TRF6 - 0003944-24.2015.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/07/2025 06:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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04/07/2025 19:21
Despacho
-
26/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SREC -> PRES
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 181
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179 e 180
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179, 180 e 181
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 06:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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12/04/2025 18:57
Recurso Especial não admitido
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12/04/2025 18:57
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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03/04/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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03/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
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20/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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27/09/2024 18:46
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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27/09/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 08:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JORGE ROMEL CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELLEN JANICE SILVA MENDES em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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19/07/2024 08:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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27/06/2024 00:02
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:16
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO) e não-provido
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21/06/2024 15:42
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:11
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2024 13:19
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 22:16
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 19:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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17/03/2023 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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17/03/2023 00:07
Juntado(a) - Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/03/2023 15:28
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIAS LOUZADA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:47
Juntada de Petição - Juntada de decisão (anexo)
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28/01/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JORGE ROMEL CUNHA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:05
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 17:33
Juntada de Petição - Juntada de documentos diversos
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19/12/2022 14:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/12/2022 18:18
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/12/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 14:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:02
Juntada de Petição - Intimação
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15/12/2022 16:29
Juntada de Petição - Despacho
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14/12/2022 14:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/12/2022 11:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 12:34
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 13:15
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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19/10/2022 16:29
Juntada de Petição - Decisão (anexo)
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06/09/2022 15:06
Juntada de Petição - Certidão
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04/09/2022 08:05
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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02/09/2022 13:53
Juntada de Petição - Certidão
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01/09/2022 13:41
Juntada de Petição - Nota Oral
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01/09/2022 13:41
Juntada de Petição - Acórdão
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31/08/2022 11:43
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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19/08/2022 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:48
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
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17/08/2022 12:48
Juntada de Petição - Atribuição ao RJD
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10/08/2022 15:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/08/2022 15:49
Juntada de Petição - Certidão
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10/08/2022 00:07
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 19:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 19:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 19:45
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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08/08/2022 19:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:32
Juntada de Petição - Intimação de pauta
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06/07/2022 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELIAS LOUZADA GOMES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELLEN JANICE SILVA MENDES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JORGE ROMEL CUNHA em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 18:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:27
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões ao recurso
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29/06/2022 18:27
Juntada de Petição - Contrarrazões ao Recurso
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28/06/2022 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:37
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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15/06/2022 13:41
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 13:41
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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03/06/2022 09:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/06/2022 09:09
Juntada de Petição - Certidão
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03/06/2022 00:21
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 17:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 17:49
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003944-24.2015.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003944-24.2015.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO - MG140117-A, RENATO MENI ABOOD - MG124857-A, RAIMUNDO CANDIDO NETO - MG98737-A, LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563-A, RAYANNA CERQUEIRA PENA - MG145374-A, JOAO BATISTA DE SALES - MG145521-A, ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177-A, ANDRE LUIZ SCHITTINO THEODORO - MG142265-A, LEONARDO ALVES SILVA - MG109871-A, KLEIDER ROBERT ROCHA CRUZ - MG106140-A, DAVI OLIVEIRA COSTA - MG171888-A, RICARDO TORRES DE ALMEIDA - MG91481-A e MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS - MG72769-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003944-24.2015.4.01.3814 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Tamma Produções Artísticas LTDA, Jairo de Cássio Teixeira, Elias Louzada Gomes e Ellen Janice Silva, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG (ID 119181160 - fls. 42/58) que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os acusados, Jorge Romel Cunha, Ellas Louzada Comes, Ellen Janice Silva, Rodrigo Pinheiro, Jairo de Cássio Teixeira e Tamma Produções Artísticas Ltda., nas penas do art. 12 da LIA, nos seguintes termos: a) ressarcimento do excedente aos respectivos custos dos serviços prestados (da ordem de R$ 30.775,00 em relação à contratação com a TAMMA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA).
A solidariedade se dá entre o então prefeito, os membros da Comissão Pública de Licitação e a respectiva pessoa jurídica e seu representante legal em relação a cada uma das contratações; b) suspensão dos direitos políticos por 03 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio maioritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos Narra a inicial que por meio do Inquérito Civil Público nº 1.22.010.000 29, foram apuradas irregularidades na execução do convênio nº 703.678/2009, celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de São João do Oriente/MG, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para realização do evento denominado "Festa de São João do Oriente/MG", no período de 20 a 23 de junho de 2009.
O Município, representado pelo então prefeito, Jorge Romel Cunha, realizou a contratação de artistas para o evento através da empresa Tamma Produções Artísticas Ltda, ao argumento de que esta era empresária dos artistas/bandas, fato que motivou a dispensa ilegal de licitação, prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93.
Alega o MPF que os réus frustraram a licitude de processo licitatório, causando prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual devem ser condenados ao ressarcimento integral do dano ao erário, bem como nas demais penas da Lei nº 8.429/92.
Tamma Produções Artísticas Ltda. e Jairo de Cássio Teixeira alegam que não houve prática de ato ímprobo, pois os shows aconteceram e houve correta destinação do dinheiro recebido.
Aduzem que não houve enriquecimento ilícito e que a contratação de artistas renomados através de procedimento de inexigibilidade de licitação é permitida por lei.
Pugnam pela reforma da sentença (ID 119181160 - fls. 71/81).
Elias Louzada Gomes sustenta a ausência de intenção de beneficiar a empresa contratada.
Aduz ausência de conhecimento acerca dos ritos da Lei 8.666/93 e falta de capacitação dos agentes públicos para conduzir licitações.
Diz que não houve enriquecimento ilícito ou dolo e má-fé em sua conduta (ID 119181161 - fls. 46/58).
Ellen Janice Silva, em preliminar, aponta o cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Alega a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou a inexistência de ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo ou de má-fé na conduta, em especial por ser membro suplente da comissão de licitação, acumulando com o cargo de fisioterapeuta, não detendo, assim, conhecimentos acerca da complexidade dos processos licitatórios.
Afirma também a ausência de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito.
Ao final, sustenta a desproporcionalidade das sanções aplicadas (ID 119181161 - fls. 69/106).
Contrarrazões do MPF (ID 119181161 - fls. 113/126).
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento dos recursos (ID 134449520 - fls.1/10). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003944-24.2015.4.01.3814 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZFEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Tamma Produções Artísticas LTDA, Jairo de Cássio Teixeira, Elias Louzada Gomes e Ellen Janice Silva, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG (ID 119181160 - fls. 42/58) que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os acusados, Jorge Romel Cunha, Ellas Louzada Comes, Ellen Janice Silva, Rodrigo Pinheiro, Jairo de Cássio Teixeira e Tamma Produções Artísticas Ltda, pela prática do art. 10, caput e VIII e art. 11, caput, I e V da LIA.
O Ministério Público Federal objetiva a condenação dos acusados às sanções previstas na Lei 8.429/92, em razão das irregularidades constatadas na execução do convênio firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de São João do Oriente/MG, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para realização do evento denominado "Festa de São João do Oriente/MG", no período de 20 a 23 de junho de 2009.
Inicialmente, não há falar em prescrição quinquenal.
Como destacado pelo Juízo (ID 119181160 - fl. 46), “no caso de servidor público ocupante de cargo efetivo, como a ré (fl. 296), a contagem da prescrição se dá à luz do disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, que na hipótese, também é de 05 anos, nos termos do art. 118, I, da Lei Municipal nº 1008/2011 (fl. 350), tendo como termo a guo do lapso prescricional da ação de improbidade a ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo (STJ ED-REsp 999.324)”.
No caso, entre a data do conhecimento do fato, com o recebimento da Nota 1748/DRTES/DR/SFC/CGU-PR (f]s. 56/61), em 12/06/2011 e o ajuizamento da civil pública, em 3/07/2015, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
Do mesmo modo não procede a preliminar de cerceamento de defesa arguida Ellen Janice Silva ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, pois, o magistrado considerou o acervo probatório robusto e, mais do que suficiente, para a dedução da verdade processual e material.
Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (CPC, art. 370).
As provas existentes são suficientes para demonstrar as condutas praticadas pelos requeridos, tornando desnecessária a produção das provas pericial e testemunhal.
Passo ao mérito.
A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
O magistrado entendeu, após a instrução processual que as provas dos autos servem à finalidade de comprovar a prática da conduta do art. 10, caput e VIII e art. 11, caput, I e V da LIA.
Dizem os referidos artigos da Lei de Improbidade: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa.
Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art.10.
Vale dizer: a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012).
A acusação se sustenta na simulação de inexigibilidade de licitação como o uso de carta de exclusividade fictícia com os artistas e fraude no procedimento licitatório para a realização de evento denominado “Festa de São João em São João do Oriente/MG”, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Consoante ressaltou o Magistrado o fato de a pessoa jurídica contratada ter tido conhecimento prévio do evento, fornecido orçamentos à prefeitura e obtido cartas de exclusividade não é ato intrinsecamente ilícito, hábil a caracterizar ato de improbidade administrativa.
Todavia, nos termos da fundamentação: “O traço da deslealdade para com a Administração, característica do ato de improbidade administrativa, surge quando se nota que desde abril de 2009 (fls.43/47 do Volume I do ICP em apenso) antes, portanto, da assinatura do próprio convênio, ocorrida. em 15/07/2009 -, os réus já possuíam contratos assinados com as bandas e artistas justamente para apresentações no evento em questão.
Sai-se, então, do plano da ilegalidade para o âmbito da improbidade administrativa, tal como caracterizada nos art. 1 0, Volt e 1 1, da Lei nº 8.429/1 992” (ID 119181160 - fls. 42/58).
O art. 25, da Lei 8.666/93 exige, para fins de inexigibilidade do certame, que a contratação ocorra de forma direta ou por meio de empresário exclusivo - aquele que gerencia permanentemente o artista a ser contratado para todo e qualquer evento -, e não aquele que detém exclusividade apenas para a realização de um evento específico.
No caso, apurou-se, por meio do ICP 1.22.010.000072/2014- 29, que a contratação dos artistas foi feita por intermédio da empresa Tamma Produções Artísticas Ltda., que apresentou atestado de exclusividade para a contratação, restrita às datas da realização do evento.
Sendo assim empresa não pode ser considerada como empresária exclusiva dos artistas, condição que a lei exige como sine qua non para a inexigibilidade de licitação.
O então prefeito municipal Jorge Romel Cunha assinou e enviou o plano de trabalho ao Ministério do Turismo, mesmo com a indicação de artistas previamente definidos a serem contratados.
A empresa Tamma Produções Artísticas Ltda e J.
Cassio Teixeira, ainda na fase de elaboração do plano de trabalho, apresentaram exclusividade para os dias do evento, portanto antes da assinatura do próprio convênio.
Por sua vez, no que refere aos acusados Ellen Janice Silva, Rodrigo Pinheiro e Elias Louzada Gomes, integrantes da Comissão Pública de Licitação, assinaram atos atestando a realização de processo de licitação que estava previamente direcionado, conferindo aparência de legalidade ao procedimento de inexigibilidade para contratação dos artistas.
Além disso, foram responsáveis por produzir a documentação contendo informação falsa, pois como ficou não houve licitação de fato.
Verifico que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a conduta dolosa dos requeridos e o desrespeito às normas descritas na Lei 8.666/93, pois envolvidos nas irregularidades praticadas na aplicação de verbas públicas repassadas pelo Ministério do Turismo à municipalidade, tendo sido constatada inexigibilidade indevida de procedimento licitatório e fraude no procedimento direcionado à empresa vencedora.
No caso, os fatos apresentados na inicial levam à convicção da configuração da prática dos atos ímprobos, tanto pela suficiência de provas, quanto pela caracterização do elemento subjetivo.
Com efeito, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública, revelam o comportamento doloso dos requeridos, vez que agiram de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seus comportamentos, ou seja, conscientes de que estavam transgredindo regras e princípios constitucionais e legais, uma vez que frustraram processo licitatório e liberaram verba pública sem a estrita observância das normas legais e princípios da administração pública.
O dolo é evidente.
Não é crível que na qualidade de gestor municipal e membros da comissão de licitação, os requeridos desconhecessem que a legislação vigente não admite o dispêndio de verba pública sem prévia cotação de preços.
Não se trata de mera formalidade, mas sim de cumprimento aos princípios da publicidade, da legalidade e da moralidade, que norteiam a Administração Pública.
Do mesmo modo a pessoa jurídica, Tamma Produções Artísticas Ltda., e seu representante Jairo de Cássio Teixeira são terceiros que se beneficiaram do ato ímprobo ao obter uma contratação despida dos procedimentos legais.
Jairo de Cássio Teixeira foi quem providenciou toda a documentação necessária, inclusive efetivou a contratação dos artistas.
No caso dos autos, ficou comprovado o sobrepreço das contratações, da ordem de R$ 30.775,00 (trinta mil, setecentos e setenta e cinco reais) em relação à contratação com a Tamma Produções Artísticas Ltda.
Este valor corresponde à diferença entre o valor recebido do município e os custos efetivamente comprovados.
Não resta dúvida quanto à materialidade e autoria das condutas.
Por tudo que foi exposto, deve ser mantida a sentença que considerou configurada a hipótese dos arts. 10, caput e VIII e 11, caput, I e V da Lei 8.429/92.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, III da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Diz o referido dispositivo: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Nesse diapasão, não vislumbro razões para alterar a dosimetria das sanções impostas à requerida – a) ressarcimento do excedente aos respectivos custos dos serviços prestados (da ordem de R$ 30.775,00 em relação à contratação com a TAMMA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA).
A solidariedade se dá entre o então prefeito, os membros da Comissão Pública de Licitação e a respectiva pessoa jurídica e seu representante legal em relação a cada uma das contratações; b) suspensão dos direitos políticos por 03 anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio maioritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos -, pois estabelecidas dentro dos parâmetros normativos do art. 12, II e III, da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Sobre a faculdade conferida ao julgador para, discricionariamente, estipular as sanções que entender melhor aplicáveis ao caso concreto, e acerca da possibilidade de cumulação ou não das penas, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 1.070/50.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE RÉ.
ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85.
ISENÇÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
Omissis. 2.
As sanções do art. 12, I, II e II, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo. 3.
O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E.
STJ.
Omissis. (STJ.
REsp n. 895.530, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 04/02/2009 - negritos nossos).
Ante o exposto, mantendo a sentença, nego provimento às apelações. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003944-24.2015.4.01.3814 APELANTE: TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, ELLEN JANICE SILVA MENDES, ELIAS LOUZADA GOMES, JORGE ROMEL CUNHA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO - MG140117-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO - MG140117-A, RAIMUNDO CANDIDO NETO - MG98737-A, RENATO MENI ABOOD - MG124857-A Advogados do(a) APELANTE: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177-A, JOAO BATISTA DE SALES - MG145521-A, LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563-A, RAYANNA CERQUEIRA PENA - MG145374-A Advogados do(a) APELANTE: DAVI OLIVEIRA COSTA - MG171888-A, MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS - MG72769-A, RICARDO TORRES DE ALMEIDA - MG91481-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SCHITTINO THEODORO - MG142265-A, KLEIDER ROBERT ROCHA CRUZ - MG106140-A, LEONARDO ALVES SILVA - MG109871-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PESSOA JURÍDICA E EMPRESÁRIO.
FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE LICITAÇÃO.
ART. 10, CAPUT E VIII E ART. 11, CAPUT, I E V DA LEI 8.429/92.
ATOS DE IMPROBIDADE CONFIGURADOS.
SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O MPF atribuiu aos acusados a prática de atos de improbidade previstos nos art. 10, caput e VIII e 11, caput, I e V da LIA da Lei 8.429/92, por frustração da licitude de licitação. 2.
A negativa da produção de provas mostra-se acertada, ante a inexistência de comprovação acerca de sua necessidade.
Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do princípio do livre convencimento do magistrado. 3.
Para fins de prescrição deve-se considerar a mesma regra do agente público ocupante de cargo eletivo.
O mandato do Prefeito ocorreu entre janeiro de 2009 e abril de 2012, logo não se verifica a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 23 de agosto de 2016. 4.
Demonstrados, materialidade, autoria e dolo genérico de realizar as condutas que importam em prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública. 5.
Corretas as sanções impostas na sentença, pois aplicadas em obséquio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2021.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
01/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:54
Juntada de Petição - Certidão
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:50
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de ELLEN JANICE SILVA MENDES - CPF: *24.***.*37-63 (APELANTE), ELIAS LOUZADA GOMES - CPF: *82.***.*43-00 (APELANTE), JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA - CPF: *33.***.*52-20 (APELANTE), JORGE ROMEL CUNHA - CPF
-
10/03/2022 15:58
Juntada de Petição - Acórdão
-
10/01/2022 11:36
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/01/2022 11:36
Juntada de Petição - Manifestação
-
22/09/2021 23:19
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2021 23:06
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
-
22/09/2021 23:06
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
-
20/09/2021 11:38
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 11:38
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
09/09/2021 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 18:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/09/2021 18:13
Juntada de Petição - Certidão
-
30/08/2021 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 30/08/2021.
-
28/08/2021 00:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TAMMA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, ELLEN JANICE SILVA MENDES, ELIAS LOUZADA GOMES, JORGE ROMEL CUNHA , Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO - MG140117-A Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO - MG140117-A, RAIMUNDO CANDIDO NETO - MG98737-A, RENATO MENI ABOOD - MG124857-A Advogados do(a) APELANTE: ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177-A, JOAO BATISTA DE SALES - MG145521-A, LAYON NICOLAS DIAS PEREIRA - MG141563-A, RAYANNA CERQUEIRA PENA - MG145374-A Advogados do(a) APELANTE: DAVI OLIVEIRA COSTA - MG171888-A, MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS - MG72769-A, RICARDO TORRES DE ALMEIDA - MG91481-A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SCHITTINO THEODORO - MG142265-A, KLEIDER ROBERT ROCHA CRUZ - MG106140-A, LEONARDO ALVES SILVA - MG109871-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0003944-24.2015.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo -
26/08/2021 17:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 17:03
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
26/08/2021 16:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:06
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
06/07/2021 16:34
Juntada de Petição - Juntada de parecer
-
06/07/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:34
Juntada de Petição - Parecer
-
23/06/2021 20:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 20:43
Juntada de Petição - Intimação
-
23/06/2021 17:11
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/06/2021 17:11
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
23/06/2021 17:11
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/06/2021 17:11
Juntada de Petição - Certidão de redistribuição
-
22/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
22/05/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2021 19:38
Distribuído por sorteio
-
22/05/2021 19:37
Juntada de Petição - Informação
-
21/05/2021 13:23
Juntada de Petição - Manifestação
-
26/04/2021 17:55
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
20/04/2021 18:17
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
-
20/04/2021 18:15
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
-
20/04/2021 17:33
Juntada de Petição - Decisão
-
10/04/2021 16:23
Juntada de Petição - Certidão
-
26/03/2021 18:29
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
20/03/2021 11:42
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
20/01/2021 12:05
Juntada de Petição - Manifestação
-
26/10/2020 11:29
Juntada de Petição - Substabelecimento
-
21/10/2020 18:27
Juntada de Petição - Manifestação
-
21/10/2020 15:32
Juntada de Petição - Manifestação
-
16/09/2020 21:17
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
-
03/09/2020 11:53
Juntada de Petição - Certidão
-
31/08/2020 19:13
Juntada de Petição - Certidão
-
31/08/2020 15:09
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
23/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
23/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
23/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
23/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
23/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
23/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
23/08/2020 16:22
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
18/08/2020 23:36
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
-
18/08/2020 14:07
Juntada de Petição - PETIÇÃO BAIXA RENAJUD URGENTE GYQ8456 LILIANE DE CASSIA
-
15/08/2020 08:42
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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