TRF1 - 1067394-98.2021.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA MOREIRA em 11/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 15:20
Denegada a Segurança a ROBERTO FRANCA MOREIRA - CPF: *73.***.*52-34 (IMPETRANTE)
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20/09/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA MOREIRA em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1067394-98.2021.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO FRANCA MOREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICICIAIS EM SALVADOR DECISÃO 1.
ROBERTO FRANÇA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do GERENTE (A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS SALVADOR e do GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR/BA, objetivando a implantação do seu benefício de Aposentadoria por Idade.
Alega que ajuizou a ação de nº 0037130-86.2019.4.01.3300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal/JEF desta seccional, na qual foi deferido o pleito autoral.
Aduz que, no entanto, transcorrido mais de 01 (um) ano da prolação da sentença, o benefício não foi implantado pelo INSS, muito embora tenha sido expedida RPV em favor do Impetrante, para pagamento dos valores atrasados.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
A leitura da causa de pedir do presente mandamus revela que o Impetrante busca é o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença prolatada nos autos da ação nº 0037130-86.2019.4.01.3300, pelo Juízo da 21ª Vara Federal, Portanto, apenas aquele Juízo detém a competência para o pedido do Impetrante, nos próprios autos da ação em que emergiu o título judicial.
Desta forma, a presente ação não tem como prosseguir, por falta de pressuposto processual de validade e por inadequação da via eleita. 3.
Ante o exposto, atenta ao que preceitua o art. 9, do CPC, intime-se a parte Impetrante para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2021.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
30/08/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 19:42
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2021 19:42
Outras Decisões
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30/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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30/08/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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