TRF1 - 0013356-71.2013.4.01.4000
1ª instância - 7ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/03/2022 14:59
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/03/2022 09:26
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
03/03/2022 10:08
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
-
19/08/2021 00:00
Intimação
(...) 3.
Nos Juizados Especiais Federais, são cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC/2015).
Assim, mero inconformismo, com a exegese assentada pela prestação jurisdicional, a denotar indisfarçável propósito de vê-la substituída, por si só, não gera a necessidade de complementação do julgado proferido. 4.
Quanto ao mérito da matéria, inexiste a omissão alegada pelo embargante. 5.
Nos termos do art. 14, II, ¿b¿ da Resolução 586/2019, deve ser determinada a suspensão do feito junto ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade na origem quando o pedido de uniformização versar sobre tema submetido a julgamento em incidente de uniformização dirigido ao STJ. 6.
Outrossim, dispõe o §6º do aludido dispositivo que ¿julgado o precedente que justificou a suspensão prevista no inciso II, o juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade prosseguirá na sua análise, nos termos do III e seguintes deste artigo¿. 7.
No presente caso, verifica-se que a questão suscitada pelo embargado contempla a matéria discutida nos autos no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 60-RN (2016/0098765-4), qual seja: ¿a possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003¿. 8.
Evidente, assim, que não há omissão nem erro na decisão embargada, que se limitou a determinar a suspensão do processamento do feito até o julgamento da matéria por Tribunal Superior, postergando a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme previsão regimental. 9.
Logo, inexiste razão para integralização ou alteração da decisão impugnada. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, mas lhes nego provimento quanto ao mérito. 11.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/10/2013 11:47
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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23/10/2013 10:43
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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11/10/2013 14:46
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PFE BR 7 VARA 16 PROCESSOS
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09/10/2013 13:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS) - PFE DA SENTENÇA E DO RECURSO
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03/10/2013 09:57
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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06/09/2013 11:05
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - JOSE BARBOSA FILHO
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15/08/2013 16:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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15/08/2013 16:51
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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02/08/2013 10:55
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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29/07/2013 11:09
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/07/2013 15:16
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - COM INFORMAÇÃO SECAJ
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10/07/2013 14:31
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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10/07/2013 14:31
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2013 14:30
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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14/06/2013 15:18
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - CITAÇÃO PFE BR 14062013
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06/06/2013 11:57
CitaçãoORDENADA - CITAR
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06/06/2013 11:57
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - ATO CITAÇÃO
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05/06/2013 17:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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05/06/2013 11:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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05/06/2013 11:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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