TRF1 - 1005587-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/09/2021 00:52
Decorrido prazo de IRLANDA ARANHA BRITO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:16
Decorrido prazo de IRLANDA ARANHA BRITO em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 09:00
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2021.
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27/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005587-95.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: IRLANDA ARANHA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO IRLANDA ARANHA BRITO, qualificada na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, para fazer valer a parte dispositiva da sentença proferida nos autos do processo 1000402-47.2019.4.01.3100 (Num. 513205862).
Conforme despacho Num. 561918355, determinou-se à exequente que demonstrasse a possibilidade de execução provisória da sentença, ante a interposição de recurso de apelação.
A exequente apresentou manifestação do seguinte teor (Num. 587085884): “informa que a tutela provisória do processo principal não foi apreciada, mesmo sendo solicitado o devido pedido nos autos pelo Deferimento da Tutela Antecipada para determinar o retorno à ativa da Exequente e sua inclusão na folha de pagamento do seu órgão pagador.
Ocorre que, o Juízo deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada, deixando para apreciar a matéria somente na fase da Sentença.
Ressalta-se que dentre as hipóteses previstas para a execução provisória da sentença, está entabulada a confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória, todavia, no processo principal o juízo deixou de analisar o pedido solicitado pela Autora, não podendo a exequente ser prejudicada por uma situação que não lhe compete, pois, mesmo sendo feito o pedido no processo, não foi apreciado.
Enfatiza-se que a matéria em questão, é de extrema urgência, uma vez que pode causar danos irreparáveis a parte Exequente, tendo em vista que a mesma necessita reintegrar-se ao serviço ativo da corporação, bem como sua inclusão na folha de pagamento do órgão pagador.
Pondera que, não obstante a interposição do Recurso de Apelação, pelo ora executado, certo é que o inconformismo não conta com efeito suspensivo, notadamente em razão da negativa de atribuição desse efeito requerido pelo Executado, nos termos do artigo 1.029, §5º do CPC, o que autoriza a presente execução.
Mediante isso, conclui-se que há a possibilidade de execução provisória no presente caso, haja vista que a inércia na apreciação da tutela antecipada, não pode afastar o direito da exequente”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.012 do Código de Processo Civil estabelece em seu caput que o recurso de apelação terá efeito suspensivo.
Esse dispositivo elenca ainda em seu § 1º as hipóteses em que tal efeito não se verificará, dentre os quais se destaca o inciso V, segundo qual não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, e que a requerente endente aplicar-se ao presente caso.
No entanto, a leitura da sentença exequenda revela que não houve concessão ou confirmação de tutela provisória.
Tal fato é, inclusive, reconhecido pela exequente, conforme o seguinte trecho da manifestação Num. 587085884: “informa que a tutela provisória do processo principal não foi apreciada, mesmo sendo solicitado o devido pedido nos autos pelo Deferimento da Tutela Antecipada para determinar o retorno à ativa da Exequente e sua inclusão na folha de pagamento do seu órgão pagador.
Ocorre que, o Juízo deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada, deixando para apreciar a matéria somente na fase da Sentença.
Ressalta-se que dentre as hipóteses previstas para a execução provisória da sentença, está entabulada a confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória, todavia, no processo principal o juízo deixou de analisar o pedido solicitado pela Autora, não podendo a exequente ser prejudicada por uma situação que não lhe compete, pois, mesmo sendo feito o pedido no processo, não foi apreciado” Ora, se não houve a apreciação do pedido de tutela provisória, não há como proceder-se à execução provisória da sentença, eis que não efetivada, no caso concreto, a previsão do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC.
Em ocorrendo omissão na análise desse pedido, deveria a parte interessada ter se valido dos meios processuais cabíveis para que essa lacuna fosse suprida nos autos do processo principal, notadamente pelo manejo de embargos de declaração, que tem por função exatamente provocar a manifestação do juízo, entre outros casos, quando se verifica a falta de pronunciamento acerca de ponto sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se manifestar.
Assim, como a sentença exequenda não concedeu ou confirmou tutela provisória, não há falar na incidência do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC, de modo que o presente cumprimento de sentença é manifestamente incabível.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intime-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
25/08/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:28
Juntada de manifestação
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31/05/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
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04/05/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 19:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/05/2021 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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