TRF1 - 0007236-09.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/10/2021 12:34
Juntada de Informação
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08/10/2021 12:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MARINO ALBINO REIS HECK em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007236-09.2017.4.01.3600 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: MARINO ALBINO REIS HECK APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO MARINO ALBINO REIS HECK interpôs apelação (Doc. 67696352 – fl. 219) à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente, em parte, o pedido consignado na denúncia para condenar o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c 297 do Código Penal, e impor-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão.
O Ministério Público Federal (Doc. 69480057) reconhece a prescrição retroativa e manifesta-se favorável à extinção da punibilidade em favor do apelante.
Decido.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, por se tratar matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a pedido da parte (art. 61 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, os fatos criminosos ocorreram em 7/8/2015 (Doc. 67696352 – fl. 4).
A denúncia foi recebida em 20/9/2017 (Doc. 67696352 – fl. 52), e a sentença que condenou o réu foi publicada em 5/11/2019 (Doc. 67696352 – fl. 193).
Não houve recurso do Ministério Público Federal.
Dessa forma, in casu, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, para as condenações cujas penas não excedem a 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
O réu, nascido em 2/4/1949 (Doc. 67696352 – fl. 4), na data da sentença era maior de setenta anos.
Nos termos do art. 115 do Código Penal, quando o criminoso era, à época da sentença, maior de 70 (setenta) anos, os prazos de prescrição serão reduzidos da metade.
Verifico que entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, decorreu lapso superior a esse período, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa em 20/9/2019.
Convém ressaltar que o ato pelo qual fui designada para compor a Terceira Turma desta Corte foi publicado no dia 23/4/2020, e o recebimento do acervo de processos físicos iniciou-se em 27/4/2020.
Ante o exposto, declaro, de oficio, extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Fica prejudicado o julgamento da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à PRR/1ª Região.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
30/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 16:55
Outras Decisões
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06/08/2020 15:58
Juntada de Parecer
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06/08/2020 15:58
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
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29/07/2020 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 11:12
Recebidos os autos
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27/07/2020 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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