TRF1 - 1000581-29.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:44
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
-
03/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:08
Juntada de Informação
-
03/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JHONNEYLON SOUZA COSTA em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 02:46
Decorrido prazo de JHONNEYLON SOUZA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:39
Recurso Especial não admitido
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11/04/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/04/2022 13:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:19
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000581-29.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JHONNEYLON SOUZA COSTA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SOUSA FERRAZ - MA15150-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 29 de outubro de 2021 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA -
29/10/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 14:13
Juntada de recurso especial
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000581-29.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JHONNEYLON SOUZA COSTA Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SOUSA FERRAZ - MA15150-A RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
21/10/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão de julgamento
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11/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000581-29.2016.4.01.3700 Processo de origem: 1000581-29.2016.4.01.3700 Brasília/DF, 30 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JHONNEYLON SOUZA COSTA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO SOUSA FERRAZ O processo nº 1000581-29.2016.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29 de setembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
30/08/2021 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:14
Incluído em pauta para 29/09/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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17/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
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23/10/2020 07:30
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA FERRAZ em 22/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:58
Juntada de Embargos de declaração
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30/09/2020 08:21
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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30/09/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 15:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 15:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/09/2020 15:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/09/2020 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 13:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0122-38 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2020 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2020 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:38
Incluído em pauta para 16/09/2020 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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16/07/2019 16:05
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2019 16:05
Conclusos para decisão
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15/07/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/07/2019 14:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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15/07/2019 14:21
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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04/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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