
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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26/03/2021 19:09
Juntada de manifestação
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22/03/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 10:42
Outras Decisões
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14/03/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:51
Juntada de manifestação
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10/03/2021 13:45
Juntada de manifestação
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10/03/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAPARICA em 09/03/2021 23:59.
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05/03/2021 07:13
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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05/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 13:03
Juntada de manifestação
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19/02/2021 12:38
Juntada de contestação
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19/02/2021 10:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000823-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE ITAPARICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS - BA60131 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum na qual se objetiva a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da parcela do FPM aos cofres do município autor, referente ao período de 10/01/2021, o qual teve o bloqueio realizado em 08/01/2021, assim como requer que a ré se abstenha de efetuar retenções superiores ao limite total de 9% sobre as parcelas do FPM a serem repassadas ao Município de Itaparica. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a concessão da medida excepcional.
Consoante o entendimento já adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual me filio, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, em conformidade com a Lei n. 9639/98: Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. (...) Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (...) § 4o A amortização referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Logo, devida a limitação do bloqueio do FPM em 9% e 15%, em conformidade com a Lei 9.639/98, devendo a União promover o desbloqueio dos valores que excedam a tais limites.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM.
RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS.
LIMITES QUANTITATIVOS.
NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 9.639/1998. 1.
Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no artigo 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). 2.
Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (artigo1º e parágrafo 4º do artigo 5º). 3.
Percebe-se, assim, que em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639/1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas.
Precedentes. 4.
Apelação e reexame necessário não providos. (TRF 1 – Apelação Cível n. 1000902-84.2017.4.01.3100 - PJe 21/09/2020 PAG) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que o bloqueio das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, decorrente do inadimplemento das obrigações tributários e previdenciárias, seja realizado nos limites de 9% e 15% estabelecidos pela Lei n. 9.639/98.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, devendo a União Federal (PFN) ser intimada para imediato cumprimento.
No mesmo ato, cite-se a União Federal (PFN) para que apresente contestação no prazo de 30 dias.
Após, dê-se vista para réplica.
Prazo: 15 dias.
Os pedidos de produção de provas adicionais deverão ser formulados de forma fundamentada. -
11/02/2021 08:26
Juntada de Certidão
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11/02/2021 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2021 08:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2021 07:15
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
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25/01/2021 19:02
Juntada de contestação
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20/01/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
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11/01/2021 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2021 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2021 16:21
Outras Decisões
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09/01/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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