TRF1 - 1006191-57.2021.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:25
Baixa Definitiva
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05/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 08:56
Decorrido prazo de DIREITOR REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, FAIÇAL DAVID FREIRE CHEQUER em 21/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:37
Juntada de parecer
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08/10/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:34
Juntada de diligência
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06/10/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIELA DE AGUIAR CHAGAS em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA DE AGUIAR CHAGAS em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:37
Juntada de contestação
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14/09/2021 19:36
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2021.
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14/09/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Dir.
Secret.
DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006191-57.2021.4.01.3811 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BRENO DE ASSIS ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE AGUIAR CHAGAS - MG175875 IMPETRADO: DIREITOR REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, FAIÇAL DAVID FREIRE CHEQUER O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Breno de Assis Rocha em desfavor do Reitor da Fundação Universidade de Itaúna alegando, em síntese, que cursa o 12º período de Medicina na Universidade de Itaúna e atende aos requisitos legais para antecipação da colação de grau, o que foi requerido ao impetrado, mas ele não apresentou resposta.
Diz que tal conduta viola seu direito líquido e certo à antecipação da colação de grau, devido à urgente necessidade de atendimento aos pacientes com Covid-19, o que demanda mais médicos para trabalhar.
Pede, inclusive liminarmente, que se imponha ao impetrado a obrigação de promover a colação de grau antecipada, conferindo-lhe certificado de conclusão do curso e diploma, bem como todo e qualquer outro documento necessário para a formalização de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, no prazo máximo de 72 horas.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação dos pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em regra a colação de grau em curso superior depende da conclusão e aprovação em todas as disciplinas da respectiva grade curricular, o que está diretamente atrelado à autonomia das universidades, prevista no caput do art. 207 da Constituição Federal: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." A Lei nº 14.040/2020 e a Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação definem requisitos para a antecipação da conclusão do curso de medicina e autorizam as universidades a antecipá-la, desde que cumpridos os citados requisitos.
Portanto, o impetrado não está obrigado a antecipar a colação de grau das impetrantes.
As normas preveem mera autorização e não uma obrigação, em respeito à autonomia universitária (CF, art. 207).
Outrossim, o fundamento invocado para sustentar o alegado direito à antecipação da colação de grau na realidade é um direito pertencente a terceiros, usuários do sistema de saúde.
Com efeito, a urgência nos atendimentos de pacientes com Covid 19, que é pública e notória, é um direito dos pacientes.
Para os que trabalham na área da saúde o atendimento urgente dos pacientes é uma obrigação.
Destarte, nesse ponto a causa de pedir não narra direito das impetrantes, mas de terceiros.
Isso também descaracteriza o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a apontada autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A Fundação Universidade de Itaúna deverá ser excluída do polo passivo, porque ela não é parte neste mandado de segurança.
Na peça das informações deverá a autoridade coatora demonstrar que realizou, no prazo de 48hs, a notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a qual, manifestando interesse, deverá ser de pronto incluída no polo passivo, retificando-se a autuação.
Ressalvo que a notificação não deve ser feita por este juízo por não se tratar de terceiro interessado (art. 3º da Lei nº 12.016/2009). -
10/09/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 22:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Dir.
Secret.
DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO ( x ) ATO ORDINATÓRIO 1006191-57.2021.4.01.3811 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: BRENO DE ASSIS ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE AGUIAR CHAGAS - MG175875 IMPETRADO: DIREITOR REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA, FAIÇAL DAVID FREIRE CHEQUER e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal da 2ª Vara, independente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do art. 93 da CF c/c o art. 203, § 4º, CPC, nos termos da Portaria nº 10/2014-2ª Vara, e, em conformidade com o Provimento COGER 10126799 do TRF da 1ª Região, intime-se a advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia de custas em nome da impetrante e não em seu nome, bem como comprovante de efetivo pagamento e não apenas agendamento, sob pena de cancelamento da distribuição. -
06/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
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06/09/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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31/08/2021 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 16:00
Juntada de manifestação
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31/08/2021 15:27
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/08/2021 15:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/08/2021 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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