TRF1 - 0006196-44.2002.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 02:45
Decorrido prazo de GERALDINO FRANCISCO VASCONCELOS em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ANDRADE em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:50
Decorrido prazo de J M C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/01/2022 23:59.
-
03/01/2022 14:16
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 04:55
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
-
03/12/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006196-44.2002.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERALDINO FRANCISCO VASCONCELOS, JOAQUIM PEREIRA DE ANDRADE e J M C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA GERALDINO FRANCISCO VASCONCELOS apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 30/54 dos autos físicos digitalizados ID 710015055, na qual sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ciente, a União (Fazenda Nacional) se manifestou sobre a exceção oposta, reconhecendo, a um só tempo, a ocorrência da prescrição intercorrente e a procedência do pedido consignado na objeção de pré-executividade (ID 721677538). É o relatório.
Decido.
Conforme reconheceu a própria exequente, a hipótese é de prescrição quinquenal intercorrente, visto que este processo permaneceu paralisado, sem a sua manifestação, por mais de cinco anos, não tendo havido, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nada obstante isso, não há se falar,
por outro lado, em condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente demanda decorreu de inadimplência da parte executada, tendo esta, portanto, dado causa ao feito.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente dos créditos tributários exigidos nesta execução fiscal e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Sem custas processuais.
Deixo de condenar a UNIÃO FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR 8ª VARA -
26/11/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 11:41
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2021 08:05
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ANDRADE em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:06
Decorrido prazo de GERALDINO FRANCISCO VASCONCELOS em 22/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de J M C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0006196-44.2002.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GERALDINO FRANCISCO VASCONCELOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J M C COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 30 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/08/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/08/2021 18:09
Juntada de volume
-
30/08/2021 18:06
Desentranhado o documento
-
30/08/2021 15:28
Juntada de volume
-
26/08/2021 16:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/07/2021 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2021 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2015 09:57
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
31/07/2014 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 11:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/07/2014 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 28 LEF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
-
06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013(APENSO: 3589869006)
-
07/04/2003 14:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART 28 LEF
-
07/04/2003 14:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
07/04/2003 14:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
06/03/2003 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2002 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2002 14:05
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
02/12/2002 13:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/11/2002 17:32
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
28/11/2002 17:13
OFICIO DISTRIBUIDO
-
19/11/2002 14:05
OFICIO EXPEDIDO - PLANILHA FAX123457
-
18/10/2002 12:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/10/2002 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PILHA 04
-
23/08/2002 10:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2002 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2002 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RELACAO 10 EM 19.08.2002
-
16/08/2002 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2002 11:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
30/07/2002 15:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/07/2002 09:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/07/2002 19:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/04/2002 13:27
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/04/2002 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2002 15:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2002 15:23
INICIAL AUTUADA
-
19/03/2002 15:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2002
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004633-47.2020.4.01.3500
Ana Celia Dias Mendes de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joelma Felipe Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 11:45
Processo nº 0000322-69.2017.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Janio Silva Freitas
Advogado: Elias Bezerra da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2016 11:32
Processo nº 0000322-69.2017.4.01.4200
Janio Silva Freitas
Justica Publica
Advogado: Elias Bezerra da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2019 13:04
Processo nº 0021319-04.2010.4.01.3300
D&Amp;W Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2010 17:19
Processo nº 0021319-04.2010.4.01.3300
D&Amp;W Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Eduardo Lemos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:55