TRF1 - 0024432-82.2018.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0024432-82.2018.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. propôs, contra JUAREZ DOS REIS LEAL e MARTHA ELIZABETH CARVALHO DE MACEDO, demanda submetida ao procedimento de execução fundada em título extrajudicial.
Instada a trazer, aos autos, a cópia legível do título que embasa a execução, bem como a(s) cópia(s) da(s) prova relativa(s) à entrega dos avisos a que alude o inciso IV do art. 2º da Lei n. 5.741/1971 (ID 443309356, p. 184), promoveu a parte exequente a juntada, ao processo, das peças de ID 519016895, 518818396, 518818397 e 518818408.
Ante a constatação de que as peças apresentadas não atendiam à determinação dada, inclusive quanto à forma como as peças vieram aos autos, a parte exequente foi, mais uma vez, intimada para cumprir a determinação dada, apresentando os documentos devidamente ordenados.
Além disso, for ordenado à parte exequente que apresentasse documentos atinentes à comprovação da regularidade da sua representação judicial.
Em resposta, limitou-se a parte executada a acostar, aos autos, os instrumentos de mandato de IDs 783760538 e 797346068.
Conclusos os autos, ponderei que, para que pudesse este Juízo aquilatar a regularidade da representação judicial da parte exequente, era indispensável que viesse(m) aos autos a(s) prova(s) de que o(s) sujeito(s) que subscreveu(ram) o(s) instrumento(s) de mandato tinha(m) poderes estatutários para tanto e determinei que trouxesse a exequente, ao processo, a cópia do contrato social atualizado e a certidão do órgão em que se encontram registrados os respectivos atos constitutivos, contendo a indicação do(s) nome(s) do(s) atual(is) administrador(es) (ID 931790666).
Na mesma ocasião, ordenei, mais uma vez, que comprovasse a parte exequente o cumprimento do quanto determinado por meio do pronunciamento de p. 184 do arquivo de ID 443309356, agora sob pena de arcar com as consequências legais cabíveis.
Na sequência, trouxe a exequente, aos autos, as peças de ID 1039609259.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Com a vinda, aos autos, dos documentos de pp. 2/34 e 63/66 do conjunto de ID 1039609259, reputo sanada a falha atinente à regularidade na representação judicial da parte exequente.
No mais, foi ela intimada a trazer aos autos cópia legível do título que embasa a execução, bem como a(s) cópia(s) da(s) prova relativa(s) à entrega dos avisos a que alude o inciso IV do art. 2º da Lei n. 5.741/1971.
Em resposta, a parte exquente chegou, por duas vezes, a acostar, aos autos parte dos documentos necessários.
Ao fazê-lo não teve o cuidado, sequer, de exibir os documentos de forma ordenada.
Mais do que isso: não apresentou, em qualquer momento, a(s) cópia(s) da(s) prova relativa(s) à entrega dos avisos a que alude o inciso IV do art. 2º da Lei n. 5.741/1971.
Mais de 3 (três) anos se passaram sem que a parte exequenbte promovesse a regularização da referida documentação.
Nesse longo interregno, adstringiu-se ela a promover a juntada aos autos de documentos ilegíveis, desordenados e incompletos, a demonstrar, com sua conduta, nítido descaso para com as determinações dadas pelo Poder Judiciário.
Assim, ausentes documentos indispensáveis à propositura da demanda executiva, é de ser extinto o processo de execução.
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, nada deve ser arbitrado a tal título, tendo em vista que a parte executada sequer chegou a integrar o processo executivo.
No que tange a eventuais custas processuais remanescentes, o seu pagamento deverá ser efetivado, pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução, sem a resolução do mérito da causa.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Adote a Secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a Secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a parte exequente obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 08:11
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 19/11/2021 23:59.
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30/10/2021 14:43
Juntada de manifestação
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21/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARTHA ELIZABETH CARVALHO DE MACEDO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JUAREZ DOS REIS LEAL em 10/05/2021 23:59.
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27/04/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 07:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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05/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0024432-82.2018.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outros POLO PASSIVO: JUAREZ DOS REIS LEAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARTHA ELIZABETH CARVALHO DE MACEDO JUAREZ DOS REIS LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 08:48
Juntada de volume
-
17/12/2020 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/11/2020 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2020 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2020 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 13:57
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 13/03/2020
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11/03/2020 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/03/2020 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2019 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2019 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 14:28
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 25/10/2019
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21/10/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/10/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/07/2019 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/07/2019 17:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - retificada autuação
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31/05/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/05/2019 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2019 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/02/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2019 16:39
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 18/01/2019
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10/01/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/01/2019 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2018 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/11/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 13:08
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOA RETIRADOS EM 14/09/2018
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05/09/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/09/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2018 17:04
Conclusos para despacho
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30/07/2018 12:45
CUSTAS AGUARDANDO RECOLHIMENTO
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26/07/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2018 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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26/07/2018 13:44
INICIAL AUTUADA
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24/07/2018 16:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROCESSO ORIUNDO DA 16 VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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